TJPR - 0002024-42.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:30
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 01:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:37
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
11/01/2023 13:02
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 15:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/01/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:15
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2022 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/01/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
14/01/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
14/01/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
14/01/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
14/01/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:14
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES VEIGA NICA
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:15
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 16:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 18:00
Juntada de PARECER
-
16/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002024-42.2021.8.16.0196 Recurso: 0002024-42.2021.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): LOURDES VEIGA NICA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer.
Curitiba, 14 de setembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora -
15/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/09/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/09/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/08/2021 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2021 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/08/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 21:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2021 21:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2021 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/07/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
28/06/2021 09:50
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/06/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:55
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 21:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 13:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
10/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/06/2021 13:25
Juntada de LAUDO
-
31/05/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 16:41
Juntada de PARECER
-
28/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
26/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 13:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:33
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 15:29
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 15:28
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002024-42.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LOURDES VEIGA NICA 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante da autuada LOURDES VEIGA NICA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3.
A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares (ev. 17.1). 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ev. 20.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), auto de exibição e apreensão (ev. 1.6), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.8), boletim de ocorrência (ev. 1.15), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento tático pela rua Baldur Magnus Grubba, local conhecido pelo tráfico de drogas, oportunidade em que avistou um carro parado com um homem em seu interior e do lado de fora havia uma mulher entregando um objeto para ele.
A equipe realizou a abordagem e localizou, com o motorista, 10 (dez) cápsulas de “crack”.
Ao indagarem os dois indivíduos, o homem afirmou que teria comprado as 10 (dez) cápsulas pelo valor de R$100,00 (cem reais), enquanto a mulher, que estava muito nervosa, afirmou que estava vendendo entorpecentes no local.
Em revista, localizaram, próximo a mulher, um invólucro contendo mais 15 (quinze) cápsulas de ‘crack’, bem como oito pinos de substância análoga á ‘cocaína’.
Ademais, localizaram R$288,85 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em dinheiro trocado, com a mulher.
Em seu interrogatório, a autuada LOURDES VEIGA NICA (ev. 1.12) negou que estava vendendo drogas.
Alegou que a droga não era sua.
Disse que um rapaz lhe pediu para entregar a droga para o indivíduo que estava no veículo e, como recompensa, ganharia uma pedra de ‘crack’ para fumar.
Declarou que o dinheiro apreendido seria devolvido para esse suposto rapaz para quem fez o favor de entregar os entorpecentes.
Reiterou que não vende drogas.
Desse modo, em que pese a negativa da custodiada, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagranteada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, a flagrada foi detida em local conhecido pelo tráfico de drogas, no momento em que vendia a um usuário dez pinos de crack, bem como, foi localizado em via pública, nas proximidades da autuada, um invólucro contendo mais 15 (quinze) cápsulas de ‘crack’ e oito pinos de substância análogos ‘cocaína’, o que, sobretudo em razão do alto poder deletério e viciante destes entorpecentes, revelam a gravidade concreta do delito praticado.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. tráfico de entorpecentes – art. 33, caput, da lei n.º 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA – garantia da ordem pública – indícios de autoria e materialidade delitiva demonstrados – ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS – DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE LESIVA (“COCAÍNA”) - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - constrangimento ilegal não caracterizado. recomendação n.º 62/2020 do cnj que não impõe O DEVER DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ordem CONHECIDA E denegada. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0025954-32.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 12.08.2020).(destaquei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. improcedência.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO Código de processo penal, DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREENSÃO DE 33 ‘BUCHAS’ DE COCAÍNA’.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
TESE AFASTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.ordem denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037190-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.08.2019)”.(destaquei) HABEAS CORPUS – tráfico ilícito de entorpecentes - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA, MACONHA E CRACK) - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0029291-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.06.2020)”.(destquei) Outrossim, há que se ressaltar que, em consulta ao Oráculo de ev. 13.1, verifica-se que a autuada possui antecedentes criminais, uma vez que possui condenação pela prática do delito de tráfico de drogas autos nº 0001260-07.2000.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, com trânsito em julgado em 08/05/2001, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 11/02/2005.
Se não bastasse, a autuada foi denunciada no dia 14/05/2021 pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, por ter sido presa em flagrante há menos de 10 dias, no mesmo local e circunstâncias e com a mesma espécie de substância entorpecente (crack), sendo-lhe concedida liberdade provisória (autos nº 0001875-46.2021.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal de Curitiba), o que demonstra desrespeito às normas de conduta social e que a atual imputação não é fato isolado na sua vida.
Ainda, responde à ação penal pela prática do crime de furto qualificado, processo em trâmite na 13ª Vara Criminal de Curitiba, com os autos suspensos por força do artigo 366 do CPP, desde 20.03.2020 (autos nº 0006800-86.2020.8.16.0013). Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada LOURDES VEIGA NICA encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte dela, ao passo que os registros criminais expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas, porquanto ostenta outra condenação recente.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HIGIDEZ DO DECRETO CAUTELAR.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO A PARTIR DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA QUE INVIABILIZAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
AVENTADA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – “(...). ” ((TJPR - 4ª C.Criminal - 0029904-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.06.2020) (destaquei) Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito, bem como pelas anotações criminais pretéritas, igualmente autorizam e recomenda a prisão cautelar dele, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 18/05/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado LOURDES VEIGA NICA, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e à defesa. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 12.
Comunique-se a 13ª Vara Criminal acerca da prisão em flagrante da autuada (autos nº 0001875-46.2021.8.16.0196 e 0006800-86.2020.8.16.0013). 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/05/2021 15:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:22
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/05/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
18/05/2021 20:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/05/2021 19:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 19:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 19:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 19:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 19:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 19:59
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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