TJPR - 0014718-32.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:48
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2025 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 20:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
27/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
24/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:31
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
27/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/03/2024 15:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/02/2024 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 11:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2023 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
02/05/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/02/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
31/01/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/01/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
25/01/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/12/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 05:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
09/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2022 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
19/05/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VANTUIR DIRCEU ZICK GALLAS
-
24/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:43
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/09/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 04:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VANTUIR DIRCEU ZICK GALLAS
-
25/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
23/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0014724-39.2020.8.16.0017
-
08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/06/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0014718-32.2020.8.16.0017 1.
VANTUIR DIRCEU ZICK GALLAS ajuizou ação de indenização por ato ilícito, com reparação de danos materiais, danos morais, corporais e pensão alimentícia em face de CANTU OESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Alegou em síntese que: a) no dia 07/02/2020, por volta das 7h30min, trafegava na BR 317, sentido Maringá a Campo Mourão, quando o veículo do primeiro réu, que trafegava dentro do contorno, não fez a parada obrigatória antes de adentrar na via, vindo a colidir com o veículo do autor; b) o condutor do veículo do réu foi imprudente, negligente e imperito, causando danos permanentes ao autor; c) foi hospitalizado, passando por diversos procedimentos médicos, sendo constatado politraumatismo. fratura de corpo de escápula esquerda. hematoma no abdômen. rompimento do baço. escoriações em joelho esquerdo. escoriações em ombro direito; d) o primeiro réu teria contrato de seguro com a segunda ré, razão pela qual esta foi incluída na lide; e) sofreu danos materiais, estéticos e morais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (evento 14.1).
Juntada de documento pelo autor (evento 20).
A ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação no evento 21.1, aduzindo, preliminarmente: a) conexão destes autos com os autos de nº 0014724-39.2020.8.16.0017, eis que embasado no mesmo contrato securitário; b) falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu a necessidade de observância das coberturas contratadas na apólice.
Quanto à lide principal, alegou a ausência de culpa do condutor do veículo segurado, bem como a inexistência dos danos alegados na inicial.
Juntou documentos.
A ré CANTU OESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e, primeiramente, denunciou à lide a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Outrossim, pugnou pela conexão destes autos com os de nº 0014724-39.2020.8.16.0017, ajuizados pela esposa do ora autor, em relação aos mesmos fatos.
No mérito, aduziu a inexistência de culpa de seu motorista e, alternativamente, culpa concorrente, bem como ausência dos danos alegados na inicial, impugnando documentos juntados com a inicial.
Juntou documentos.
Réplica (evento 41.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Esse o relato do essencial. 2.
Preliminarmente – Da denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Indefiro o pedido da ré CANTU OESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, eis que a seguradora já consta nos autos como ré, eis que o autor já ajuizou demanda contra ela, aduzindo a existência de contrato de seguro, respondendo a seguradora, portanto, nos limites da apólice. 3.
Da conexão com os autos nº 0014724-39.2020.8.16.0017: Aduzem os réus a existência dos autos supramencionados, ajuizados pela esposa do autor, Sra.
SIMONE VELMOUND FUSIEGER GALLAS, em face de ambos os réus destes autos, tendo em conta os mesmos fatos.
Segundo ARAKEN DE ASSIS (Processo Civil Brasileiro – Volume I – Edição 2016, Editora Revista dos Tribunais, página 833): As ações individualizam-se no direito pátrio através da clássica teoria dos três elementos - as partes, a causa e o pedido -, conforme estabelece o art. 337, § 2.º, do NCPC.
Tal é o campo de investigação dos vínculos idôneos a promover a reunião de processos autônomos. É um dos temas mais complexos do processo civil.
Esses laços agrupam-se sob o rótulo genérico e algo equívoco de conexão.
Preocupa há muito a influência dos laços entre duas ou mais demandas no julgamento de uma sobre as demais, convindo reunir os processos para debelar semelhante risco.
Os liames tratados sob o título de conexão pressupõem a existência de elementos em comum, entre dois ou mais processos, tanto que comparados os respectivos objetos litigiosos, nada obstante a diversidade de outros tantos elementos.
Vínculos que, na atualidade, envolvem autoridades judiciárias e árbitros de diferentes países.
A despeito da analogia, os elementos discrepantes repelem a identidade das duas pretensões.
E, de fato, se todos os elementos das causas são comuns, as demandas revelar-se-iam idênticas - e já não se pode falar de conexão, mas de litispendência; ao invés, se os elementos ostentam-se integralmente diferentes, inexistem vínculos discerníveis e relevantes nas causas - e, simplesmente, inexiste conexão.
Em certo sentido, a coincidência total das partes, da causa e do pedido em dois processos separados, ou litispendência (art. 337, § 3.º) - na verdade, um dos efeitos da litispendência: a repetição da ação em curso -, representa a expressão máxima da conexão.
Em tal conjuntura, o risco de pronunciamentos divergentes imprime efeito mais radical ao fenômeno.
A litispendência exige a extinção da segunda demanda, porque inadmissível o convívio de dois processos idênticos e duas sentenças, convergentes ou divergentes, sobre o mesmo objeto litigioso.
Portanto, oferece escasso proveito para explicar o liame que autoriza a reunião dos processos.
Forçosamente, a conexão é um vínculo menor do que a identidade total de partes, de causas e de pedidos entre duas demandas. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Com efeito, prevê o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir .” Veja-se que o dispositivo legal não exige identidade de partes.
Ademais, estabelece o §1º que: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Seguindo na doutrina, ARAKEN DE ASSIS (obra citada, página 837) discorre: Para os efeitos da modificação da competência, as hipóteses contempladas no art. 55, caput - identidade de causa de pedir ou identidade de pedido -, então, ainda se consideram exemplificativas.
Um laço menos intenso já serve para reunir os processos.
O objetivo da regra reside em evitar decisões conflitantes, "por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita 232 identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada".
Em outra oportunidade, reiterou-se que "não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto {rectius: pedido})", bastando "que as ações sejam análogas, semelhantes", insistiu no "escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da 233 superveniência de julgamentos discrepantes". 232 3.ª T. do STJ, REsp 3.511-RJ, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJU 11.03.1991, p. 2.391 233 1.ª S. do STJ, CC 19.686-DF, 10.09.1997, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, RJSTJ 106/15.
Analisando detidamente o presente caderno processual, bem como os autos nº 0014724-39.2020.8.16.0017, em trâmite na 4ª Vara Cível, deste Foro Central de Maringá, ainda sem prolação de sentença, constata-se que a causa de pedir em ambos é coincidente, pois deriva da mesma situação fática, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido em data de 07/02/2020, sendo ambos os réus idênticos nos dois feitos, um ajuizado pelo ora autor e o outro pela sua esposa.
Desta feita, constata-se que a decisão prolatada em um dos processos certamente influenciará o outro, sendo necessária a reunião para evitar decisões conflitantes.
Ademais, a reunião dos processos em muito facilitará a dilação probatória, valendo ainda mencionar que o capital segurado pela apólice é o limite para eventual indenização em ambos os casos. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Outrossim, em consulta aos mencionados autos, constata-se que o Juízo da 4ª Vara Cível prolatou decisão determinando a remessa daqueles autos a este Juízo, em razão da conexão (evento 44.1, daqueles autos). 3.1.
Desta feita, reconheço a conexão destes autos com os autos de nº 0014724-39.2020.8.16.0017 e, com a remessa daqueles autos a este Juízo, apensem-se a estes autos, ressaltando-se que, quando da análise dos pedidos de dilação probatória, será prolatada decisão conjunta. 4.
Da falta de interesse processual: Assevera a seguradora ré a falta de interesse processual do autor frente ao legítimo termo de quitação firmado por ele firmado.
Ocorre que o recibo de quitação assinado não impede a busca pela complementação do valor recebido até a quantia efetiva e eventualmente devida.
Com efeito, nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o recibo firmado pelo segurado ou terceiro, dando quitação à seguradora, não inviabiliza a pretensão ao pagamento da diferença devida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.477 - SC (2017/0090539-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (...) AGRAVADO : SUELI CHAVES AGRAVADO : LUIS FELIPE CHAVES AGRAVADO : JONAS CHAVES AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE CHAVES AGRAVADO : ANA PAULA CHAVES AGRAVADO : CARLOS DANIEL CHAVES AGRAVADO : MATEUS CESAR CHAVES AGRAVADO : JOJOE CHAVES (...) 1.
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REAL NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECIBO DE QUITAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A VIÚVA E AOS FILHOS MAIORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) É o relatório.
DECIDO. (...) 3.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assentou que "o recibo de quitação assinado não impede a busca pela complementação do valor recebido até a quantia efetivamente devida" (fls. 91-92).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recibo firmado pelo segurado dando quitação à seguradora não inviabiliza a pretensão ao pagamento da diferença devida. _______ AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - O recibo firmado pelo segurado dando quitação à seguradora não inviabiliza a pretensão à diferença devida. (AgRg no REsp 909.552/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 622) _______ DIREITO CIVIL.
SEGURO EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO A QUO DO PRAZO.
RECIBO DE QUITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - O recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida.
II - No prazo prescricional da ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido. (REsp 257.596/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 315) _______ [originais sem grifos] 4.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2017.
Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 1089477 SC 2017/0090539-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/06/2017) Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO Nº 01 E 02, E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ADESIVO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA QUITAÇÃO OUTORGADA EM FACE DA SEGURADORA - NÃO CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO, APENAS QUANTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – (...). 1 - A quitação outorgada pelo autor produz efeitos tão somente em relação ao valor pago, não desautorizando que pleiteie judicialmente a diferença que entende devida, mormente considerando que a seguradora autorizou apenas o conserto parcial do caminhão, bem ainda, tendo em vista que os lucros cessantes e os danos morais advindos do acidente não estavam contemplados na transação. (...). (TJ-PR - APL: 12642287 PR 1264228-7 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016) Desta feita, indefiro a preliminar arguida. 5.
Dos pontos controvertidos: a) qual veículo causador do acidente narrado na inicial? b) houve culpa do condutor do veículo de propriedade da ré CANTU OESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; c) houve culpa do autor? d) há responsabilidade da ré CANTU OESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA? e) 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá o autor possui sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 07/02/2020? f) há invalidez permanente/incapacidade laboral e consequente (des)necessidade de pensionamento mensal? g) (in)existência de lucros cessantes e sua respectiva quantificação; h) (in)existência de danos morais, corporais e estéticos e sua(s) respectiva(s) quantificação(ões); i) responsabilidade da seguradora ré e limites da apólice. 6.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 6.1.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 05:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 22:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/01/2021 17:57
Recebidos os autos
-
05/01/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/01/2021 15:59
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
29/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/12/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 17:29
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/11/2020 14:20
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
06/11/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:47
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/11/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VANTUIR DIRCEU ZICK GALLAS
-
16/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VANTUIR DIRCEU ZICK GALLAS
-
27/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2020 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 12:21
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:21
Distribuído por sorteio
-
09/07/2020 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2020 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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