TJPR - 0000044-85.1995.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
05/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 11:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-85.1995.8.16.0062 Processo: 0000044-85.1995.8.16.0062 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$14.461,62 Exequente(s): OLVEPAR - OLEOS VEGETAIS PARANA S/A INDUSTRIA E COMERCIO Executado(s): CEREALISTA QUADRI LTDA JOSÉ ELMAR DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por OLVEPAR – Óleos Vegetais Paraná S/A Ind. & Com.
Em desfavor de Cerealista Quadri Ltda e José E.
C. de Araújo.
A parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 19.1), o que foi atendido (mov. 22.1). É a síntese do essencial.
Decido.
A respeito da prescrição intercorrente, importante consignar que de acordo com o enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso em questão, o título executado se trata de nota promissória (mov. 1.1, p. 9).
Nos termos do art. 70, do Decreto 57.663/96, o prazo prescricional para a nota promissória é de três anos: “Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”.
A respeito do termo inicial para a contagem do prazo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que este deve ser considerado como a data do término do prazo da suspensão da execução ou, se este não tiver sido fixado, do transcurso de um ano.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002".
E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1505072/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019).".
No caso dos autos, verifico que em 22.09.2006, a parte exequente requereu a suspensão do processo (mov. 1.90).
O pedido foi deferido em 19.10.2006, sendo o processo remetido ao arquivo naquela data (mov. 1.92).
Posteriormente, a parte exequente requereu novamente a suspensão do processo (mov. 1.96), não requerendo nenhuma outra diligência executiva até o ano de 2017 (mov. 5.1).
O termo inicial para a contagem do prazo se dá após um ano de que o processo foi remetido ao arquivo, quando não foi fixado prazo para a suspensão.
A contar desta data, existindo o transcurso de prazo superior ao previsto para vindicar o direito material, a prescrição intercorrente resta configurada.
Nesta hipótese, o processo foi remetido ao arquivo em 19.10.2006 e lá permaneceu por aproximadamente onze anos.
Desse modo, conclui-se que a parte credora deixou transcorrer prazo superior ao direito material perseguido (que é de três anos), sem que o processo fosse movimentado.
Por essa razão, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Assim, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a execução.
Pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, consistente no valor que os executados deixaram de pagar na data da extinção do processo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM TAXA VARIÁVEL, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELOS EXECUTADOS.
II.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
I.
Tendo em vista que os executados deram causa ao ajuizamento da demanda, bem como não possuíam bens para satisfazer a dívida, em decorrência do inadimplemento contratual, a eles impõe-se a condenação da sucumbência processual, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente.
II.
Com o provimento do recurso de apelação do Banco, não cabe a fixação de honorários recursais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000209-24.1998.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 18.12.2019).".
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se definitivamente independentemente de nova conclusão.
Registre-se.
Intime-se.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
20/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2017 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 11:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/1995
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021242-70.2013.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Transcolaco Transportadora LTDA
Advogado: Eros Sowinski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 13:42
Processo nº 0000445-35.2021.8.16.0107
Edson Leandro Martignago
Espolio de Vilmar Martingnago
Advogado: Nilo Gomes da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:30
Processo nº 0012555-65.2009.8.16.0017
Farmacia Regente Feijo LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 10:30
Processo nº 0000969-18.2015.8.16.0115
Paranaoeste - Industria e Comercio LTDA
Davi da Silva
Advogado: Flavio Luiz Smaniotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2015 16:41
Processo nº 0001600-54.2018.8.16.0115
Lar Cooperativa Agroindustrial
Rogerio Soares de Oliveira
Advogado: Antonio Henrique Marsaro Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 16:00