TJPR - 0014305-14.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:37
Processo Reativado
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/06/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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23/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDIEL HENRIQUE SANTANA
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04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/05/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
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13/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE EDIEL HENRIQUE SANTANA
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20/01/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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03/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 11:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDIEL HENRIQUE SANTANA
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15/07/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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17/05/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/04/2022 18:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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21/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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28/09/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDIEL HENRIQUE SANTANA
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02/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0014305-14.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): Ediel Henrique Santana Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Ciência às partes da decisão de evento 8 do recurso relacionado ao presente feito. 2.
Ante o trânsito em julgado do acórdão, aguarde-se o decurso do prazo para a parte reclamada cumprir voluntariamente a decisão da Turma Recursal e a sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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11/05/2021 15:57
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 15:57
Baixa Definitiva
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11/05/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014305-14.2019.8.16.0030 Recurso: 0014305-14.2019.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Recorrido(s): Ediel Henrique Santana Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aforada por Ediel Henrique Santana em face de Copel Distribuição S/A, em razão da alegada suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
Aduz a parte reclamante, em síntese, que no dia 30.03.2019 (terça-feira), véspera de feriado nacional, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito, bem como que tentou evitar a suspensão através das vias administrativas, por meio de contato realizado junto ao call center da reclamada, no entanto, sem êxito.
Diante disso, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tal como à repetição indébito, referente à taxa de religamento do serviço (seq. 1.1).
Em sede de Contestação (seq. 14.1), a reclamada sustenta, em síntese, pela legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada após aviso na data de 30.03.2019 (terça-feira), ante o inadimplemento da fatura vencida em 15.03.2019, bem como da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.040/2003.
Sustenta pelo descabimento de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais e danos materiais indenizáveis e, por fim, pugna a improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio decisão (seq. 20.1), homologada por sentença (seq. 22.1), de parcial procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Julgou improcedente o pedido de repetição indébito, referente à taxa de religamento do serviço.
Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 34.1), pugnando pela reforma da r. sentença, para o fim de afastar a condenação imposta e, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum da indenização por danos morais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Com propriedade, a r. sentença analisou de modo total as provas ressumbradas no processo e outra não poderia ser a culminância da decisão guerreada.
Perpassando os argumentos laborados pelas partes e interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda.
Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte reclamante guardam verossimilhança, no sentido de que teve indevidamente suspenso o fornecimento de energia elétrica na véspera de feriado nacional.
Isto porque colacionou fatura de parcelamento de débito em sua titularidade, referente à UC nº 90332547, vencida em 06.05.2019, juntamente com seu comprovante de pagamento adimplido em 30.04.2019 (seq. 1.3, páginas 1 e 2), faturas de energia elétrica, com vencimento entre janeiro de 2019 e abril de 2019 (seq. 1.3, páginas 3 a 6), tela de situação da unidade consumidora constando o “corte recente” do serviço (seq. 16.2, página 1), imagens do relógio medidor (seq. 16.2, páginas 2 e 3), histórico de pagamento da UC nº 90332547 (seq. 16.2, página 4), protocolos de ligações realizadas junto ao call center da reclamada, a fim de solicitar a não suspensão da energia elétrica em véspera de feriado nacional (seq. 1.1, página 1), bem como resposta negativa da reclamada, referente aos protocolos de solicitações realizadas pela parte reclamante (seq. 16.2, página 5).
Na presente demanda, cabia à reclamada comprovar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da UC nº 90332547, porém, não o fez, cingindo-se apenas a sustentar pela legitimidade do corte do serviço no dia 30.04.2019 (terça-feira), véspera de feriado nacional, ante a inadimplência do consumidor, bem como inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.040/2003, alegações essas desassistidas de amparo legal.
Nesse sentido, vislumbra que findou incontroverso nos autos a suspensão do fornecimento de energia elétrica da UC nº 90332547, no dia 30.04.2019 (terça-feira), véspera de feriado nacional, fato esse que contraria determinação expressa legal.
Acerca do tema, a Lei Estadual nº 14.040/2003, estabelece: “Art. 1º.
Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz, proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.” Outrossim, não merece guarida a adução da concessionária de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.040/2003, e tampouco, da consequente inexistência de ato ilícito decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC nº 90332547, executada na véspera de feriado nacional (30.04.2019, terça-feira), ao passo que a aludida Lei encontra-se em vigor e fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 5.961/PR, realizado em 19.12.2018.
E no que tange as telas sistêmicas juntadas ao corpo da peça contestatória (seq. 14.1), tem-se que por serem de cunho unilateral, sofrem desprestígio de seu cotejamento, e somente serão relevadas se encontrarem amparo em outros elementos de prova judicializadas (produzidas sob o crivo do contraditório), sendo este entendimento pacífico nesta E.
Turma Recursal.
Logo, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante.
Assim, conclui-se pela verossimilhança das alegações da parte reclamante, no sentido de que houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na véspera de feriado nacional, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação.
Na vertência em exame, fulgurou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da reclamada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Nesse sentido, a obrigatoriedade da reclamada em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Não obstante a isto, em razão da condição de concessionária de serviços públicos, a reclamada, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte reclamante o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o dever de indenizar.
Assim, a Turma Recursal já consolidou entendimento, consoante Enunciado nº 4.1 (OUTROS – RESPONSABILIDADE CIVIL): “ENUNCIADO Nº 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.”. Como mencionado acima, a responsabilidade da reclamada, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo usuário, o que restou claramente comprovado nos autos.
Veja-se que, no caso em tela, não restam configuradas excludentes de responsabilidade da reclamada, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados pelo art. 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor como excludentes.
Da mesma forma, sendo o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública e de interesse social, deve ser obrigatoriamente aplicado às relações de consumo, como na hipótese dos autos, ressaltando que as normas previstas no Código Consumerista devem sempre ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor.
Ainda mais quando o consumidor é lesado e verificada sua patente vulnerabilidade, principalmente frente à concessionária de serviço público, já que é inconcebível que o consumidor seja privado indevidamente da utilização de serviço tido como essencial, sem que a reclamada tenha tomado as providências necessárias quanto à correção do equívoco.
Assim, também perfeitamente aplicável ao caso em tela o Enunciado nº 2.1 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) da Turma Recursal do Paraná: “ENUNCIADO Nº 2.1 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral”. Da indenização por danos morais Da mesma forma, patente que a reclamada violou o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade da parte reclamante.
O dano moral nada mais é do que: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor.
Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel.
Min.
César Asfor Rocha da 4ª Turma no REsp 196.024-MG: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova o prejuízo em concreto”. Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na r reparação se efetiva.
Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”.
Ora, trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em contrário.
Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Ainda, a Lei Estadual nº 14.040/2003, prevê o direito à indenização pelos danos decorrentes da suspensão indevida: “Art. 2º.
Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.” Nesse sentido, já decidiu essa Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO.
CORTE REALIZADO NA SEXTA-FEIRA.
VEDAÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.040/2003, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF - ADIN 5961/PR.
CONDUTA ILÍCITA DA RÉ.
REGRA DA CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006630-77.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) “RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO.
CORTE REALIZADO NA SEXTA FEIRA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 14.040/2003.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE TEVE A SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 5961/PR.
DEVER DE REPARAR O CONSUMIDOR PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009818-83.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 29.06.2020) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COPEL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO NA SEXTA-FEIRA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAR A RELIGAÇÃO.
LEI 14.040/2003 - PRECEDENTE DO C.
STF (PLENÁRIO.
ADI 5961/PR, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, RED.
P/ O AC.
MIN.
MARCO AURÉLIO, JULGADO EM 19/12/2018): "É CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PROÍBE QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FAÇAM O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ POR FALTA DE PAGAMENTO, EM DETERMINADOS DIAS".
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/ ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000082-98.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) “RECURSOS INOMINADOS.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DA RÉ.
CONSUMIDOR QUE TEVE INTERROMPIDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A SUA RESIDÊNCIA EM UMA SEXTA-FEIRA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 14.040/2003.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.961/PR.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
LEGISLAÇÃO REGIONAL QUE VERSA SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
No Estado do Paraná, em razão da Lei Estadual nº 14.040/2003, as concessionárias de energia elétrica são proibidas de efetuar a interrupção do fornecimento de energia por falta de pagamento às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, inclusive em dia útil anterior ao feriado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5.961/PR em 19/12/2018, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.040/2003 deste Estado, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre matéria que verse sobre a proteção aos consumidores. 2.
Tendo o consumidor arcado com pouco mais de 48h sem energia elétrica em sua residência, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso, não se tratando de valor que proporcione o enriquecimento ilícito da parte Recorrente em detrimento da empresa Recorrida, sendo suficiente para a compensação dos prejuízos sofridos.
Precedentes da Quarta Turma Recursal. 3.
Recursos conhecidos e não providos.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005066-85.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 09.02.2021) Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada, em face da parte reclamante, impõe-se a condenação.
No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado a quo se revela satisfatório à solução da controvérsia dadas as peculiaridades do caso concreto, restando incabível a minoração pleiteada.
Em observância ao Enunciado nº 1, “A”, da TURMA RECURSAL PLENA/PR, por existir relação contratual entre as partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, pela média dos índices do INPC/IGP-DI, e os juros moratórios desde a citação, na razão de 1% ao mês. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pela reclamada, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentos supra.
Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC.
Diligências necessárias.
Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator -
06/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2020 13:04
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/01/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDIEL HENRIQUE SANTANA
-
06/12/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDIEL HENRIQUE SANTANA
-
06/11/2019 16:39
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
06/11/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
21/10/2019 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
23/09/2019 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2019 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2019 11:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/09/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2019 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/08/2019 11:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/08/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2019 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2019 12:24
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
12/08/2019 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2019 10:37
Recebidos os autos
-
15/05/2019 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2019 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/05/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2019 14:57
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 14:57
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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