TJPR - 0000226-73.2010.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2021 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 15:06
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
02/09/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000226-73.2010.8.16.0053 Processo: 0000226-73.2010.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.533,10 Polo Ativo(s): ROMILDO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BANESTADO S.A.
Defiro o pedido de seq. retro.
Recentemente, o Ministro relator Gilmar Mendes, no RE 632212, determinou: "a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I, e do Plano Collor II, excluindo-se assim, os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, e os que se encontrarem em fase instrutória".
Diante a redação da decisão supracitada, nada impede que este Juízo determine a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, ainda que lá, sua análise permaneça suspensa.
Deste modo, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, com homenagens deste Juízo.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 20 de maio de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
20/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2021 11:58
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 12:57
Alterado o assunto processual
-
01/02/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2015 16:22
PROCESSO SUSPENSO
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03/03/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S.A.
-
22/02/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2015 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2015 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2015 13:13
Juntada de Certidão
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11/02/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2015 13:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2010
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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