TJPR - 0000893-26.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLEMENCIA CORREA TEODORO
-
21/02/2024 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 00:25
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2023 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/03/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/01/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:12
Processo Reativado
-
01/12/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/09/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:08
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
16/03/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
16/03/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
16/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 18:41
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 18:41
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 15:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
20/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
15/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEMENCIA CORREA TEODORO
-
01/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000893-26.2020.8.16.0080/1 Recurso: 0000893-26.2020.8.16.0080 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Embargado(s): CLEMENCIA CORREA TEODORO I - Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se assim desejar.
II - Após o decurso, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
III - Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de setembro de 2021. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado -
20/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 14:18
Distribuído por dependência
-
17/09/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 17:00
-
27/07/2021 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0000893-26.2020.8.16.0080 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, CLEMÊNCIA CORREA TEODORO, e como Requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos já qualificados na inicial.
RELATÓRIO Segundo consta na inicial, a autora alega que desconhece o contrato n. 934201023, com início em 02/2013, no valor de R$ 550,93, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 17,20 e excluído com 48 parcelas descontadas.
Discorre sobre os requisitos do contrato, a necessidade do valor contratado ser disponibilizado em conta corrente de titularidade do contratante, sendo necessário, ainda, que se observe a assinatura nele existente.
Alega que, diante da ilicitude do contrato, faz jus à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo réu e a sua condenação a restituir em dobro o montante pago, determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada, bem como ao pagamento de danos morais.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 6).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 13), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
Alega a conexão com os autos 0000406-56.2020.8.16.0080, 0000407- 41.2020.8.16.0080, 0000408-26.2020.8.16.0080, 0000409-11.2020.8.16.0080, 0000410- 93.2020.8.16.0080, 0000893-26.2020.8.16.0080 e 0000894-11.2020.8.16.0080, também ajuizados pela autora contra o réu, o abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado envolvendo empréstimo consignado com iniciais idênticas e mesmo público-alvo, a ausência de pretensão resistida, a irregularidade na representação processual da requerente e a infringência a preceitos constitucionais.
No mérito, aduz a regularidade na contratação e a liberação do valor da avença em favor da autora.
Assevera a demora no ajuizamento da ação, a litigância de habitual e de má-fé, a inexistência de dano material, a ausência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (mov. 17).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a intenção de produzir provas, ambas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 22 e 24).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O recente entendimento do STJ é no sentido de que se aplica prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário.
Vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019 – grifei) Na situação em mesa, tem-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá com a lesão do direito e, por se tratar pretensão que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado, tem que a prescrição se iniciaria quando cessar os descontos.
Sobre o tema, a jurisprudência também ensina elencando que “o prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020 - grifei) E ainda, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019 – grifei) Ao analisar o caso, verifica-se que o contrato discutido nos autos foi firmado em 24/01/2013 e o último desconto ocorreu no mês 01/2017 (mov. 1.6), sendo o termo final do prazo prescricional o mês de janeiro de 2022.
De tal modo, considerando que a ação foi ajuizada em abril de 2020, não há que se falar na incidência da prescrição.
Da conexão Em relação a conexão alegada, tem-se que não obstante tenha a autora ingressado com outras ações contra o mesmo réu, cada uma delas aborta instrumento contratual diverso.
A alegação não pode ser reconhecida, eis que as demandas discutem contratos diversos e, assim, têm causa de pedir diversas.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PEDIDOS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
DESCABIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1.
O art. 55, do NCPC, estabelece que haverá conexão entre ações quando ‘lhes for comum o pedido e a causa de pedir’. 2. ‘O órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas.
Trata-se de faculdade judicial’ (STJ, REsp PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ 305.835/RJ). 3.
Conflito negativo julgado improcedente” (TJPR - 16ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1660723-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 27.09.2017) Portanto, afasto a alegada conexão.
Da regularidade da representação processual Reputo válida a representação processual da parte autora, visto que não há determinação legal expressa que exija que o comprovante de residência seja datado em no máximo três meses antes do ajuizamento da ação, sendo tal entendimento estrito a orientação jurisprudencial, que não é adotada por este Juízo.
Assim, entendo razoável o prazo entre o comprovante de residência e o ajuizamento da ação, não havendo o que se falar em irregularidade da representação processual.
Da desnecessidade de demonstração de pretensão resistida Ao contrário do que alega o réu, a autora possui interesse processual em buscar a prestação jurisdicional para corrigir problema inerente à desconto em benefício previdenciário, independente de prévia provocação do INSS na via extrajudicial.
Além do mais, conforme artigo 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Trata-se do direito constitucional de ação, de caráter fundamental, de modo que não se exige cumprimento de etapas prévias para acesso ao Judiciário.
Em outras palavras, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Pátrios, não se exige o esgotamento das vias administrativas para que a parte lesada busque seus direitos na via judicial.
De tal modo, eventual inexistência de prova de pretensão resistida por parte do réu não retira da autora o seu interesse em buscar judicialmente a satisfação de seus direitos ameaçados.
Do julgamento antecipado da lide Não havendo requerimento dilação probatória, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, I, CPC.
Do mérito Pois bem, da análise da documentação que acompanha a contestação, constatou-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ se que o contrato 934201023 foi formalizado em 25/01/201, mediante assinatura a rogo da autora, com aposição de sua impressão digital e firma de duas testemunhas (mov. 13.3) e o valor emprestado foi disponibilizado à autora através de transferência para conta corrente de sua própria titularidade, conforme comprovante de DOC colacionado no mov. 13.4.
De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato é conceituado como “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (in Novo Curso de Direito Civil, volume IV – tomo I, ed.
Saraiva:2007.
P. 14) O termo de adesão, como visto acima, foi devidamente assinado pela requerente e, mesmo a alegação de se tratar de pessoa idosa e analfabeta, não tem o condão de macular o contrato, eis que a requerente é devidamente capaz de praticar atos da vida civil.
Entender de forma contrária seria o mesmo que dizer que é viciado qualquer instrumento firmado por pessoa idosa ou analfabeta, ainda que revestido das formalidades legais.
Ademais, o contrato consigna, de forma clara e precisa, todas as taxas de juros, encargos incidentes e valores a receber e a pagar.
Por isso, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil.
Não se olvida que estamos diante de relação consumerista.
Entretanto, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos.
Tais corolários devem conviver em harmonia.
Destaca-se, ainda, que o desconto é lícito e autorizado pela lei 10.820/03, conforme art. 6º: “Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime o Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Há, também, a Instrução Normativa nº. 28 do INSS que dispõe, em seu artigo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ 3º, que a autorização para desconto no benefício previdenciário deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com a apresentação de documentos do benefício, o que de fato ocorreu.
Não há, pois, qualquer indício de fraude ou vício de consentimento na hipótese, tendo restado provada a regularidade do contrato a partir da apresentação da avença devidamente firmada e, sobretudo, com a comprovação da efetiva disponibilização dos valores em favor da autora.
Em situações análogas, inclusive, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO”. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005819-80.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO”. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002153-37.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020 - grifei) Diante do contexto fático analisado, constata-se que inexiste a irregularidade alegada pela parte autora sobre a contratação, que é válida e eficaz.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Inexistindo vício sobre o negócio jurídico, não há amparo ao pedido de indenização por danos materiais e morais, visto que não há ato ilícito praticado pela ré, bem como não há azo para a repetição de indébito, sobretudo na forma dobrada.
Da litigância de má-fé Por fim, afasto a condenação da autora por litigância de má-fé pretendida pela parte ré, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80, CPC, bem como por não verificar que a autora tenha agido de má-fé em qualquer momento do processo, ainda que sejam improcedentes os argumentos de fato e de direito por ela deduzidos.
Para a condenação da parte por litigância de má-fé é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, o que não vislumbro no caso concreto.
Além do mais, é preciso que essa conduta resulte em comprovado prejuízo à parte adversa, o que não ocorreu, já que a presente ação foi julgada improcedente.
A pena de litigância de má-fé, portanto, só deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Vale ressaltar, ainda, que a mera improcedência dos pedidos iniciais não é suficiente para configurar a má-fé, que não é presumida, ao contrário, deverá ser provada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TRANSMISSÃO DA POSSE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR - CESSÃO DE POSSE QUE NÃO DEPENDE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - ACERVO PROBATÓRIO QUE AFASTA A TESE DE SERVIDÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO - BENEFÍCIO COM EFEITOS FUTUROS QUE NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA REALIZADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MERA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURA ILÍCITO PROCESSUAL.1. [...].4.
A aplicação de penalidades por litigância de má-fé somente é cabível em hipóteses de constatado desvio na atuação das partes, não na simples improcedência de suas alegações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1572508-1 - Campo Largo - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 28.09.2016 - grifei) Logo, estando ausentes os pressupostos para a configuração da má-fé, o dolo e o prejuízo, incabível a condenação da autora à penalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de irregularidade sobre a contratação impugnada, consoante fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
20/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2020 20:59
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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