TJPR - 0013225-35.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSS TRANSPORTES LTDA-ME
-
14/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSS TRANSPORTES LTDA-ME
-
15/03/2023 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSS TRANSPORTES LTDA-ME
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSS TRANSPORTES LTDA-ME
-
17/08/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013225-35.2019.8.16.0185 Processo: 0013225-35.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.038,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ROSS TRANSPORTES LTDA-ME I - Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de ROSS TRANSPORTES EIRELI - ME (citada – mov. 08), referente a cobrança de ISN-DECLAR do ano de 2015 e 2016.
Ante o não cumprimento de acordo de parcelamento anteriormente assinado entre as partes e o não pagamento ou oferta de bens à penhora ocorreu diligência via BACENJUD em 20/05/2021, com bloqueio total de R$ 69.198,14 em contas de titularidade da executada junto aos Bancos Bradesco e Itaú Unibanco S/A – mov. 43.
Do documento acostado no mov. 43.1 verifica-se que em 24/05/2021 foi dada a ordem para desbloqueio total dos valores bloqueados em conta da executada junto ao Banco Bradesco (total de R$ 41.301,03), sendo determinada a transferência para conta judicial apenas de valores bloqueados junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A (valor de R$ 27.897,11).
Em 26/05/2021 a executada veio aos autos alegando que houve “bloqueio de valores em suas contas bancárias no valor total de R$ 75.937,01”, requerendo “o imediato cancelamento dos bloqueios “on line” de valores procedidos por este juízo” alegando que 25/05/2021 realizou acordo administrativo para parcelamento da dívida aqui executada diretamente com o exequente.
Juntou: procuração, contrato social, termo de parcelamento e guia e comprovante de pagamento da 1ª parcela do acordo (mov. 41).
Reiterou seus pedidos em 02/06/2021 (mov. 42).
Intimado a se manifestar o exequente expressamente discordou com o levantamento dos valores bloqueados pois o parcelamento ocorreu em data posterior ao acordo (mov. 56). II – Todavia, ainda que o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, de tal fato não decorre a conclusão invariável de que os depósitos e bloqueios de bens e valores deva ser desfeito, como pressupõe a executada.
Primeiro porque a celebração do parcelamento ocorreu após o ajuizamento da presente execução fiscal e após a realização dos atos constritivos, o que significa dizer que, até então, exigível era o crédito.
Segundo porque, entendo neste momento que os depósitos realizados tem o condão de garantir a execução e oportunizar ao executado a oposição de embargos, e a celebração de um acordo de parcelamento não supre tal garantia.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª Turma – AI no REsp nº 1.614.946/DF - Rel.
Min.
Regina Helena Costa – j. 21/03/2017) (sem grifos no original). Infere-se da orientação jurisprudencial acima que, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados.
Dito de outra maneira, importante é identificar o momento em que ocorreu a celebração do acordo: se anterior à indisponibilidade de bens, há que se proceder ao levantamento do ato constritivo; se posterior, permanece hígida a garantia efetivada.
Por evidente, nada obsta que haja a liberação da penhora realizada antes do parcelamento, sob a condição sine qua non de concordância expressa do exequente com essa pretensão.
No particular, verifica-se que o parcelamento foi celebrado em 25/05/2021 (mov. 41.4), ou seja, posteriormente à ordem de bloqueio (12/03/2021 – mov. 41) e ao efetivo bloqueio (20/05/2021 – mov. 43).
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores em virtude do parcelamento do débito. III – Assim, tendo em vista que a executada não alegou impenhorabilidade dos valores (art. 854, §3º do CPC), nos termos do art. 854, §5º do CPC, converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. À Secretaria para o cumprimento no que for pertinente dos atos delegados pela Portaria em vigor deste Juízo. IV – Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes (mov. 41.4), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. V - Cumpra-se no pertinente os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
06/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 13:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/06/2021 17:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013225-35.2019.8.16.0185 Processo: 0013225-35.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.038,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ROSS TRANSPORTES LTDA-ME I. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. I.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. I.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. I.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. I.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. I.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. I.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. I.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. II.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. II.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. II.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. II.2.1. Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. II.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. II.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. II.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. II.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. III. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. III.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. III.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. III.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. IV. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). V. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: V.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. V.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. V.3. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. V.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. VI.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. VII. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
12/03/2021 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/03/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROSS TRANSPORTES LTDA-ME
-
23/12/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:25
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 15:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2020 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2019 14:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/12/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 10:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSS TRANSPORTES LTDA-ME
-
06/12/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2019 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2019 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:36
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001258-17.2020.8.16.0101
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Fernando da Silva
Advogado: Antonio Rodrigues Simoes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2020 12:21
Processo nº 0004738-66.2007.8.16.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edmar Spercoski
Advogado: Juliano Castelhano Lemos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2007 00:00
Processo nº 0024462-41.2020.8.16.0182
Maria Fernanda Campelo Maranhao
Estado do Parana
Advogado: Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2020 17:02
Processo nº 0011012-60.2018.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Hisashi Furuie
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 09:00
Processo nº 0000305-80.2019.8.16.0071
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jair Cecatto Inacio
Advogado: Marinez Schmitz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2019 13:58