TJPR - 0000012-78.2018.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:04
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
07/11/2023 16:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/11/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 18:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2022 18:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/09/2022 18:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2022 18:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2022 18:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2022 18:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 18:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/09/2022 18:39
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
29/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:39
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:35
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:35
Juntada de PARECER
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:38
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CRIMINAL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº 12-78.2018.8.16.0093 Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes descritos no art. 14 da Lei 10.826/2003, art. 29 da Lei 9.605/1998, e da contravenção penal do art. 46, do Decreto-Lei 3.688/41, tendo como investigado JOÃO CIPRIANO DO NASCIMENTO NETO.
Realizadas diligências pela Polícia Judiciária, o representante do Ministério Público lançou parecer pelo arquivamento do presente feito, com a ressalva do artigo 18, do Código de Processo Penal, ante a não identificação da autoria do delito de porte ilegal, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação as duas últimas infrações (15.16). É o breve relato.
DECIDO.
Da análise do caderno investigatório, tenho que o feito realmente deve ser arquivado.
O presente procedimento foi instaurado em face da lavratura de boletim de ocorrência sob nº 2017/698725, indicando que, após denúncia de caça de animais silvestres e exóticos, com uso de armas de fogo, no Rio Imbituvão e na área da Fazenda Floresta, a equipe policial teria iniciado patrulhamento e localizado boiando no leito do rio, um animal da espécie capivara, possivelmente abatida.
Por conseguinte, na propriedade da pessoa conhecida como “Chico Gomes”, fora avistada uma caminhonete Ford Ranger, placas ALG1799, de propriedade do investigado, em atitude suspeita.
Por volta das 14 horas, um indivíduo de cor parda, aproximadamente 1,70 metros de altura, aproximou-se da caminhonete, acompanhado de dois cães, embarcou e saiu sentido interior da propriedade.
Durante a tentativa de abordagem, o indivíduo empreendeu fuga, deixando cair um animal exótico, denominado porco feral ou java porco.
A equipe aguardou a chegada da viatura e iniciou as buscas, localizando o veículo em uma área de lavoura encharcada, devido às chuvas, o qual estava aberto, sem as chaves, havendo em seu interior uma mochila contendo dois pedaços de carne de caça, sendo uma costela e um pernil.
A equipe deu continuidade nas buscas, identificando, em um matagal, vestígios de fuga de pessoas, onde encontrou: um cinturão contendo um coldre com um revólver calibre 38, 2 polegadas, com 5 munições intactas, e 7 munições de espingarda calibre 32, envolvidos em uma gandola camuflada e outras 2 munições calibre 38, e 5 munições intactas calibre 32, nos bolsos; duas espingardas de calibre 32, sendo uma da marca CBC, modelo 651, nº série 8952 carregada com uma munição intacta e uma espingarda marca Leveret nº de série 1333; em outra gandola camuflada foram encontradas outras 7 munições intactas e 2 deflagradas de calibre 32; e um telefone celular.
Com isso, foram colhidos elementos da existência das infrações penais de caça ilegal, porte ilegal de arma de fogo, e uso de uniforme ou distintivo de função pública.
No que tange às infrações previstas nos artigos 29, da Lei n. 9.605/98 e 46, do Decreto-Lei 3.688/41, tem-se que as penas previstas são de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa; e de multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, respectivamente.
Diante disso, ante o que dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, tem-se que o primeiro delito prescreve, levando em conta a pena em abstrato, em 4 (quatro) anos.
Nesse passo, levando em conta da data em que os fatos ocorreram (18/6/2017) até os dias atuais, não decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, o que indica que a pretensão punitiva do Estado ainda não foi fulminada pela prescrição.
De qualquer modo, o caso comporta arquivamento, já que não foram localizadas testemunhas capazes de fornecer elementos acerca da autoria dos delitos.
Note-se que, decorrido mais de três anos a contar dos fatos, nenhuma testemunha/informante foi ouvida a respeito, não havendo diligência para eventual reconhecimento do indivíduo que empreendeu fuga, tampouco a apreensão do veículo localizado na cena dos crimes.
Evidencia-se, ainda, que o proprietário da camionete Ford Ranger, placas ALG1799, ora investigado, não foi localizado para ser intimado.
No mais, como bem asseverou o Dr.
Promotor de Justiça, as armas de fogo não foram localizadas na camionete, não sendo possível afirmar que o proprietário do veículo efetivamente estivesse no local da ocorrência.
Assim, até o momento, não há subsídios suficientes para dar impulso à instauração de ação penal.
Portanto, o arquivamento do presente caderno investigatório é medida que se impõe ante a falta de requisitos para oferecimento de denúncia, tendo em vista que a autoria dos delitos é desconhecida até o momento.
Diante disso, além de não haver mais elementos, tem-se que já se passaram mais de três anos dos fatos, sendo inviável se prosseguir nas investigações, que, ressalte-se, estão desprovidas de qualquer ponto norteador.
Ante todo o exposto, considerando que as investigações realizadas não foram capazes de indicar a autoria do delito em questão, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento, com a ressalva do artigo 18, do Código de Processo Penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ipiranga, 19 de maio de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito -
20/05/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 19:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:13
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
01/03/2018 18:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2018 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2018 16:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2018 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2018 16:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2018 16:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2018 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2018 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2018 18:14
Recebidos os autos
-
15/01/2018 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2018 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2018 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2018 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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