TJPR - 0001555-62.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
22/03/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN - LONDRINA
-
16/03/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
03/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
28/10/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN - LONDRINA
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:25
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN - LONDRINA
-
23/09/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/08/2022 15:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN - LONDRINA
-
03/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN - LONDRINA
-
28/03/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN - LONDRINA
-
08/03/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN - LONDRINA
-
11/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001555-62.2021.8.16.0174 Processo: 0001555-62.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Susyellen Loth (CPF/CNPJ: *72.***.*84-05) Avenida Ivan Benghi, 48 - Jardim Roseira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98416-0502 Polo Passivo(s): BANCO PAN - LONDRINA (CPF/CNPJ: 59.***.***/0042-91) Rua Marechal Deodoro, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 SUSYELLEN LOTH ajuizou ação em face de BANCO PAN - LONDRINA argumentando a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que realizou o pagamento da proposta de quitação encaminhada.
No que tange às tutelas de cognição sumária, o novo diploma processual civil estabelece que a tutela provisória pode ser de urgência ou evidência (art. 294, CPC): a tutela de evidência apresenta requisitos atrelados ao juízo da verossimilhança, enquanto que as tutelas de urgência exigem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, os requisitos não estão presentes.
A despeito de a relação ser de consumo e de estar presente o perigo na demora, pois, são conhecidos os efeitos oriundos do cadastro negativo, a parte autora deixou de apresentar o comprovante de pagamento da proposta.
Note-se que o documento juntado na seq. 1.6 consiste em pagamento realizado a terceiro, que não o requerido, de modo que não se pode inferir a quitação do débito.
Razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido urgente.
Forte nestes fundamentos, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Intimem-se.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001555-62.2021.8.16.0174 Processo: 0001555-62.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Susyellen Loth Polo Passivo(s): BANCO PAN - LONDRINA DECISÃO A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto 227/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná autorizaram a execução de alguns atos processuais. No tocante às audiências, em convergência com o art. 10 do Decreto 227/2020 do TJPR a Lei n. 13.994/2020 promoveu modificação na Lei n. 9.099.95 e tornou expressa a possibilidade de audiência virtual (Arts. 22 e 23). Nesse contexto, verifica-se o enquadramento do caso em estudo nas situações acima expostas, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta, que será organizada pela Secretaria, para realização de audiência virtual. Intimem-se e paute-se audiência virtual. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
09/11/2021 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN - LONDRINA
-
17/10/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001555-62.2021.8.16.0174 Processo: 0001555-62.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Susyellen Loth (CPF/CNPJ: *72.***.*84-05) Avenida Ivan Benghi, 48 - Jardim Roseira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98416-0502 Polo Passivo(s): BANCO PAN - LONDRINA (CPF/CNPJ: 59.***.***/0042-91) Rua Marechal Deodoro, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Diante do documento anexado com a impugnação à contestação, intime-se a requerida para que, querendo, manifeste-se em 5 dias.
Oportunamente voltem conclusos.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/07/2021 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001555-62.2021.8.16.0174 Processo: 0001555-62.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Susyellen Loth (CPF/CNPJ: *72.***.*84-05) Avenida Ivan Benghi, 48 - Jardim Roseira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): BANCO PAN - LONDRINA (CPF/CNPJ: 59.***.***/0042-91) Avenida São Paulo, 168 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060 Conforme indicado na decisão de seq. 10 não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela na petição inicial.
Havendo apenas menção a tal requerimento no nome dado à peça exordial, razão pela qual deixo de proferir decisão nesse sentido.
Intime-se a autora para que indique o endereço eletrônico das partes.
Ainda, facultativamente, e em petição apartada a fim de que a Secretaria grave o sigilo dos dados (art. 23 do Decreto 400/ 2020 do TJPR) poderá a parte informe o seu telefone e o de seu advogado e o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas.
Considerando que retornarmos à primeira fase do teletrabalho (Decreto 103/2021), em virtude do aumento de casos de coronavírus, em que não é possível a realização de audiência semipresencial e tendo em vista que não há previsão para a normalidade, informe se possui aparato técnico suficiente para participar da audiência de conciliação de modo virtual.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, por ora, pois o acesso aos Juizados Especiais, em regra, independe do pagamento de custas, honorários e despesas (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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