TJPR - 0001336-83.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 10:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/12/2022 13:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/12/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/12/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
10/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
03/11/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/08/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 12:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:28
Processo Reativado
-
01/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
15/03/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/03/2022 17:16
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 17:16
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/01/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ELSON LUIZ SANT ANA
-
19/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 19:00
-
19/10/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ELSON LUIZ SANT ANA
-
08/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I - Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Intimações e diligências necessárias. III - Após, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Juiz Relator -
27/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 13:47
Distribuído por dependência
-
23/09/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2021 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 19:00
-
22/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2021 15:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2021 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2021 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:39
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
18/06/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
17/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-83.2020.8.16.0174 Processo: 0001336-83.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.780,00 Polo Ativo(s): ELSON LUIZ SANT ANA Polo Passivo(s): AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, mas relevante breve menção sobre o litígio pendente.
Trata de ação Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELSON LUIZ SANT’ANA em face de AGIBANK (AGIPLAN) argumentando a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não solicitou novos empréstimos e que todas as vezes que compareceu à empresa da ré lhe informavam que se tratava do mesmo empréstimo, apenas com novo contrato.
Pugna pela declaração de inexistência da dívida oriunda do contrato de n. 1212592425 e pela condenação em danos morais.
Tutela provisória concedida no mov. 8.1.
O requerido, em contestação, aduz que o autor contratou empréstimo pessoal não consignado, que inexiste vício nos contratos firmados entre as partes e, em função disso, inexiste danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e a condenação em litigância de má-fé.
Audiência de conciliação inexitosa.
Em sede de impugnação à contestação o autor alega a incidência de taxa mensal em níveis acima da meta e que os contratos não demonstram assinatura manual do autor.
Realizada audiência de instrução (mov. 73), procedeu-se a oitiva do depoimento pessoal da parte promovente.
Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90), de modo que há presunção de veracidade na assertiva inicial e a responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Na audiência de instrução o autor afirmou que efetuou empréstimo pessoal com a requerida, bem como que foi depositado R$ 719,88 em sua conta bancária vindo posteriormente a utilizar o valor.
Alega desconhecer o depósito dos demais valores.
Pois bem.
O pedido deve ser julgado improcedente.
Infere-se do depoimento do autor que, embora alegue não ter assinado os demais contratos de empréstimo, este utilizou o valor creditado em sua conta, além de reconhecer a validade do primeiro contrato.
Desta forma, inegável que o réu comprovou que o autor aderiu ao crédito pessoal quando da assinatura do contrato (seq. 20.2), provando assim, que o próprio autor requereu os valores do empréstimo.
Além disso, o autor reconheceu, na audiência de instrução, a assinatura do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.600,00 e que houve o depósito do último contrato, no valor de R$ 719,00.
Assim, embora alegue o autor que inexistiu explicação acerca dos contratos, havendo a reconhecimento da contratação do empréstimo pessoal bem como a utilização do valor R$ 719,00 depositado em conta, o feito deve ser julgado improcedente.
Neste mesmo sentido, incorre outras decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRESTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. - Infere-se dos documentos que instruíram a demanda que, embora o autor recorrente insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, utilizou o valor creditado em sua conta -Vislumbra-se dos autos que a parte autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, portanto, nenhum reparo merece a sentença.(TJ-PE - AC: 5245538 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019)(grifo nosso).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Elson Luiz Sant’ana em face de AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela seq. 8.1.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de gratuidade.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 19 de maio de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
20/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
02/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ELSON LUIZ SANT ANA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
30/11/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
01/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
10/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELSON LUIZ SANT ANA
-
03/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2020 13:20
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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