TJPR - 0000193-22.2019.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/09/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
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30/09/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/08/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 13:03
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA BRUGNOLLE BLINI
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11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/05/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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25/04/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/02/2022 13:43
Recebidos os autos
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25/02/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
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25/02/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 16:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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23/02/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Processo: 0000193-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.467,95 Autor(s): VALDIR WIRGOSKI representado(a) por JOÃO EDUARDO CALIANI Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados.
Certifique-se o trânsito em julgado.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (seq. 145) para que surta seus jurídicos e legais efeitos pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma prevista na transação.
Não havendo disposições expressas a respeito, ficam as partes, no que tange a aludida verba, condenadas nos termos do art. 90, §2º do Novo Código de Processo Civil, ficando cada litigante responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do seu respectivo causídico e arcando cada um com metade das custas processuais.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas e anotações de praxe. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
22/02/2022 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:00
HOMOLOGADO O PEDIDO
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14/02/2022 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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31/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR WIRGOSKI REPRESENTADO(A) POR JOÃO EDUARDO CALIANI
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28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA BRUGNOLLE BLINI
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22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/01/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/12/2021 14:27
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-22.2019.8.16.0133 Processo: 0000193-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 45.467,95 Autor(s): VALDIR WIRGOSKI representado(a) por JOÃO EDUARDO CALIANI Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Valdir Wirgoski em desfavor de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Alega, em síntese que, em meados de junho de 2018, o autor teve conhecimento através de ligações telefônicas, da existência de financiamento de um veículo TOYOTA HILUX em seu nome, o qual havia parcelas em atraso, sendo que nunca realizou nenhum financiamento e nem possui ou possuiu veículo dessa marca.
Aduz também que em data de 17 de setembro de 2018, ao se dirigir ao fórum local, tomou conhecimento de ação judicial de busca e apreensão do referido veículo e de contrato de financiamento, com assinatura semelhante à sua, face essa descoberta registrou Boletim de Ocorrência (seq. 1.1).
Aclarou que é trabalhador em construções civis e que não possui rendimentos suficientes para realizar financiamentos de tal porte, sendo desconhecido o financiamento em seu nome.
Dessa forma, requereu liminarmente, que fosse oficiado o Tabelionato de Notas, para que procedesse a baixa do protesto em nome do autor, sob pena de multa diária, o que foi deferido em mov. 12.1.
No mérito, requereu a anulação do contrato de financiamento e cancelamento do protesto, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado (evento 20.1), a parte Requerida apresentou resposta na forma de contestação (evento 23.1), alegando, em sede de preliminar, denunciação a lide.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade da instituição financeira, face ter sido portadora de boa-fé, pois agiu dentro dos parâmetros adequados.
Ainda, no tocante ao dano moral, asseverou a inexistência de dano indenizável.
Pugnou ao final pela improcedência da demanda, com a consequente condenação do Requerente aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Impugnação as contestações em evento 29.1.
Ato continuo, houve a inversão do ônus da prova, afastando se a preliminar de denunciação a lide, bem como concedeu dilação de prazo, face ao princípio da não surpresa, para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 39.1).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir (evento 39.1), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ev. 46.1).
Saneado o feito, fixou-se os pontos controvertidos, bem como manteve a inversão do ônus da prova, bem como deferiu a produção de prova pericial e ainda a produção de documental (evento 61.1).
Fixação a respeito dos honorários periciais (ev. 87.1) Laudo Pericial (ev. 122.1) Posteriormente, sobreveio manifestação da parte Requerente em seq. 127.1, pugnando o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Do dever de indenizar Inicialmente, é valido relembrar que estamos diante de uma relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, a falha de prestação de serviço da requerida restou demonstrada, haja vista ter aprovado contrato de financiamento, com a assinatura do proprietário, conforme laudo pericial de seq. 122.1.
Passo a tecer considerações acerca do vicio social de fraude realizada por terceiros que fundamenta o alegado em inicial.
Conforme conclusão do laudo pericial homologado aos autos, o qual respeitou o contraditório e a ampla defesa das partes, ressaltou a perita: “Foram observadas similaridades formais das firmas utilizadas pelo Sr.
VALDIR WIRGOSKI em carteira nacional de habilitação, carteira de identidade, declaração de hipossuficiência, procuração, boletim de ocorrência e termo de audiência se comparados com os padrões fornecidos a esta perita na data da coleta.
Os padrões gráficos do Sr.
VALDIR WIRGOSKI apresentam movimentos curvilíneos e angulares, seu traçado possui alto dinamismo e baixa variabilidade intrapessoal, apresentando interrupções (levantamento de caneta) que ocorrem nas mesmas regiões.
Além disso, os padrões apresentam morfologia consideravelmente similar quando comparadas entre si. [...] As assinaturas questionadas, apresentam movimentos angulares predominantes nos primeiros halógrafos, “V” e “W” e curvilíneos no restante da assinatura.
Seus traçados apresentam interrupções (levantamento de caneta), em momentos gráficos diferentes das assinaturas padrões [...].
Os confrontos realizados revelaram que as assinaturas questionadas não apresentam correspondências formais com os padrões utilizados pelo Sr.
VALDIR WIRGOSKI. A análise dos elementos individualizados da escrita revelou divergências no método de construção, morfologia e gênese entre os grafismos questionados e os padrões.
A escrita não possui traçado complexo, e em comparação com os escritos padrões revela divergências [...].
Assim, os confrontos grafoscópicos mostraram indícios de que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho de Valdir Wirgoski.
Tais divergências são fortemente de inautenticidade da firma questionada.
Nos casos de ações fraudulentas promovidas por terceiros, a tentativa de aproximação das imagens acaba por promover alterações nos demais aspectos do grafismo.
Os gestos produzidos por terceiros apresentam alterações junto aos elementos determinantes e individualizados do punho escritor, como trajetória, dinamismo, habilidade, espontaneidade e naturalidade, demostrando assim, a ocorrência da ação fraudulenta.
No caso em questão foram observados elementos indicativos de uma imitação servil, na qual o falsário possui um padrão à vista, com o qual efetuará os devidos treinamentos e repetições de movimentos e trajetórias, visando o sucesso na produção de gesto gráfico similar à peça paradigmática.
A comparação entre a assinatura aposta no RG, indica que o falsário teve como referência este documento e, portanto, reproduziu o que tinha a mostra, nos levando a considerar que se tratasse de uma falsificação do tipo servil [...]. ” Ainda, nos esclarecimentos a il.
Perita ressalvou: “As assinaturas questionadas possuem uma grande quantidade de elementos divergentes ao serem comparados aos padrões fornecidos pelo Sr.
Valdir Wirgoski.
Não foram encontradas características relacionadas aos hábitos gráficos e aos elementos discriminadores do Sr.
Valdir Wirgoski traduzindo em fortes indícios de que não corresponde a ele a autoria das assinaturas em questão.
As assinaturas questionadas possuem características de uma falsificação realizada através de imitação servil. ” Conforme já declinado no feito, o contrato objeto da presente lide deu origem a inscrição do nome da parte autor no Cartório de Protesto de Títulos, estando este contrato, pelas provas dos autos, claramente fraudado.
Constata-se que é nítida a divergência de padrões das assinaturas, logo não mercê prosperar a alegação da requerida de que “houve a apresentação de documentos pelo, então, contratante, os quais foram conferidos e validados, eis que, se houve falsificação, a mesma era imperceptível, assim não há que se falar na responsabilização da instituição financeira! ”, visto que conforme laudo pericial “Existem diferenças quanto a inclinação axial, andamento gráfico, ataque e remates e método de construção e morfologia dos halógrafos.” Logo, forçoso é concluir que não fora o autor quem realizou a compra objeto da dívida.
A par disso, não pode ele ser responsabilizado por uma dívida que não concorreu, não cabendo a parte ré tentar imputar as suas perdas ao autor, sendo este um dos riscos do negócio o qual colocam no mercado de produtos.
Na situação em epigrafe, considerando que o autor não deu causa ao débito, é de se declarar inexistente os débitos decorrentes da relação jurídica telada, porquanto fruto de uma fraude.
Acrescenta-se que se trata de relação de consumo, sendo, pois, risco inerente a atividade as fraudes, devendo o réu responder integralmente pelos prejuízos, posto que deveriam ter sido mais criteriosos quando da realização do contrato, o que afasta os argumentos de culpa exclusiva de terceiro.
Ora, é assente que o próprio CDC equipara a consumidor todas as pessoas expostas às práticas previstas nos capítulos V e VI do aludido diploma legal, nos quais se incluem as normas relativas aos bancos de dados e cadastros de consumidores.
Logo, inscrito do nome do consumidor em protesto, indevidamente, em decorrência de débito entabulado em seu nome mediante fraude, é patente a existência do dever de indenizar, pois cabe ao fornecedor de produtos ou serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os riscos inerentes, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL DEVIDO.
Diante da prestação defeituosa do serviço por parte da apelante, resta configurado, o dano de ordem moral, vez que não pode ser considerado mero aborrecimento a situação daquele que é negativado em cadastro de inadimplentes sem sequer ter sido parte na relação contratual. (TJ-PE - APL: 5149453 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) – grifo nosso.
PROTESTO.
INDEVIDO.
DANO MORAL.
Ocorrendo indevido protesto caracterizado se encontra o dano moral sendo possível a condenação a indenização.
Valor fixado de forma módica.
Recurso não provido. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-24 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/09/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2012) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO - O protesto indevido de título de crédito enseja dano moral in re ipsa, bastante a prova da ocorrência do fato ofensivo, ainda que o apontado como devedor seja pessoa jurídica - A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000180135709001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018) – grifo nosso.
Com efeito, a ilicitude perpetrada pela parte ré decorre de erro operacional na prestação de seus serviços, por não agir com cautela no momento da contratação, enquadra-se conceito de fortuito interno, próprio do risco da atividade comercial, o que não exime a parte de responsabilidade.
Para além disso, anota-se que os riscos da atividade da parte requerida não podem ser dirigidos a outrem, até porque sua responsabilidade é objetiva (arts. 14 e 18 do CDC).
Nesse sentido, é o enunciado da súmula n. 479 do STJ, in verbis: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De mais a mais, no que tange ao dano moral, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, não há dúvida que houve dano moral ao autor, na medida em que não pode ele responder por uma dívida oriunda de um contrato que sequer contratou, bem como não pode responder ao pagamento de um licenciamento de veículo que nem sequer adquiriu.
Havendo ato ilícito e sendo patente o nexo de causalidade, o dever de indenizar está presente, eis que o dano prescinde de prova.
Nas palavras de Sergio Cavalhieri Filho: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que provada a ofensa ipso facto está demonstrado o dano à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, 2000, págs. 79 e 80) Restaram demonstrados os requisitos pertinentes da responsabilidade civil no que se refere ao dano moral em razão do ato ilícito praticado pela ré, quais sejam, a ação culposa, o dano moral e o nexo de causalidade entre a ação culposa e o dano moral, consubstanciado em damnum in re ispa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve inscrição indevida do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
A análise das razões do recurso, a fim de alterar tal entendimento, encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Valor da indenização fixado com proporcionalidade e adequação não passível de revisão na instância especial. 5.
Os juros de mora devem ser mantidos nos termos em que determinado pelo Tribunal estadual não se aplicando, especificamente, ao caso o enunciado 54 da Súmula do STJ, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 402.123/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) – grifo nosso.
No que tange ao quantum de indenização, o novo Código Civil não traz critérios para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixa-la por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Tais critérios constam dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria.
Por fim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende de forma adequada aos critérios de fixação da indenização acima mencionados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com alicerce no inciso I do artigo 487, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, a fim de: a) confirmar a liminar de seq. 12.1. b) declarar a inexistência do débito objeto do presente processo, por conseguinte, a anulação do contrato de financiamento de nº 0072751778, devendo também ser retirado de forma definitiva a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do protesto ou do título em que se funda o protesto; b) condenar o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pela média do INPC+IGP-DI desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, comunique-se o Tabelionato de Protesto via mensageiro para baixa definitiva do protesto.
No tocante a sucumbência, condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
23/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/09/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 20:37
Juntada de LAUDO
-
11/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/06/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000193-22.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.467,95 Autor(s): VALDIR WIRGOSKI representado(a) por JOÃO EDUARDO CALIANI Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, promovam a juntada dos documentos solicitados pela Perita em seq. 108, podendo, ainda, depositar em Cartório.
Expeçam-se mensageiros aos tabelionatos conforme pugnado.
Prazo de resposta: 15 (quinze) dias.
Advertência: inércia ou ausência de justificativa de impossibilidade de cumprir incorrerá no crime de prevaricação.
Desde já, deixo consignado que a apresentação da via original do contrato conforme solicitado pela expert em cartório é ônus da parte Requerida, pesando-lhe o ônus processual da preclusão da prova.
No mais, cumpra-se no que couber a decisão de seq. 38.
Intimações e diligencias necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
20/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0001769-50.2019.8.16.0133
-
04/11/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/07/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 19:22
Recebidos os autos
-
22/06/2020 19:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/06/2020 19:22
Baixa Definitiva
-
22/06/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR WIRGOSKI
-
17/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2020 19:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2020 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
22/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/01/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2019 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR WIRGOSKI
-
20/11/2019 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2019 16:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/10/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2019 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2019 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2019 12:22
Distribuído por sorteio
-
14/10/2019 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/10/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2019 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2019 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/02/2019 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2019 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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