TJPR - 0014312-46.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 03:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2024 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/11/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 15:50
Alterado o assunto processual
-
18/10/2022 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/10/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
27/09/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:21
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Autos nº14312-46.2007.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de Massa Falida de IRMÃOS VALENZA LTDA houve interposição de exceção de pré-executividade por parte do respectivo síndico, o qual defende a ocorrência da prescrição intercorrente e necessidade de exclusão da multa e juros moratórios pós-quebra (mov.16.1), tese da qual discorda o Município (mov.22.1).
Vieram os autos conclusos.
II.
Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a questão afeta à prescrição, por ser matéria de ordem pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II. b) Da Prescrição Intercorrente.
Razão possui o excipiente.
A prescrição intercorrente realmente ocorreu.
Vejamos: Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré- determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016).
Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Já o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento na seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário.
Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de 1 forma reiterada .
Portanto, tem-se que o termo a quo do prazo prescricional se confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 1 Cf.
REsp. n.º 1.553.125-PR , REsp. n.º 1.529.361-PR, AREsp. n.º 1.242.139-RJ, REsp. n.º 1.650.646-MG, AgRg. no AREsp. n.º 57.849-MT, AgRg. no Ag. n.º 1.301.145-SE, Ag. no REsp. n.º 1.260.182-SC, AgRg. no REsp. n.º 1.232.581-SC, entre outros. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente.
Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu qualquer hipótese do art. 174, parágrafo único do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, o que não é o caso dos autos, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário, ressalvado o processamento de todas as diligências 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ tempestivamente requeridas, como será melhor explicitado adiante.
Se nesse período não obteve sucesso o exequente, como no caso dos autos, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado.
Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos.
O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (grifos no original) 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O segundo requisito diz respeito à já mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifo no original) 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado.
Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
Nesta execução, o despacho interruptivo da prescrição material fora lançado em 29 de junho de 2007(mov.1.3, fl.01).
Após expedido mandado de citação, o exequente tomou ciência acerca da ausência de localização do devedor em 28 de janeiro de 2009 mediante carga dos autos (mov.1.3 – fl.07), de modo que, segundo o entendimento acima exposto, tem-se ali o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Com a suspensão de um ano, acrescida dos 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ cinco anos da prescrição, esta se verificou 28 de janeiro de 2015, de modo que, quando da citação ocorrida em 07 de outubro de 2020(mov.17.1), a prescrição intercorrente já havia se verificado.
Aliás, de se ver que o Município de Curitiba contribuiu sobremaneira para a demora processual.
Sim, porque quando soube da ausência de citação e da informação, pelo Oficial, de que a executada tinha falido limitou-se à, depois de mais de um ano com carga dos autos (mov.1.3, fl.07), pedir a realização do arresto (fl.9).
Tivesse já naquela oportunidade pedido a alteração processual e indicado o correto endereço para citação a prescrição certamente não teria ocorrido.
Confiram-se os seguintes precedentes em que já foi aplicada a tese do REsp 1340553/RS pelo e.
Tribunal de Justiça, em situações análogas a ora analisada: Primeira Câmara Cível: AP 0000859- 81.2007.8.16.0185, j. 27/11/2018 e AP 6859-27.2009.8.16.0024, j. 04/11/2018, ambos da relatoria do Des.
Vicente Del Prete Misurelli; AP 0000012-37.1992.8.16.0175, j. 27/11/2018, rel.
Des.
Guilherme Luiz Gomes; AP 0011827-73.2007.8.16.0185, j. 27/11/2018, rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti.
Segunda Câmara Cível: AP 0006368- 56.2008.8.160185. j.10/12/2019, rel.
Des.
Antônio Renato Strapasson; AP 0014411-79.2008.8.16.0185, j. 23/01/2020, rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho, AP 0000130-50.2010.8.16.0185, j. 01/11/2019, rel.
Des.
Antonio Renato Strapasson, etc.
Terceira Câmara Cível: AP 0010486- 55.1998.8.16.0014, j. 07/02/2020, rel.
Des.
Jorge de Oliveira Vargas; AP 0001938-51.2010.8.16.0004, j. 11/02/2020, rel.
Des.
Marcos S. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Galliano Daros; AP 0001886-22.1995.8.16.0185, j. 05/02/2020, rel.
Des.
Osvaldo Nallim Duarte, etc Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena de – não o fazendo – implicar em violação ao art. 927, II do CPC, o que caracterizaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da duração razoável do processo, do devido processo legal e da eficiência.
Prejudicados, por fim, ficam os demais fundamentos trazidos na exceção.
II. c) Dos honorários: Para a fixação da verba honorária, considerando aqui as particularidades do incidente, notadamente sua simplicidade no que toca à extensão do trabalho prestado, forçoso se faz aplicar o recente entendimento lançado no REsp 1771147/SP, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, cujos fundamentos aqui adoto como razões deste decidir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ASSENTIMENTO IMEDIATO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM R$ 4.000,00 MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROCESSO SENTENCIADO NA 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX.
VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 2.700.000,00.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8o.
DO CÓDIGO FUX, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
NAS AÇÕES DE VALOR PREFIXADO A VERBA HONORÁRIA NÃO DEVE SER ESTABELECIDA COM A EXCLUSÃO DESSE ELEMENTO QUANTITATIVO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1o.
DO REFERIDO CÓDIGO, DE FORMA A APLICAR AO CASO CONCRETO OS VALORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. 1.
Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré- executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios. 2.
No caso presente, o proveito econômico obtido pelo contribuinte é de R$ 2.717.008,23, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa 1.215.928.910 (fls. 1) que foi cancelada pela Fazenda Pública Paulista após a citação da parte executada em face de ter sido exibida a prova de pagamento do débito, isso em incidente de exceção pré-executividade não resistida (conforme sentença de fls. 62). 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ 3.
Nesse contexto, uma primeira apreciação da situação mostra que não cabe a aplicação do art. 85, § 8o. do Código Fux, porquanto, como se vê, não se trata de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa.
Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3o. do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados. 4.
Essa orientação se mostraria, porém, excessivamente apegada à literalidade das regras legais.
Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5.
O art. 1o. do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado. 6.
Na hipótese em exame, como dito, inobstante o valor da causa (R$ 2.717.008,23), o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, tendo em vista que a mera informação de pagamento de dívida tributária, moveu a Fazenda Pública exequente à extinção da própria execução; 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ não houve recurso, não houve instrução e tudo se resolveu quase de forma conciliatória. 7.
Desse modo, atentando-se para ao princípio da dita justiça no caso concreto, que deve, sempre, reger a jurisdição, ele há de prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes.
Neste caso, em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória, fixa-se em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução. 8.
Recurso Especial da Empresa parcialmente provido, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor da execução (REsp 1771147/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019).
Eis o valor do crédito na data de hoje, segundo o sistema de Consulta à Débitos em Execução Fiscal: Assim, nos termos do julgado acima, o valor dos honorários deverá ficar em R$1.700,00 (mil e setecentos reais), que 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ corresponde à, aproximadamente, 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito aqui extinto.
III.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito executado (Art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, julgo extinta esta execução, com base no com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária e do oficial “ad hoc”) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em R$1.700,00 (mil e setecentos reais), que corresponde à, aproximadamente, 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito aqui extinto na data de hoje, para o que se levou em consideração a natureza da causa e extensão do trabalho, somado ao decidido no REsp 1771147/SP acima citado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ), e, após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Publique-se. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito 19 -
20/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE IRMÃOS VALENZA LTDA REPRESENTADO(A) POR CLEBER DA SILVA BARBOSA
-
04/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2016 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 18:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2007
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000501-67.2017.8.16.0088
Vinicius Miranda Fernandes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andre Guilherme Montemezzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2021 08:00
Processo nº 0024082-03.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anthony Francis Dalter Bueno
Advogado: Clarice da Conceicao Coelho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2022 13:01
Processo nº 0000100-94.2018.8.16.0068
Banco do Brasil S/A
Vilmar Luis Zuffo
Advogado: Junio Scapinello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 17:33
Processo nº 0004505-81.2017.8.16.0013
Jose Luis Oliveira de Magalhaes Junior
Adriano Jackson Gomes
Advogado: Fabricio Thome
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2024 16:56
Processo nº 0025845-64.2016.8.16.0030
Gabriel Aurelio Nunes
Marcelo Gomes da Conceicao
Advogado: Caio Cesar Rocha Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2024 13:22