TJPR - 0015470-59.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:56
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHNIA
-
09/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHNIA
-
25/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
22/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
28/02/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
06/01/2023 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
04/11/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 11:34
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 11:34
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBERTO BOCHNIA
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ARAUJO BOCHNIA
-
19/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/08/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ARAUJO BOCHNIA
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBERTO BOCHNIA
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 13:05
Distribuído por dependência
-
28/07/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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16/05/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
12/04/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0015470-59.2020.8.16.0031 Embargante(s): DENISE DE ARAUJO BOCHINIA FABIANO ARAUJO BOCHNIA FRANCISCO ALBERTO BOCHNIA Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO Vistos e etc.; A propósito dos declaratórios veiculados pela embargada, merecem conhecimento diante da respectiva tempestividade, mas quanto ao mérito nego provimento aos mesmos. É que a embargada demonstrou seu inconformismo contra o conteúdo da decisão e a pretensão de revisão demanda interposição de recurso adequado que permita a revisão, ou seja, a alteração daquilo que bem foi compreendido e não apresentou contradição interna entre seus próprios termos.
Sem mais delongas nego provimento aos declaratórios Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 28 de janeiro de 2.022.
Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO -
31/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
13/12/2021 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução sob o nº 15470-59.2020.8.16.0031 em que são embargantes FRANCISCO ALBERTO BOCHINIA, DENISE ARAÚJO BOCHINIA e FABIANO ARAÚJO BOCHINIA e embargada C.
VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
I – Relatório FRANCISCO ALBERTO BOCHINIA, DENISE ARAÚJO BOCHINIA e FABIANO ARAÚJO BOCHINIA, devidamente qualificados e representados por patrono regularmente constituído, opuseram embargos contra a execução que lhes move a C.
VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, então autuada sob o nº 5610- 34.2020.8.16.0031, aduzindo, em síntese, que são produtores rurais e dependem de acesso a crédito para desempenho de suas atividades, sendo que dentre as operações que realizaram se enquadrou as notas promissórias rurais que embasam a execução; que a capacidade de pagamento que ostentavam foi comprometida por problemas de custo de produção superior ao valor de venda final do produto, situação que lhes confere direito de prorrogação do contrato rural conforme Manual de Crédito Rural e Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; que o direito em questão está regulado pelo artigo 50, inciso V, da Lei nº 8.171/91 e artigo 14 da Lei nº 4.829/65, isto por força da frustração de receitas ocasionada pelos baixos preços; que os títulos que embasam a execução são nulos por violação da legislação de ordem pública que disciplina o crédito rural; que diante desta natureza de crédito está submetido ao disposto pelo Conselho Monetário Nacional – CMN; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor; que foram atingidos por perda de grande parcela de sua produção e ficaram impossibilitados de arcarem com as diversas obrigações assumidas em suas operações rurais; que consiste em finalidade da legislação do crédito rural que as obrigações sejam pagas com os próprios frutos da produção e por isto que surge o direito de prorrogação de vencimentos na forma do artigo 13 do Decreto-lei 167/67; que não podem ser considerados em mora devido as frustrações sucessivas de suas produções que atingiram os últimos anos agropecuários; que dependem de 10 (dez) anos de prazo para pagamento após 02 (dois) anos de carência; que foram aplicados encargos ilícitos pela embargada, eis que a correção monetária deveria ter sido procedida de acordo com a TR ao invés do INPC; que a multa aplicada no patamar de 10% deve ceder espaço ao disposto pelo Código de Defesa do Consumidor que estabelece a necessidade da multa respeitar o limite de 2%; que existe excesso de execução que alcançou o valor de R$ 4.481,73 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos); postulando ao 2 final pela extinção da execução por força da ausência de mora ou inadimplemento atrelado ao reconhecimento do direito de prorrogação de vencimentos, bem como alternativamente a supressão de encargos ilegais.
Juntaram documentos (itens 1.2/1.3 e 18.2/18.4).
Os embargos foram recebidos sem o condão de suspender o processamento da lide executiva (item 33.1).
A embargada ofertou impugnação (item 42.1) sustentando a inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor; também sustentou a inaplicabilidade ao caso da legislação que dispõe sobre crédito rural sob o fundamento de que apenas pode ser acessado por meio de títulos especificamente tratados em rol taxativo na legislação especial, e dentre eles não consta nota promissória; que os títulos foram firmados por meio de uso de recurso próprio e por isto mesmo não se cogita em obrigatoriedade de submissão ao regramento especial do crédito rural, ficando afastado o direito ao alongamento de dívidas; que a nota promissória foi emitida para representar compra e venda de insumos à prazo, sendo que entregou os produtos adquiridos pelos embargantes; que não foram observados os requisitos para preenchimento do direito ao alongamento de dívidas; sustentou a licitude da multa contratual livremente acordada e que está em consonância com o previsto no artigo 71 do Decreto-lei 167/67, conforme redação do tempo da emissão do título de crédito; pugnando ao final pela improcedência.
Juntou documentos (itens 40.1 e 41.1).
Houve réplica (item 47.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões envolvem matérias essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além das documentais já carreadas aos autos, conforme artigo 355, inciso I, e artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Depreende-se da análise dos autos que a execução foi embasada em notas promissórias rurais vinculadas a compras de insumos pelo embargante Fabiano Araújo Bochinia para desempenho de sua atividade como produtor rural, constando que os demais embargados avalizaram a obrigação de pagamento dos créditos representados pelas mesmas notas promissórias (itens 1.6, 1.7 e 1.10 dos autos da execução). 3 A submissão da nota promissória rural ao regramento especial que dispõe sobre o crédito rural é inconteste diante do que estabelece o Decreto-lei nº 167/67, pois foi tratada nesta legislação especial como título causal e submetido a dirigismo contratual, tanto que o legislador especial exigiu que os encargos incidentes sobre crédito representado por título do gênero esteja submetido a limitações, evidenciando a preocupação do legislador em direcionar tratamento especial para o crédito representado por nota promissória rural.
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
E, a Lei nº 4.829/1965 estabeleceu que é do Conselho Monetário Nacional a competência para regramento das condições para as operações de crédito rural, tornando aplicável o Manual de Crédito Rural que prevê a prorrogação desde que seja comprovada a incapacidade de pagamento pelo mutuário como fator decorrente de dificuldade na (i) comercialização dos produtos, (ii) frustração de safras por fatores adversos e (iii) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Também é concebido como necessário a prévia formulação de requerimento administrativo dirigido ao mutuante pela prorrogação do vencimento, isto para que possa a instância jurisdicional reconhecer a violação de direito subjetivo com base na negativa de requerimento do gênero e com base nisso conferir ao mutuário a prorrogação.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO DE EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E A DATA DE VENCIMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO DE NORMALIDADE QUE TEM O ESCOPO DE REMUNERAR O CAPITAL.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE USUFRUIR DO CRÉDITO SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO REMUNERATÓRIO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO PROCEDEU À COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA RURAL E PLANILHA DE DÉBITO QUE DEMONSTRAM A INCIDÊNCIA DA TAXA LEGAL DE 1% A.A.
ERRO MATERIAL NA EXORDIAL DA DEMANDA EXECUTIVA QUE NÃO CONDUZ À ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO 4 PROVIDO” (TJPR, Ap.
Cível 1277-10.2018.8.16.0031, Rel.
Juíza Vânia Maria da Silva Kramer, julg. 17.06.2020).
Mas no caso em comento nada foi demonstrado sobre a perseguição administrativa da prorrogação dos vencimentos das notas promissórias rurais, impondo-se a rejeição da pretensão apenas formulada perante Juízo.
Por sua vez, em relação aos encargos contratuais foi possível observar que a embargada respeitou o disposto na legislação especial de regência do crédito rural, ou seja, artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, eis que limitou os juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao ano.
As multas moratórias foram estipuladas em cada nota promissória rural segundo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada débito, sendo que os títulos foram sacados entre novembro e dezembro de 2.018 (itens 1.6, 1.7 e 1.10 dos autos da execução), devendo sofrem restrições para observância do disposto no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde o advento da Lei nº 9.298/96 não mais pode ser praticado aquele percentual.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
MULTA MORATÓRIA.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário.
Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 682499 / SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, julg. 14.09.2020, DJ 01.10.2020). 5 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1495351 / BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 25.11.2019, DJ 27.11.2019) Nada obsta a adoção do indexador INPC para atualização monetária do crédito rural, pois reflete a efetiva perda do valor da moeda em virtude das perdas inflacionárias (TJPR, Ap.
Cível nº 1831-77.2018.8.16.0105, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, julg. 08.02.2021).
Por fim, registro que a necessidade de adequação do crédito exequendo aos termos da decisão judicial de revisão do contrato não importa em reconhecimento da iliquidez do título (STJ, AgRg no Ag 1414469/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julg. 21.08.2012, DJ 28.08.2012). 6 III – Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ALBERTO BOCHINIA, DENISE ARAÚJO BOCHINIA e FABIANO ARAÚJO BOCHINIA em face da C.
VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, isto para o fim de determinar a limitação das multas moratórias para que seja observado o limite de 2% (dois por cento) tratado no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, então alterado pela Lei nº 9.298/96, e determinar o prosseguimento da execução mediante observância desta limitação.
Houve sucumbência recíproca.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, o que faço com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados, a desnecessidade de produção de provas em audiência, a complexidade da causa e o zelo dos patronos.
Condeno os embargantes ao pagamento de 70% das custas processuais e 70% dos honorários advocatícios.
Condeno a embargada ao pagamento de 30% das custas processuais e 30% dos honorários advocatícios; afastada a possibilidade de compensação na forma do artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença a embargada/exequente deverá apresentar novo cálculo para informar a execução e que observe o teor deste julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 17 de novembro de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
18/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
17/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
31/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Processo: 0015470-59.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.819,27 Embargante(s): DENISE DE ARAUJO BOCHINIA FABIANO ARAUJO BOCHNIA FRANCISCO ALBERTO BOCHNIA Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos para discussão, eis que tempestivos.
Certifique-se nos autos principais (nº0005610-34.2020.8.16.0031). 2.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, porquanto, nos termos da previsão específica elencada no § 1º do artigo 919, § 1° do Código de Processo Civil, somente em casos excepcionais poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO EM POSTULAÇÃO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.01.
O efeito suspensivo da execução é exceção, sendo necessários, para sua concessão, concomitantemente, os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064868-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021). Ora, no caso em análise verifica-se que ainda não houve formalização de penhora, depósito ou caução.
Também as alegações expostas pela parte embargante, neste momento processual, não são suficientes para a almejada suspensão da execução. No mais, impende mencionar que o dano de difícil ou de incerta reparação a ser considerando não são aqueles decorrentes da própria execução, já que se assim fosse toda a execução deveria ser suspensa quando da interposição de embargos. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
DECISÃO INTERLOCUTORIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUSCINTA FUNDAMENTAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 165 DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO.
EFEITOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 739-A E §1º DO CPC.
REDAÇÃO DA LEI N° 11.382/06 (...) 3.
Decisão de recebimento.
Embargos do Devedor.
Efeito suspensivo.
Exceção.
Casos excepcionais.
Taxatividade do rol.
A Lei nº. 11.382, de 07.12.2006, nos termos da previsão específica elencada no § 1º. do art.739-A do CPC, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: em sendo relevante seus fundamentos; o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e desde que a execução já esteja garantida com penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
Embargos - regra de exceção.
Efeito suspensivo.
A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, 'toda execução deveria ser paralisada pelos embargos', já que a execução que seguisse 'sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos'.
O perigo a que alude a lei é outro, distinto das 'conseqüências naturais da execução', embora possa ter nelas a sua origem. 5.
Penhora.
Requisito de segurança do juízo.
A redação vigente do Código de Processo Civil, a teor da previsão expressa do art. 739-A do CPC, impõe como requisito obrigatório à pretensão de obter efeito suspensivo da execução pelos embargos, a garantia do juízo da execução pela penhora.” (Agravo de Instrumento 624.986-9, 15ª C.Cív., Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior, J. 25.11.2009). No mesmo sentido o entendimento de Araken de Assis: “O efeito suspensivo não integra a índole ou a essência dos embargos (...) A suspensão decorre do recebimento dos embargos, e a requerimento do embargante, exigindo o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) a relevância dos fundamentos alegados nos embargos; b) o receio manifesto que o prosseguimento da execução gere ‘grave dano de difícil ou incerta reparação’ ao executado; c) a execução se encontre garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. (Manual da Execução. 12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1237). 3.
Pelo prosseguimento, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Sobre a impugnação, diga a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, digam as partes se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, bem como se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 19 de maio de 2021. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2020 13:04
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:04
Distribuído por dependência
-
21/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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