TJPR - 0001117-48.2019.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2025 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
-
03/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/02/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/01/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/12/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:58
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2024 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2024 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 14:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 23:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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14/01/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001117-48.2019.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora, CLÓVIS DIAS, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, preteritamente, a averbação de período de trabalho campestre, bem assim urbano em condições especiais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que a parte não faz jus ao benefício, porquanto o período de trabalho rural não foi comprovado, bem assim o período de trabalho em condições especiais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
O processo foi saneado.
A parte autora juntou autodeclaração, a qual foi homologada, nos termos de pedido da própria Gerência Executiva de Maringá ao juízo de Paranacity.
Com alegações finais das partes e diligências, vieram conclusos para sentença.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com a contagem do tempo de trabalho rural e urbano desenvolvidos pelo autor.
Do Trabalho Rural: O ponto controvertido na demanda diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora e sua possibilidade de averbação frente ao INSS para o fim de concessão de benefício previdenciário.
Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.6 A 1.23.
Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta.
A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU).
Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU).
No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, uma vez que juntou CTPS, declaração, certidões e documentos sindicais.
Entretanto, ao analisar a condição de trabalhadora rural da parte autora, observei que não foi comprovado qualquer recolhimento de FUNRURAL aos cofres públicos.
Destaco que tal exigência não se confunde com o recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, porquanto se trata de exação previdenciária impingida frente à comercialização dos produtos comercializados.
Em recente julgamento, o STF reconheceu que há necessidade de recolhimento de valores ao FUNRURAL incidente sobre os segurados especiais (TEMA 723), o que entendo ser aplicável ao caso em apreço, devendo o segurado comprovar tal pagamento para fins de averbações rurais para contagens no regime urbano.
Penso que, em casos de averbações rurais para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade mista, pela natureza urbana dos benefícios, há de se comprovar o recolhimento da exaração previdenciária na comercialização anual dos bens, o que não ocorreu neste caso.
Claramente, em aposentadoria puramente rural, donde sua natureza de assistencialismo é evidente, entendo não caber tal exigência, como, verbi gratia, a aposentadoria por idade rural.
Neste aspecto, não há como se reconhecer o período rural supostamente trabalhado, pelo que segue o pedido pela improcedência.
Do trabalho especial: Vejo que a parte autora pretende o reconhecimento da labuta exercida em interlúdios citados na petição inicial como especial.
Inicialmente, registro que, a partir de 28.04.1995, com a edição da Lei n. 9.032/95, não é mais permitida a conversão de tempo comum em especial (art. 57, §3º da Lei n. 8.213/91).
Doutro giro, é importante destacar que o STJ, no Resp n. 1.310.034/PR, decidiu que a lei vigente, por ocasião da aposentadoria, é a aplicável à possibilidade de conversão de serviço especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Quanto aos requisitos para o reconhecimento da atividade como especial, destaco que “até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica” (AC N. 5014270-88.2012.404.7108, Relator Des.
Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, 20.06.2017).
No que tange aos “EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado.
Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho” (op.cit).
Com relação ao ruído, “considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI” (op.cit).
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, em casos de exposição a calor e ruído, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (AC n. 738502, TRF 5ª Região).
Ressalto que o PPP é preenchido com base em laudo técnico de Engenheiro de Segurança do Trabalho, razão pela qual a juntada do referido documento é suficiente para ancorar o pleito em situações de calor e ruído.
Por fim, destaco que para a “comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade que exercia, por presunção de existência de serviços ou atividades profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas (Lei n. 3.807, de 26/08/60 - LOPS); das relações de agentes nocivos constantes do anexo dos Decretos ns. 53.831/64 e 63.230/68, cumulativamente conservadas por força do art. 1º, da Lei n. 5.527/68; Decreto n. 72.771/73, que regulamentou a Lei n. 3.807/60, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.890/73, permanecendo inalterada a situação com o advento do Decreto n. 77.077/76; acrescidas da classificação das atividades profissionais, segundo os agentes nocivos e segundo os grupos profissionais, de que tratam respectivamente os Anexos I e II do RBPS, dentre os nove que foram aprovados pelo Decreto nº 83.080/79; em idêntica direção seguiu o Decreto nº 89.312/84.
Estes critérios foram todos reiterados pelo Decreto n. 611/92 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.97, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, a partir de quando passou a ser observada a classificação de agentes nocivos prevista no seu Anexo IV (AC n. 17087 MG, TRF1, Relator Des.
Carlos Moreira Alves, 04/08/2008).
Ou seja, aplicável qualquer dos anexos ao segurado, até 05.03.1997, quando cominável o Decreto n. 2.172/97, revogado pelo Decreto 3.048/1999.
Compulsando o processo, observei que a parte autora constou de modo genérico que trabalhou em vários lapsos temporais como empregado rural e motorista, sem identificar cada período respectivo – fls. 3 a 4 da exordial.
Não obstante constar, posteriormente, novo tópico na inicial, repetindo os períodos, não é possível de ser avaliar concretamente os lapsos que pretende averbar com as respectivas atividades – motorista ou rural.
Do pedido, não constam tais pedidos de averbação.
Não bastasse, o pedido de averbação de trabalho especial está adstrito ao trabalho rural realizado pela parte autora, o que, como é remansoso, não cabe o reconhecimento como especial, sendo, pois, improcedente o pedido de averbação do trabalho rural como especial.
Ademais, a descrição de motorista na roça faz parte da própria atividade rural, não sendo o caso de se reconhecer como especial, porquanto englobada à própria atividade de empregado rural. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: A parte autora pretende a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, uma vez que entende presentes o tempo de serviço/contribuição e a carência para tanto.
Destaco que, atualmente, existem as seguintes normas para a concessão do benefício almejado: Até a data da publicação da EC/20, em 16.12.1998, faculta-se a aposentação proporcional por tempo de serviço após 30 anos de trabalho ao homem e após 25 anos de trabalho para a mulher, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 25 anos se homem e 20 anos se mulher, iniciando-se com 70% do salário-de-benefício, com o acréscimo de 6% ao ano de serviço realizados, limitado a 100% do salário-de-benefício; Após a data de 16.12.1998, é possível de se cominar a regra de transição, a qual exige idade mínima de 53 anos de idade para o homem para a concessão da aposentadoria integral e 48 anos para a mulher, com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, com pedágio de 20% do tempo faltante para o segurado alcançar o marco contributivo para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional; Regra atual: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribução, se mulher, independentemente de idade; A partir de 26.11.1999, iniciou-se a aplicação do fator previdenciário aos benefícios, atualmente facultado pela regra 95/85 para homens e mulheres, somando-se a idade e tempo de contribuição (art. 29-C, da Lei n. 8.213/91, com alterações de Lei n. 13.183/2015), com regra de transição prevista no art. 29-C, §2º, a contar de 31.12.2018. Neste quadrando, tendo em vista o tempo de trabalho urbano e rural, vejo que a parte autora não fazendo jus à aposentação.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora CLÓVIS DIAS.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno a parte autora em custas e honorários, esses no marco de R$5.000,00, ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, 04 de novembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
04/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001117-48.2019.8.16.0128 Defiro o prazo de 30 dias.
Depois, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. Paranacity, 19 de maio de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
20/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/09/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
27/09/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2019 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2019 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2019 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 20:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2019 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/04/2019 16:54
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2019 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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