TJPR - 0002768-83.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 23:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/03/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 16:30
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:32
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2023 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/02/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/05/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 14:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
24/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002768-83.2020.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$18.754,35 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Lindomar Kalinoski DECISÃO 1.
Ciente acerca do acórdão proferido pelo E.
TJPR, no sentido de cassar a sentença extintiva proferida, determinando o regular prosseguimento do feito (ev. 13.1, autos recursais).
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A, já qualificado, em face de LINDOMAR KALINOSKI, também qualificado.
Em síntese, a autora historiou ter convencionado com o requerido uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 14-47, para aquisição de um automóvel Marca: RENAULT; Modelo: SYMBOL - 4P - Básico - Privilège Hi-Flex 1.6 16V 4p; Ano de Fabricação/Modelo: 2009/2010; Chassi: 8A1LBM535AL281162; Cor: BEGE; Placa: ARQ4160; RENAVAM: *01.***.*80-90, o qual foi dado em garantia fiduciária em favor da requerente.
Especificou, ainda, que o demandado restou inadimplente, gerando um débito de R$18.754,35 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Pretendeu, ao final, a busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos (evs. 1.5/1.9). É o relatório.
DECIDO. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei nº 911/1969 estabelece que: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
A cédula de crédito bancário mencionada foi juntada ao feito ao ev. 1.5, nos moldes declinados pela requerente.
Veja-se ainda a existência do gravame sobre o veículo, conforme consulta realizada junto ao Detran-PR (ev. 1.9).
Por conseguinte, o cálculo que subsidia o débito invocado para execução da garantia foi apresentado o feito (ev. 1.8).
Quanto à notificação extrajudicial para a regular constituição da mora (ev. 1.6), observa-se que esta foi dirigida ao endereço declinado, sobrevindo informação de “não procurado”.
Contudo, em que pese este juízo tenha entendimento diverso (tratando-se de local não atendido pelos Correios), tal fato já foi apreciado pelo E.
TJPR, onde foi reputado válido tal expediente.
Outrossim, reporto-me aos fundamentos exarados no acórdão proferido, no sentido da regularidade de tal diligência.
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1339973 SC 2018/0196039-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ?para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso? (AgInt no AREsp 1343491/MS , Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1516819 RJ 2019/0165940-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020)”.
Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, solidificada pela ausência de pagamento na data prevista da obrigação.
Ademais, esse é o teor do artigo do artigo 2º, §2º: “Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo”.
Logo, e em consonância ao entendimento exarado pelo Juízo ad quem, tal expediente restou efetivamente atendido.
Assim, com a demonstração da entrega da notificação extrajudicial endereçado ao endereço disposto no contrato firmado entre as partes, definitivamente comunicando a mora e efetivamente demonstrado o débito existente, cabível o deferimento do requerimento liminar disposto na peça inicial, para o fim o decretar a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. 3.
Portanto, determino a busca e apreensão do veículo automóvel Marca: RENAULT; Modelo: SYMBOL - 4P - Básico - Privilège Hi-Flex 1.6 16V 4p; Ano de Fabricação/Modelo: 2009/2010; Chassi: 8A1LBM535AL281162; Cor: BEGE; Placa: ARQ4160; RENAVAM: *01.***.*80-90.. 4.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. 5.
Após o cumprimento da liminar, o veículo poderá ser entregue em favor de depositário nomeado pelo credor/proprietário, sendo que, o devedor quitando as prestações vencidas e vincendas em 5 dias, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, deverá ser restituído o bem ao réu.
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC: “DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do De início, convém esclarecer que a bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014”. 6.
Desde já, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Todavia, purgada a mora no prazo legal, ou revogada a liminar, incumbe à parte autora devolver o bem no local exato de onde foi retirado, arcando com eventuais custos.
Caso não purgada a mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Para garantir a efetividade da liminar, determino que se proceda o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 8.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 9.
Autorizo o cumprimento do mandado em horário noturno e finais de semana, bem como com auxílio policial e arrombamento, caso necessário.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
20/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 11:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 19:34
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 19:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
23/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
14/12/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2020 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:25
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/12/2020 00:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2020 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/12/2020 10:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:43
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 14:43
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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