TJPR - 0006773-69.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 20:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
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22/11/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006773-69.2021.8.16.0013 Processo: 0006773-69.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): JOSE VINICIUS DA SILVA 1.
Pleiteia o Ministério Público a rescisão do acordo de não persecução penal em razão do descumprimento de uma das condições do negócio pelo executado, qual seja, de efetuar o pagamento da prestação pecuniária, conforme acordo homologado ao mov. 1.2.
Pois bem.
Consoante o acordo de não persecução penal proposto e homologado ao mov. 1.2, o réu se comprometeu a pagar prestação pecuniário no valor de um salário mínimo à entidade pública ou de interesse social, prestar serviços à comunidade pelo período de doze meses e de não praticar novos crimes durante o período das condições do acordo.
Entretanto, o réu deixou de efetuar o pagamento da prestação pecuniária (mov. 24.1), determinada a sua intimação (mov. 30.1), a diligência restou negativa por não ter sido encontrado no endereço constante dos autos, retornando o mandado com a informação de que se mudou (mov. 33.1), bem como não pode ser intimado pela via eletrônica por meio do contato por ele informado (mov. 20.1 e 40.1).
Assim, considerando que o réu deixou de atualizar seu endereço, bem como descumpriu uma das condições impostas no acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, não efetuado o pagamento da prestação pecuniária, merece acolhimento o pedido do Ministério Público.
Posto isso, declaro a rescisão do acordo de não persecução penal firmado entre o executado JOSÉ VINICIUS DA SILVA e o Ministério Público. 2.
Intimações e diligências necessárias, inclusive, para os fins do §10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 3.
Por fim, arquivem-se com as baixas necessárias.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
18/11/2021 15:34
Recebidos os autos
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18/11/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/11/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 10:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 12:49
REVOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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16/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/10/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
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08/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:48
Expedição de Mandado
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006773-69.2021.8.16.0013 1.
Intime-se na forma requerida ao mov. 27.1, com a advertência expressa que em caso de não cumprimento o acordo será rescindido. 2.
Dil. nec.
Curitiba, 04 de outubro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada -
04/10/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
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01/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/10/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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03/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 20:04
Conclusos para despacho
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17/06/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 20:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Processo: 0006773-69.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): JOSE VINICIUS DA SILVA Em cumprimento aos termos do acordo de seq. 1, expeça-se guia de recolhimento da prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, a ser paga em 06 parcelas em favor do Provopar.
Intime-se o acordante, com envio das guias de recolhimento.
Ademais, expeça-se carta precatória à Comarca de Matinhos/PR, solicitando a fiscalização do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, devendo aquele juízo indicar a instituição onde o réu deverá dar cumprimento à medida estabelecida.
Arquivem-se provisoriamente os presentes, pelo prazo do acordo.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/05/2021 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:58
Recebidos os autos
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10/05/2021 13:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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