TJPR - 0015188-63.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/03/2025 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 08:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/03/2025 08:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2025 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2025 17:16
Distribuído por dependência
-
07/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/03/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/02/2025 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BELARMINA PEREIRA DA SILVA
-
11/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 08:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2025 03:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BELARMINA PEREIRA DA SILVA
-
23/01/2025 19:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2025 03:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENEDITO SILVA JUNIOR
-
22/01/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 10:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:29
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/01/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/01/2025 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2025 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2024 20:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
-
22/12/2024 13:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/12/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/12/2024 10:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/12/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:15
Declarada incompetência
-
18/12/2024 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
18/12/2024 20:17
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
18/12/2024 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/12/2024 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2024 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2024 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2024 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:25
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
-
16/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/06/2024 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/02/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2023 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENEDITO SILVA JUNIOR
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA B. PEREIRA DA SILVA
-
28/11/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/11/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA B. PEREIRA DA SILVA
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENEDITO SILVA JUNIOR
-
26/10/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:31
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
24/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 21:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/10/2023 21:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/10/2023 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA B. PEREIRA DA SILVA
-
28/09/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/09/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/09/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2023 16:27
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/08/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2023 09:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA B. PEREIRA DA SILVA
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 20:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/11/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 11:17
Expedição de Mandado
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA B. PEREIRA DA SILVA
-
15/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 05:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA B. PEREIRA DA SILVA
-
30/03/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/03/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015188-63.2020.8.16.0017 Processo: 0015188-63.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.024,00 Autor(s): MARIA B.
PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Relatório na decisão saneadora de evento 39.1, que: a) saneou o feito e fixou os pontos controvertidos; b) reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova; c) determinou a intimação das partes para especificação de provas; e d) deferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Na sequência, a instituição financeira apontou indícios do ajuizamento de ações em massa envolvendo o escritório da procuradora da parte autora, pugnando pela expedição de auto de constatação, expedição de certidão de busca de ações distribuídas na Comarca, expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE).
Ainda, solicitou a realização de perícia grafotécnica, bem como a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora afirmou não ter autorizado a quebra de seu sigilo bancário (evento 51.1).
O réu reiterou o pedido de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução (evento 59.1).
Resposta de ofício (evento 60.1). É o relatório. 2.
Da quebra de sigilo bancário.
Alega a procuradora que não autoriza a quebra do sigilo bancário da autora, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a expedição dos ofícios às instituições financeiras.
Não obstante o contido na petição de evento 51, não assiste razão à autora.
Deve-se salientar que o(a) Magistrado(a) é gestor(a) do processo e possui legitimidade para deferir as provas que entender pertinentes para formar seu convencimento e possibilitar o adequado deslinde do feito.
Nesse sentido, não cabe à parte autorizar o Magistrado a determinar ou não a prática de atos processuais.
Também não merecem prosperar os argumentos de que a quebra do sigilo bancário da autora, no caso em tela, ofende o direito à intimidade, haja vista que a análise dos documentos é indispensável à comprovação de eventual ocorrência da disponibilização dos valores discutidos nestes autos.
Por fim, quanto à arguição de que cabe à parte ré a comprovação do negócio jurídico firmado, saliento que, pelo princípio da cooperação, a expedição dos ofícios se faz útil à parte ré, que pleiteou meio legítimo de prova para desconstituir a pretensão alegada pela autora na inicial, de modo que cabe ao Juízo o julgamento da necessidade e utilidade da prova, não à parte.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Despacho saneador agravado que indefere a inversão do ônus da prova e defere pedido do réu de expedição de ofício para dirimir dúvida à portabilidade do contrato de empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores mutuados para conta da autora.
Expedição de ofício.
Possibilidade.
Liberdade do magistrado na condução da produção probatória.
Princípio do livre convencimento motivado.
Art. 370, do CPC.
Alegação de quebra do sigilo bancário.
Descabimento.
Dados que somente podem ser obtidos mediante ordem judicial.
Diligência que visa esclarecimentos quanto à portabilidade do mútuo e a liberação das quantias em favor da autora.
Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC.
Dever de auxílio do magistrado.
Priorização à celeridade e efetividade.
Inversão do ônus da prova.
Pessoa física.
Hipossuficiência verificada.
Inversão do ônus da prova que não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Reforma parcial.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061387-63.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021) – destacou-se. 2.1.
Dessa forma, mantenho a decisão de evento 39.1, que autorizou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, restando autorizado o afastamento do sigilo bancário nesse ponto.
Ademais, com a juntada dos respectivos documentos aos autos, anote-se o sigilo médio nas respectivas movimentações, de forma que apenas as partes tenham acesso. 2.2.
Outrossim, considerando que a Caixa informou “resposta positiva”, encaminhada através de link, mas não existe link com arquivo anexo ao ofício (evento 60.1), requisite-se, via Sisbajud, extrato de março de 2017, a fim de confirmar entrega/transferência/levantamento do valor em benefício da parte autora – MARIA BELARMINA PEREIRA DA SILVA, CPF: *15.***.*38-25, em data de 17/03/2017.
Não sendo possível a pesquisa desse modo, reitere-se o ofício de evento 53.1. 3.
Das diligências solicitadas pelo réu quanto ao indicativo de massificação de demandas.
De fato, é de conhecimento deste Juízo a existência massiva de demandas estreitamente semelhantes promovidas pelo mesmo causídico, identificando-se a possível configuração de situação de litigância predatória, em abuso ao direito de acesso à justiça, cenário que exige ponderações e cautelas particulares por parte do órgão julgador. É o que segue.
De saída, anota-se que, em pesquisa promovida junto ao sistema Projudi (na data de 12/04/2021), averiguou-se a existência de 3.348 (três mil, trezentos e quarenta e oito) processos patrocinados por procuradoras vinculadas ao escritório indicado ao cabeçalho da petição inicial somente perante Varas Cíveis desta comarca do Maringá/PR (foro central).
Trata-se, ainda, de mera estimativa, haja vista a extensão da bancada de causídicos atuante em referido escritório.
O número apontado acima considera apenas as seguintes advogadas, não havendo meios para se apurar, no momento, a atuação de outras profissionais da advocacia junto à mesma bancada: Adriane Cristina Stefanichen (OAB/PR 19.931); Laurinda Nunes da Silva (OAB/PR 48.773); Irene de Almeida (OAB/PR 72.017); Vanessa Mayumi China (OAB/PR 69.708); Silvia Soares da Fonseca (OAB/PR 57.511).
Compulsando os resultados de tais pesquisas, por amostragem, verifica-se que referidas demandas, invariavelmente: a) são movidas contra instituições financeiras; b) escoram-se sobre causa de pedir intrinsecamente análoga, qual seja, alegação de irregularidade ou fraude na contratação de operações bancárias.
Em todas as iniciais examinadas a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) é irretocavelmente correspondente, alterando-se tão somente os nomes das partes envolvidas e a descrição dos contratos impugnados, sempre da mesma natureza (v.g. empréstimo consignado); c) são cadastradas sob os seguintes “assuntos principais” junto ao Projudi: “9607 - Contratos Bancários”; “11811 – Práticas Abusivas”; dentre outros.
A par disso, imprescindível consignar a existência de decisão exarada pelo Exmo.
Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Cezar Nicolau, no bojo do processo administrativo autuado sob nº. 0009180-73.2020.8.16.7000, tangenciando questão correlata à presente e tecendo, ao final, recomendações a serem observadas em todas as ações “que tenham como causa de pedir fraude em empréstimo consignado”.
Em suas considerações, anotou o r.
Corregedor-Geral, dentre outros aspectos: “(...) Relata a autora, em suas petições iniciais, que contratos de crédito foram firmados em seu nome sem o seu conhecimento e que, depois do desconto da primeira parcela em seu benefício previdenciário, eram excluídos do sistema. (...) 16) Esses fatos caracterizam crime e não há Boletim de Ocorrência ou qualquer outro registro de reclamação da fraude pela autora às instituições bancários envolvidas. (...) 23) Dito isso, verifica-se que a maior parte das ações analisadas são, na prática, comunicação de delito, em especial, estelionato e outros falsos. (...) 24) Entretanto, não se encontrou em nenhum dos processos analisados registro da ocorrência perante uma autoridade policial.
Nem mesmo a prévia comunicação do fato à instituição bancária envolvida ou ao INSS. 25) Essa omissão não colabora com a administração da Justiça, na medida em que as questões vão se resolvendo no campo da reparação cível, como solução paliativa e superficial, sem que se alcance a raiz do problema que deveria ser a identificação dos falsários e obstar a prática ilícita. 26) De acordo com as petições iniciais, as pessoas acumulam golpes ao longo de anos e nada fica apurado em relação a quem praticou esses delitos, simplesmente porque não são comunicados as Autoridades Policiais.
Os próprios envolvidos (INSS e instituições bancárias) só passam a ter ciência dos fatos com a citação em ações cíveis. 27) Enquanto isso, o reclame de reparação por danos decorrentes de fraudes em empréstimos consignados só cresce e se acumulam no Poder Judiciário. 28) Nesse ponto, importante lembrar que, se por um lado, em regra, é mera faculdade a comunicação de crimes pelos cidadãos (o que inclui as vítimas), para o Juiz que toma conhecimento de um fato delituoso de ação penal pública a comunicação é impositiva (CPP, art. 40). (...) 34) Por fim, é cediço que as chamadas ações de massas no Poder Judiciário tendem a ser acompanhadas de pleitos fictícios, quando os autores aproveitam o excesso de demandas e a dificuldade que isso cria para uma análise criteriosa de cada uma para buscar direitos inexistentes.
São as ações predatórias, com as quais se pretende alcançar lucro seguindo de carona nos direitos legítimos, contando com a incapacidade do Judiciário em analisar, de forma pormenorizada, todos os processos, em decorrência da alta demanda. (...) 36) De todo o exposto, em síntese, recomenda-se a seguinte rotina para todas as ações judiciais propostas por (...) e, em geral, para todas que tenham como causa de pedir fraude em empréstimo consignado: 36.1) Verificar o cumprimento do disposto no art. 77, §6º do CN (§6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca). 36.2) Na existência de outros processos, verificar sobre possível litispendência, coisa julgada ou conexão e a possibilidade de reunião dos processos, para unificar a produção das provas. 36.3) Comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa.
Nesse ponto, a pedido, pode o INSS também fornecer login da pessoa que registrou os dados do contrato impugnado no sistema. 36.4) Designar audiência de instrução para a oitiva do autor da demanda, a fim de afastar a hipótese de demanda fictícia. (...)”. (Sem grifos no original).
Com efeito, a identificação de um número descomunal de demandas movidas pelo mesmo advogado, com a exposição de elementos objetivos (causa de pedir e pedidos) rigorosamente idênticos, indica, nesta instância sumária de apreciação, o possível aperfeiçoamento da indesejada situação denominada de litigância predatória, inclusive mediante a promoção de demandas potencialmente fictícias.
Dentre as medidas indicadas pelo Exmo.
Corregedor-Geral de Justiça, destaca-se a recomendação de que se designe audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da parte ativa, no intuito precípuo de se dirimir qualquer dúvida acerca da regularidade de sua representação e da compatibilidade fática da narrativa inicial.
Entendo, porém, não ser necessária a designação de audiência de instrução no caso dos autos, especialmente porque a parte ré solicitou a expedição de mandado de constatação, o que, a priori, supre a finalidade de colheita de depoimento pessoal (demonstrar a legitimidade do mandado e elidir os indícios a sugerirem que o pleito seja fictício), sendo que, para comprovação do ponto controvertido da lide em si, a princípio, o depoimento pessoal não seria necessário. É de se acolher, assim, o pedido de expedição de mandado de constatação.
Quanto aos demais, entendo, por ora desnecessários, já que: a) a confecção de certidão das ações distribuídas pelo procurador da parte autora restou suprida pela informação juntada nesta decisão linhas acima; b) o NUMOPEDE já identificou a circunstância de possível litigância predatória sobre questões semelhantes, conforme acima apontado; c) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil já foi realizada em outros autos e, recentemente, entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná que tal providência deve ser adotada após a análise de mérito, quando haverão mais elementos a indicar a (in)existência de pleito fictício. 3.1.
Dessa forma, em razão das alegações de evento 46, expeça-se mandado com a finalidade de intimação da autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que responda aos seguintes questionamentos: (a) a autora reconhece como sua a assinatura aposta na procuração de evento 1.2; (b) a autora foi procurada ou procurou o escritório de advocacia Adriane Cristina Stefanichen (Sociedade Individual de Advocacia – OAB/PR 5.698) para ajuizamento da presente ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral em face do Banco Panamericano? (c) a autora possui interesse em discutir o empréstimo firmado com o Banco Panamericano, aduzindo fraude na contratação? 4.
Da prova oral.
Considerando que a colheita de depoimento pessoal, a princípio, é desnecessária para comprovação dos pontos controvertidos fixados na decisão de evento 39.1, podendo ser suprida pela prova documental e pericial, indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da autora. 5.
Da prova pericial.
Lado outro, considerando a pertinência da prova requerida para comprovação da autenticidade do contrato apresentado, sendo a contratação ponto controvertido nos autos (evento 39.1, item “3”, “a”), defiro a realização de prova técnica.
Anoto que, embora a parte tenha solicitado a perícia grafotécnica, como o contrato teria sido assinado a rogo, o ideal é que seja realizado exame de datiloscopia, a fim de verificar se a digital aposta é da parte autora. 5.1.
A fim de se evitar a realização de diligências desnecessárias, porém, pertinente que se aguarde o retorno do mandado de constatação.
Após o cumprimento, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para decisão, inclusive quanto à necessidade de nomeação de perito. 6.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito -
03/03/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 05:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/10/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 05:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0015188-63.2020.8.16.0017 1.
MARIA BELARMINA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com dano material e danos morais em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e, inconformada com o valor de seu benefício, foi-lhe emitido um extrato constando os descontos havidos, passando a ter conhecimento de contrato de empréstimo celebrado, que desconhece.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (evento 7.1).
O réu apresentou contestação no evento 19.1 e sustentou, em suma, a higidez do contrato e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação cancelada (evento 21.1).
O réu pugnou pela expedição de Ofício à CEF, a fim de que confirme entrega/transferência/levantamento do valor em benefício da parte autora – MARIA B.
PEREIRA DA SILVA, CPF: *15.***.*38-25 (evento 29.1).
Réplica (evento 36.1). É o relatório. 2.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a parte autora realizou a contratação do empréstimo consignado? b) a digital aposta no contrato juntado no evento 36.1 é da parte autora? c) disponibilização do crédito em favor da parte autora e o respectivo quantum; d) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação. 4.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, por conta de contrato de empréstimo bancário e que tal relação sujeita- 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 5.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 6.
Desde logo, defiro o pedido contido no petitório de evento 29.1 e, assim, oficie-se à CEF, a fim de que confirme entrega/transferência/levantamento do valor em benefício da parte autora – MARIA BELARMINA PEREIRA DA SILVA, CPF: *15.***.*38-25, em data de 17/03/2017.
Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 05:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 20:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA B. PEREIRA DA SILVA
-
08/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2020 17:04
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/11/2020 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 17:34
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/08/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/08/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 13:10
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:10
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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