TJPR - 0000305-80.2019.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 01:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:42
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
02/05/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:49
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:49
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/04/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 14:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/04/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:45
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2022 09:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 20:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:35
Juntada de PARECER
-
27/09/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/06/2021 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000305-80.2019.8.16.0071 Processo: 0000305-80.2019.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 04/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA MANOEL FERREIRA BELLO, 123 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone: (46)3252-1994 Réu(s): JAIR CECATTO INACIO (RG: 100942780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*57-02) COLÔNIA NOVA, S/Nº - ZONA RURAL - MARIÓPOLIS/PR SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Jair Cecatto Inácio pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, nos seguintes termos – seq. 12.13: “I –PRIMEIRO FATO: Em 04.11.2018,por voltadas 07h, na residência situada no cruzamento da rua 5 com a Alameda 11, s/n, Planalto, Município de Mariópolis/PR, nesta Comarca de Clevelândia/PR o denunciado JAIR CECATTO INACIO, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, insatisfeito com o término de seu relacionamento, prevalecendo-se das relações intimas de afetou, ofendeu a integridade corporal de MONICA LEILA MOTTIN LAVARDA, sua ex-companheira, agredindo-a mediante socos e tapas, causando-lhe as seguintes lesões:1-Equimose de formato irregular, localizada em região peitoral esquerda; 2-Equimose de formato irregular, localizada na face anterior do ombro direito; 3-Equimose de formato irregular, localizada em fossa ilíaca esquerda; 4-Várias equimoses de formato irregular, localizadas na face lateral da coxa esquerda; 5-Escoriaçãode formato irregular, recoberta por crosta hemática, localizada em região patelar esquerda; 6-Várias equimoses de formato irregular, localizadas na face medial da coxa direito (c. laudo de lesões corporais de fls. 20/22).O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o denunciado a atacou pelas costas, no momento em que chegava a sua residência.
II –SEGUNDO FATO: Nas mesmas circunstancias de tempo e local descritas no PRIMEIRO FATO, o denunciado JAIR CECATTO INACIO, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, insatisfeito com o término de seu relacionamento, prevalecendo-se das relações intimas de afeto, ameaçou, por palavras, MONICA LEILA MOTTIN LAVARDA, sua ex-companheira, dizendo-lhe “hoje será o seu fim”.
A denúncia foi recebida no seq. 20.1.
Citado (seq. 40.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 45.1) por intermédio de defensora nomeada.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 47.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado (seq.65.2/65.4.).
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão acusatória com a condenação do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia - seq. 69.1.
A defesa do réu, por sua vez, pugnou pela absolvição de todos os crimes, sendo o de lesões corporais em face da tese de legítima defesa, e o de ameaça pela total ausência de prova.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito previsto no artigo 129, §9°, do CP, para a contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/91.
Em caso de condenação, a defesa apresentou pedido de aplicação da pena no mínimo legal- seq. 73.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas ou sanadas.
MÉRITO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Jair Cecatto Inácio pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, que dispõem: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em assim sendo, passo à análise da materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia em conjunto, eis que supostamente praticados no mesmo contexto fático/probatório.
A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 12.2), Laudo do Exame de Lesões Corporais (seq. 12.5) e pela prova testemunhal colhida.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu.
O réu, ao ser interrogado em juízo, declarou que “discutiu com a vítima e que ela tentou lhe agredir.
Disse que segurou nas pernas e nos braços da vítima para que não fosse agredido, por isso os hematomas, mas que não houve chutes e socos.
Disse que apenas segurou a vítima para não agravar a situação.
Respondeu que não deu socos nem tapas.
Negou que houve ameaças.
Respondeu que estão juntos até hoje, e que a relação é da vontade dos dois, mas não moram juntos.
Respondeu que a discussão foi por ciúmes da vítima, por conta de uma suposta traição.
Respondeu que a vítima havia bebido no dia dos fatos” (mídia na seq. 65.3).
Porém, em que pese a negativa apresentada pelo réu, a prova testemunhal confirmou os fatos narrados na denúncia, no sentido de que o acusado, na data dos fatos, com consciência e vontade, agrediu a vítima fisicamente, bem como proferiu ameaça.
Nesse sentido, a vítima Monica Leila Mottin Lavrada relatou que “mantém relacionamento com o réu, sendo que hoje estão namorando.
Declarou que na época dos fatos estavam separados.
Questionada o que aconteceu, afirmou que ao chegar em casa, depois de ir em um baile, encontrou os vidros de sua residência todos quebrados, e não viu de onde o réu surgiu, mas este lhe pegou por trás e empurrou para dentro da casa, até o quarto, onde continuou sendo agredida e ameaçada.
Disse que o réu prometia lhe matar, e dizia que era o seu fim.
Declarou que reatou o relacionamento por medo.
Questionada se o réu fez novas ameaças para que não falasse a verdade sobre os fatos, respondeu que sim, que o réu pediu que negasse e que estava nas suas mãos, condenar ele ou não.
Indagada se acha que isso foi uma ameaça, respondeu que não sabe dizer, mas acha que ele fica intimidando.
Respondeu que hoje não está com ele por vontade própria e que gostaria de se separar.
Respondeu que no dia dos fatos bebeu, mas não estava alcoolizada.
Questionada se no dia dos fatos houve uma discussão por ciúmes, em virtude de uma suposta traição, respondeu que não, e que o réu ficou bravo por ter saído, e que lhe chamou de vagabunda e perguntou para quem teria ido dar.
Respondeu que não abriu a boca.
Questionada, disse que não viu o réu quebrar os vidros, mas os vizinhos viram.
Afirmou que o réu tinha uma faca e chegou a lhe ameaçar com essa faca.
Disse que o réu só parou com as agressões após sua filha bater na porta” (seq.65.2).
Marina Mottin Lavarda, filha da vítima, ouvida na condição de informante, aduziu que “não tem contato com o réu, e que, antes de sua mãe ser agredida, já havia registrado boletim de ocorrência contra o réu, pois este havia lhe ameaçado.
Sobre os fatos descritos na denúncia, disse que chegou no momento em que o réu estava agredindo sua mãe.
Declarou que chegou em casa e não conseguiu abrir a porta, pois estava muito nervosa, já que chegou em casa os vidros estavam quebrados e havia recebido ligação de um amigo que contou que tinha gritos em sua casa.
Afirmou que o réu sumiu, quando viu que tinha alguém em casa.
Respondeu que as agressões foram na parte interna da residência, e que estava tentando entrar na residência.
Declarou que da porta da residência não conseguia ver onde sua mãe estava sendo agredida, pois o quarto dela fica na parte de trás da residência.
Afirmou que não conseguiu entrar na residência, e começou a gritar.
Disse que sua mãe veio até a porta desesperada, e que o réu deve ter fugido, pois não conseguir ver ele.
Respondeu que sua mãe tinha hematomas nos braços e ombros, e estava bastante debilitada.
Respondeu que pelo que se recorda o réu pegou sua mãe de surpresa, quando ela ia entrar na casa.
Afirmou que não presenciou a ameaça” (seq. 65.4).
Em assim sendo, as condutas do réu se amoldam perfeitamente aos crimes do artigo 129, §9º, e 147, caput, do Código Penal, eis que, na data dos fatos, agrediu fisicamente Monica Leila Mottin Lavarda, sua ex-companheira, resultando nas lesões corporais descritas no laudo acostado na seq. 12.5, bem como proferiu ameaça, dizendo “hoje é o seu fim”, conforme depoimento prestado pela vítima.
No ponto, registro que a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos.
Tal entendimento, dando especial relevância ao depoimento da vítima, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Por todos, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – OCORRÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL – VERBA HONORÁRIA – CONCESSÃO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000308-05.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004797-63.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) Ademais, a palavra da vítima foi corroborada pelo Laudo do Exame de Lesões Corporais (seq. 12.5), abaixo acostado, que confirma as lesões corporais sofridas pela vítima, e pelo depoimento prestado pela informante Marina Mottin Lavarda.
Veja-se: Ainda, registra-se a ausência de qualquer indício de motivação para que a vítima e a informante atribuíssem ao réu falsamente a prática de crimes.
No que tange os pedidos formulados pela defesa, primeiro, menciona-se que o laudo de lesões corporais acima apresentado comprova a existência de lesões corporais, o que afastada a alegação da defesa de que não houve comprovação, e consequente o pedido de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
No mais, atiente à legítima defesa arguida, também não assiste razão à defesa.
A legítima defesa é causa excludente de ilicitude, que se configura quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.
Colhe-se do artigo 25 do Código Penal: Art. 25.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Sobre os requisitos da legitima defesa, Cezar Roberto Bitencourt explica: A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito (bem jurídico) próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo: animus defendendi.
Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos (Tratado de direito penal, parte geral. 18.
Ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 416).
Luiz Regis Prado não dissente: A legítima defesa vem a ser "a repulsa ou o impedimento da agressão ilegítima, atual ou iminente, pelo agredido ou terceira pessoa, contra o agressor, sem ultrapassar a necessidade de defesa e dentro da racional proporção dos meios empregados para a necessidade de defesa e dentro da racional proporção dos meios empregados para impedi-la ou repeli-la". É a situação em que o agente repele agressão atual e ilícita a direito seu ou de outrem.
Faz-se valor a máxima de que o Direito não tem que ceder ante o ilícito.
Trata-se da mais saliente e antiga causa de justificação, que transforma uma ação típica em lícita, amparada pela ordem jurídica. (Curso de direito penal brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, v. 1. p. 445/446).
Na hipótese dos autos, não há prova de que a conduta do acusado estava acobertada pela legítima defesa, já que não comprovado os seus requisitos.
Isto porque a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos e desacompanhada de qualquer respaldo probatório.
Além disso, as inúmeras lesões apresentadas pela vítima contrariam a tese da legítima defesa.
Logo, do contexto fático-probatório evidenciado nos autos, verifica-se que a conduta do acusado não se subsumiu à excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal.
Em fecho de raciocínio, a condenação é medida que se impõe, eis que se trata de fato típico, ilícito e culpável, inexistindo qualquer causa de exclusão da responsabilidade penal, haja vista que o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Jair Ceccato Inácio pela prática dos crimes do artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do Código Penal.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA a.Do Crime Previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal IV.1 - Circunstâncias judiciais A culpabilidade em questão se refere ao grau de reprovação da conduta do agente que, no presente caso, ser revelou normal à espécie delitiva.
O réu possui antecedentes criminais, conforme seq. 67.1, eis que condenado nos autos n. 0000922-74.2018.8.16.0071, por fato ocorrido em 22.04.2018, com trânsito em julgado em 25.02.2019.
No ponto, menciona-se que “segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019).
Não há elementos para avaliar sua personalidade ou conduta social, haja vista que não há prova pericial psicológica relativa às características pessoais do acusado e tampouco de seu comportamento no seio de sua comunidade e de sua família.
Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva.
As circunstâncias foram normais à espécie delitiva.
As consequências do delito não prejudicam o réu.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.
IV.2 - Circunstâncias Legais Ausente, no presente caso, qualquer circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que, conforme certidão da seq. 67.1, o réu foi condenado nos autos n. 0002403-43.2016.8.16.0071, por fato ocorrido em 15.11.2016, e trânsito em julgado em 24.09.2018.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
IV.3 - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição.
IV.4 - Pena Definitiva Em face do exposto, fica o réu definitivamente condenado a pena de 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. b.
Do Crime Previsto no artigo 147 do Código Penal.
IV.1 - Circunstâncias judiciais A culpabilidade em questão se refere ao grau de reprovação da conduta do agente que, no presente caso, ser revelou normal à espécie delitiva.
O réu possui antecedentes criminais, conforme seq. 67.1, eis que condenado nos autos n. 0000922-74.2018.8.16.0071, por fato ocorrido em 22.04.2018, com transito em julgado em 25.02.2019.
No ponto, menciona-se que “segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019).
Não há elementos para avaliar sua personalidade ou conduta social, haja vista que não há prova pericial psicológica relativa às características pessoais do acusado e tampouco de seu comportamento no seio de sua comunidade e de sua família.
Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva.
As circunstâncias foram normais à espécie delitiva.
As consequências do delito não prejudicam o réu.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
IV.2 - Circunstâncias Legais Ausente, no presente caso, qualquer circunstância atenuante.
Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou o delito prevalecendo-se das relações domésticas e, mediante violência psicológica à mulher, na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/2006.
Ainda, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que, conforme certidão da seq. 67.1, o réu foi condenado nos autos n. 0002403-43.2016.8.16.0071, por fato ocorrido em 15.11.2016, e trânsito em julgado em 24.09.2018.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
IV.3 - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição.
IV.4 - Pena Definitiva Em face do exposto, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
V.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a ocorrência de dois delitos, apenados com pena de detenção, caracterizado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, onde as penas são somadas.
Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
V.
DETRAÇÃO PENAL Nos moldes do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante posicionamento majoritário de suas Câmaras Criminais, ora tem considerado incompetente o Juízo de Cognição para aplicação do instituto, ou tem considerado que a detração somente tem cabimento quando não há situação prisional complexa (réu reincidente ou com outras condenações a serem analisadas em Execução) e apenas para fins de se fixar o regime inicial de cumprimento de pena quando o tempo de prisão provisória tiver o condão de resultar em alteração no regime inicial de cumprimento de pena a ser observado pelo juiz desconsiderada a detração, mas nunca para suprimir eventual penalidade do montante fixado pela autoridade judicial.
A propósito: APELANTE(...) DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2.º, CPP).
CÔMPUTO DE TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
MATÉRIA A SER DEBATIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1722729-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 20.09.2018) APELAÇÃO CRIMINAL.(...).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. (...)4.
Preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, a detração penal, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, levando em consideração o período de prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007521-73.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) Na espécie, ainda que se admita a aplicação do instituto, eventual tempo de prisão provisória não influirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, face a reincidência do réu, pelo que a questão deve ser remetida ao Juízo de Execução.
VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Forte no que dispõe o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal brasileiro, considerando a reincidência, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento de pena.
VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do art. 44, I, do Código Penal.
Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, ante a reincidência apresentada pelo réu (art. 77 do Código Penal).
PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS CAUTELARES (ART. 319, CPP) O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS a) a sentença deve ser publicada no eDJPR (resumo da parte dispositiva - artigo 387, VI, do Código de Processo Penal), com intimação pessoal do réu; b) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça; c) deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não foi produzida qualquer prova a respeito desta questão e incabível à espécie; d) considerando a ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Dra.
Marinez Schmitz, inscrita na OAB/PR sob o n°. 51.500, a importância de R$ 1.800,00 (mil e seiscentos), a título de honorários advocatícios, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, a teor da Resolução Conjunta n. 015/2019– SEFA/PGE.
Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (pena de multa e custas processuais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
20/05/2021 14:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/05/2021 14:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 10:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 19:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/02/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/02/2021 18:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/02/2021 18:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:09
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/09/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/07/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2020 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2020 16:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/05/2020 16:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/05/2020 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/05/2020 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2020 17:56
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:24
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 11:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2020 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 13:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/05/2020 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/05/2020 19:42
Recebidos os autos
-
07/05/2020 19:42
Juntada de DENÚNCIA
-
31/07/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/06/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 17:23
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0002480-81.2018.8.16.0071
-
13/02/2019 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/02/2019 13:58
Recebidos os autos
-
13/02/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2019 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002880-34.2020.8.16.0101
Dione Fiorini da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eder Fabricio Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2023 14:03
Processo nº 0001258-17.2020.8.16.0101
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Fernando da Silva
Advogado: Antonio Rodrigues Simoes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2020 12:21
Processo nº 0004738-66.2007.8.16.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edmar Spercoski
Advogado: Juliano Castelhano Lemos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2007 00:00
Processo nº 0024462-41.2020.8.16.0182
Maria Fernanda Campelo Maranhao
Estado do Parana
Advogado: Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2020 17:02
Processo nº 0011012-60.2018.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Hisashi Furuie
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 09:00