TJPR - 0005726-64.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
31/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 21:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/10/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/07/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/01/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMAR DA COSTA SILVA
-
15/09/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:07
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/01/2023 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2022 12:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
22/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
22/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
22/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
22/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
22/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005726-64.2021.8.16.0044 Processo: 0005726-64.2021.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.743,08 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): CLAUDIOMAR DA COSTA SILVA DECISÃO INICIAL 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP em face de Claudiomar da Costa Silva, ambos já qualificados nos autos em epígrafe (seq. 1.1).
Em síntese, alega o requerente que celebrou com o requerido um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, mediante o qual obrigou-se, o requerido, a efetuar o pagamento de 48 prestações mensais de R$ 1.459,70 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
No entanto, afirma que o requerido deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato acostado no seq. 1.4, razão pela qual, é devedor de um débito total de R$ 72.743,08 (setenta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos) incluindo as parcelas vencidas e vincendas. É o que importava relatar. 2.
Cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora ou o inadimplemento do devedor.
Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isto se dá, pois, os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato, na qual o automóvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor, o proprietário indireto do bem, conforme se verifica do seq. 1.4.
Registre-se ainda, que o réu foi devidamente notificado (seq. 1.5), estando regularmente constituído em mora. 2.1.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (seq. 1.1). 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pelo autor ou ao depositário público (Decreto lei nº. 911/69, art. 3º, caput) e fazendo menção expressa ao fato de que o bem deverá permanecer na Comarca durante os 05 (cinco) dias seguintes à efetivação do cumprimento da medida liminar para eventual purgação da mora, advertindo-o, outrossim, do contido no art. 3º, §§ 1º e 14 do Decreto 911/69. 3.1.
Caso seja necessário, autorizo que o Sr.
Oficial de Justiça promova o arrombamento do local em que o veículo se encontrar alojado e requeira o auxílio policial para o cumprimento da ordem aqui proferida, o que faço, de forma analógica, com fincas no disposto nos arts. 536, § 2º c/c art. 846, § 2º, ambos do CPC. 4.
Proceda a Serventia as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 10.931/04, artigo 56, §3º). 6.
Consigne-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposição do art. 344, CPC. 7.
Em caso de pronto pagamento da dívida apontada, fixo honorários advocatícios no teor de 10% (dez por cento) sobre o valor da mora, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, sem prejuízo da quitação das custas e despesas processuais. 7.1.
Havendo pronto pagamento e reconhecimento do pedido os honorários aqui fixados serão reduzidos pela metade, a teor do art. 90, §4º do CPC. 7.2.
Caso seja pleiteado pelo réu no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da ordem de busca e apreensão, autorizo que os autos sejam remetidos ao Sr.
Contador Judicial para fins de indicação do valor atualizado da dívida, aí incluídas as custas processuais e os honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, fixados nos itens 7 e 7.1. 7.2.1.
Sinalizo que incumbirá ao auxiliar do juízo devolver os autos, bem como à parte ré promover o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (purgação da mora) no prazo alhures indicado. 8.
Atente-se o oficial de justiça ao contido no art. 212, § 2º, do CPC. 8.1.
Desde já, caso seja requerido, tendo em vista que a medida está em consonância com o entendimento do E.TJ/PR, autorizo a inserção da restrição do bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD. 9.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de AR’s, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 30 (trinta) dias, conceder o prazo requerido, juntando, para tanto, certidão circunstanciada a respeito do ato praticado.
Decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte através de seu procurador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 10.
Quando a parte autora a requerer a suspensão do feito por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da parte contrária, quando esta integrar o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada a partir da data do pedido. 10.1.
Transcorrido o prazo solicitado, a parte autora deve ser intimada para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 11.
Tendo em vista que as circunstâncias do caso em concreto demandam certas peculiares que devem ser protegidas por sigilo, determino que o presente feito tramite sob segredo de justiça, restringindo a visibilidade deste às partes e ao juízo. 11.1.
Destaco que o acesso do processo a parte ré deverá ser autorizado tão somente após o cumprimento da ordem de busca e apreensão aqui deferida. 12.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
20/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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