TJPR - 0003894-59.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
18/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
02/09/2022 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 17:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/09/2022 17:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/08/2022 16:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2022 16:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/08/2022 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2022 14:12
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ERISMAR DE JESUS ALMEIDA
-
01/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/07/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ERISMAR DE JESUS ALMEIDA
-
23/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
22/06/2022 20:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:29
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ERISMAR DE JESUS ALMEIDA
-
09/06/2022 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/06/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/06/2022 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/06/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
26/05/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
26/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/05/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2022 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
25/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
25/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
25/05/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
25/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 19:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2022 19:45
BENS APREENDIDOS
-
16/05/2022 19:44
BENS APREENDIDOS
-
16/05/2022 19:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2022 19:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2022 19:40
BENS APREENDIDOS
-
28/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 20:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/02/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 16:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:27
Juntada de PARECER
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 23:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 23:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/11/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
06/10/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
28/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ERISMAR DE JESUS ALMEIDA
-
26/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ERISMAR DE JESUS ALMEIDA
-
30/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 20:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:43
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 21:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL AUTOS Nº 0003894-59.2020.8.16.0196 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: CLAUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JESUS ALMEIDA 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CLAUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JESUS ALMEIDA qualificados, como incurso nas sanções penais definidas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta considerada delituosa: No dia 10 de outubro de 2020, por volta de 22h20min., em via pública, na Praça Zacarias, próximo ao numeral 10, bairro Centro, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados CLAUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JESUS ALMEIDA, dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, consistente em falarem para as vítimas Belchior Santos da Rosa e Irani Ferreira ficarem calmas senão iriam ‘meter bala’, mostrando, em seguida, um simulacro (apreendido) na cintura (cf. termos de declaração de movs. 1.12 e 1.15), 1 (um) aparelho celular marca Samsung (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais - cf. auto de avaliação de mov. 1.10), de propriedade do ofendido Belchior Santos da Rosa, 1 (um) aparelho celular marca Quantum (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais - cf. auto de avaliação de mov. 1.10), e 1 (uma) bolsa pequena, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais - cf. auto de avaliação de mov. 1.10), contendo R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e setenta centavos - cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), ambos de propriedade da ofendida Irani Ferreira, bens estes recuperados e devidamente restituídos (cf. autos de entrega de movs. 1.13 e 1.16, boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termos de declaração de movs. 1.12 e 1.15, e relatório de mov. 7.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Consta dos autos que as vítimas Belchior Santos da Rosa e Irani Ferreira estavam solicitando uma corrida de aplicativo quando os denunciados CLAUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JESUS ALMEIDA os abordaram, mandando que ficassem calmas senão ‘meteriam bala’, levantando, em seguida, as vestes e mostrando um simulacro (apreendido - cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8) na cintura, momento em que subtraíram das mãos dos ofendidos Belchior Santos da Rosa e Irani Ferreira os aparelhos celulares marca Samsung e marca Quantum, e exigiram que a vítima Irani Ferreira entregasse sua bolsa, tendo o ofendido Belchior Santos da Rosa solicitado que apenas deixassem os documentos (cf. termos de declaração de movs. 1.12 e 1.15).
Ato contínuo, os denunciados CLAUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JESUS ALMEIDA jogaram os documentos da ofendida Irani Ferreira no chão, empreendendo fuga em seguida com os referidos celulares e uma bolsa contendo R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e setenta centavos), momento em que as vítimas Belchior Santos da Rosa e Irani Ferreira sinalizaram para uma viatura da Guarda Municipal que estava em patrulhamento noticiando o ocorrido, tendo os guardas municipais Osvaldo Santana e Cleverson Rogerio dos Santos logrado êxito em deter os denunciados e recuperar os pertences dos ofendidos, sendo localizados, ainda, em posse do denunciado CLAUDIO ALVES FOLGADO, uma faca, em pose do denunciado ERISMAR DE JESUS ALMEIDA, 1 (um) aparelho celular Nokia, e, dispensado no chão, 1 (um) simulacro de pistola (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termos de declaração de movs. 1.12 e 1.15, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e relatório de mov. 7.1).
Os denunciados CLAUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JESUS ALMEIDA foram reconhecidos pelas vítimas Belchior Santos da Rosa e Irani Ferreira como autores do roubo narrado (cf. termos de declaração de movs. 1.12 e 1.15).
A denúncia foi oferecida em 15/10/2020 (ev. 46.1), oportunidade em que foram arroladas 04 (quatro) testemunhas.
A exordial acusatória foi recebida em 19/10/2020 (ev. 58.1).
Os acusados CLAUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JESUS ALMEIDA foram citados (evs. 82.2 e 112.2) e, por intermédio de defensora nomeada, apresentaram resposta à acusação (evs. 101.1 e 120.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 122.1).
Em 25/01/2021, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que as testemunhas arroladas na exordial acusatória foram ouvidas (ev. 188.1).
Em 15/04/2021, foi realizada a audiência de continuação, oportunidade em que os réus CLAUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JESUS ALMEIDA foram interrogados (evs. 256.1 e 257.1).
As certidões de antecedentes criminais foram juntadas nos evs. 259.1 e 260.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em sede de alegações finais (ev. 263.1), a total procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar os acusados CLAUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JESUS ALMEIDA como incurso nas sanções penais definidas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A seu turno, a defesa dos acusados, em alegações finais (ev. 269.1), requereu que seja reconhecida, na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
PRELIMINARES: Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
MATERIALIDADE: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA, em virtude de imputação fática que entende terem malferido as disposições normativas figurante no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.2), Boletim de Ocorrência (ev. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.8), Auto de Avaliação (ev. 1.10), Auto de Entrega (ev. 1.13 e 1.16), bem como pelos depoimentos prestados tanto em sede policial como em Juízo. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 2.3 AUTORIA: Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria do delito aos acusados CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA.
Vejamos.
A vítima Belchior Santos da Rosa, ao ser ouvida em Juízo (ev. 188.1), disse que tinha saído da missa do 7º dia de falecimento do seu irmão e foi até o Largo da Ordem para fazer um lanche.
Contou que estava pedindo um veículo no aplicativo Uber para ir embora, momento em que os suspeitos passaram por trás e, em questão de segundo, fizeram o contorno, aparecendo na frente do casal.
Disse que os autores do delito deram voz de assalto e mostraram uma arma na cintura.
Narrou que os indivíduos pediram os celulares e carteiras das vítimas.
Declarou que toda a situação foi muito rápida.
Afirmou que sofreu ameaças dos autores do delito, sendo que estes mandaram que ficassem quietas e não reagissem, senão iriam “meter bala mesmo”.
Falou que, devido à baixa luminosidade, não conseguiu identificar se a arma era verdadeira ou não, mas que preferiu não reagir ao assalto.
Reiterou que o simulacro estava na cintura de um dos autores do delito.
Confirmou que os autores do delito levaram os aparelhos telefônicos e a bolsa da sua namorada.
Declarou que os assaltantes estavam a pé.
Relatou que o indivíduo maior ficou na sua frente, enquanto o menor foi até a sua namorada.
Contou que sua namorada pediu para os meliantes deixarem os seus documentos, então o sujeito menor jogou os documentos no chão e os dois saíram do local em sentido a Rua XV.
Narrou que, por sorte, uma viatura da Guarda Municipal passou pelo local, então as vítimas fizeram sinal e a equipe parou para atendê-los.
Disse que, diante das informações que repassaram para a equipe, os guardas foram atrás dos suspeitos e lograram êxito em detê-los.
Falou que tudo isso aconteceu em questão de minutos.
Relatou que o denunciado mais baixo tentou se evadir, mas não conseguiu.
Afirmou que realizaram o reconhecimento dos réus CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA, no momento em que estes foram capturados pelos agentes, e que não tiveram dúvidas de que eram eles os autores do roubo.
Confirmou que recuperaram os objetos subtraídos.
Contou que a tela do celular quebrou, pois um dos denunciados o jogou no chão.
Durante a audiência, reconheceu os réus CLÁUDIO ALVES 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA como sendo os autores do delito de roubo.
A vítima Irani Ferreira relatou, em Juízo (ev. 188.3), que havia saído da Igreja com o seu namorado e foram jantar.
Contou que, após o jantar, foram até a Praça Zacarias para pedir um Uber para voltarem para casa, momento em que os réus apareceram.
Narrou que o indivíduo mais alto estava com uma arma na cintura e permaneceu na frente do seu namorado, enquanto o sujeito mais baixo estava com uma faca na cintura e ficou na sua frente.
Disse que os autores do delito mandaram as vítimas ficarem quietas, não reagirem ao assalto e entregarem os seus pertences, pois, caso contrário, iriam “meter fogo”.
Declarou que ficou apavorada e que os autores do delito roubaram os celulares das vítimas, a sua bolsa e todo o seu dinheiro que estava dentro.
Contou que o seu namorado pediu para os assaltantes deixarem os documentos da interrogada, então eles jogaram os documentos no meio da praça.
Relatou que, segundos após os fatos, uma viatura da Guarda Municipal apareceu.
Declarou que os ofendidos contaram aos agentes o que havia acontecido e então os guardas foram atrás dos suspeitos, que correram e jogaram os objetos roubados embaixo do bondinho da rua XV.
Afirmou que conseguiu recuperar os bens subtraídos e que apenas um pouco do dinheiro não foi encontrado.
Falou que, em seguida, todos se deslocaram até a Delegacia.
Confirmou que os autores do delito estavam a pé.
Declarou que toda a situação foi muito rápida.
Afirmou que reconheceram os abordados CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA, sem dúvidas.
Negou que fizeram outro reconhecimento na Delegacia, somente reconheceram os autores do delito no momento da prisão em flagrante.
Explicou que estava com R$240,00 (duzentos e quarenta reais), que utilizaria para pagar uma conta, mas recuperou cerca de R$120,00 (cento e vinte reais).
Acrescentou que os dois celulares foram recuperados quebrados.
O guarda municipal Cleverson Rogério dos Santos contou, em Juízo (ev. 188.2), que a equipe estava em patrulhamento, momento em que foram abordados por um casal que apontou dois indivíduos que estavam correndo.
Disse que, segundo os ofendidos, esses indivíduos teriam praticado um assalto contra eles e um dos suspeitos estava armado.
Narrou que, diante da situação, a equipe foi atrás desses suspeitos e os abordaram.
Informou que toda a ocorrência foi muito rápida, demorando cerca de dois minutos.
Contou que conseguiram recuperar os pertences das vítimas, bem como três celulares e um simulacro.
Declarou que as vítimas foram até o local da abordagem e reconheceram os abordados como os autores do delito.
Falou que, diante da situação e do reconhecimento, os 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL indivíduos foram encaminhados à Delegacia.
Explicou que a bolsa com o dinheiro foi localizada no chão.
Confirmou que, em revista pessoal aos réus, foi localizado um celular no bolso de um dos réus e um simulacro de arma de fogo.
Não conseguiu se recordar com qual dos réus o simulacro foi localizado.
Informou que um dos aparelhos celulares estava jogado no chão.
Ao ser questionado pela defesa, respondeu que não conversou com os denunciados, mas que estes não aparentavam estar embriagados ou sob efeito de drogas.
Disse que, aparentemente, somente um dos indivíduos era morador de rua, sendo este o mais novo.
Negou que conhecia as vítimas.
O guarda municipal Osvaldo Santana, ao ser ouvido em Juízo (ev.188.4), declarou que a equipe estava em patrulhamento e, próximo à Praça Zacarias, avistaram um casal que os acionou e informou que tinham sido vítimas de um roubo.
Contou que, nesse momento, visualizaram os dois rapazes correndo em direção ao bondinho da rua XV.
Disse que foram atrás dos suspeitos e lograram êxito em abordá-los.
Narrou que, em revista pessoal aos abordados, localizaram todos os objetos roubados do casal, além de um simulacro de arma de fogo na cintura de um dos indivíduos e uma faca na cintura do outro.
Relatou que, logo em seguida, as vítimas chegaram no local e reconheceram CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA como sendo os autores do delito.
Declarou que, na sequência, encaminharam os abordados para a Central de Flagrantes.
Afirmou que os ofendidos realizaram o reconhecimento dos abordados no momento do flagrante em via pública, bem como reconheceram os seus itens que haviam sido subtraídos.
Informou que a ocorrência foi muito rápida, tudo ocorreu em questão de segundos.
Ao ser questionado pela defesa, respondeu que, a princípio, os réus não estavam sob efeito de substância entorpecente ou álcool.
Afirmou que os denunciados aparentavam ser moradores de rua.
Negou que já havia visto os acusados em situações anteriores.
O réu CLÁUDIO ALVES FOLGADO, ao ser interrogado em Juízo (ev. 256.1), confessou a prática delitiva.
Narrou que conheceu o corréu ERISMAR no dia dos fatos.
Detalhou que ERISMAR DE JESUS ALMEIDA proferiu “voz de assalto” e, posteriormente, foi o responsável por subtrair a bolsa da vítima.
Falou que tirou o dinheiro da bolsa e devolveu os documentos pessoais da vítima.
Afirmou que não combinou a prática delitiva com o codenunciado ERISMAR.
Explicou que ERISMAR levantou do banco em que estavam usando drogas, proferiu “voz de assalto” as vítimas, sendo que na sequência “chegou junto” com ERISMAR e subtraiu a bolsa da vítima.
Alegou que visualizou o momento em que ERISMAR subtraiu o celular da vítima.
Afirmou que estava com uma faca, mas que em 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL momento algum mostrou para a vítima.
Contou que era usuário de drogas e tinha feito o uso momentos antes da prática delitiva.
Negou que ERISMAR tenha tido as vítimas que “iria meter bala”.
Aduziu que teve conhecimento que ERISMAR estava na posse de um simulacro de arma de fogo quando foram presos pelos guardas municipais.
Rememorou que no momento da prática delitiva estava cumprindo pena.
Por fim, disse estar arrependido do cometimento do delito.
O réu ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA, ao ser interrogado em Juízo (ev. 257.1), confessou a prática delitiva.
Narrou que estava drogado no momento da prática delitiva e, por essa razão, não se recorda muito do que falou às vítimas.
Aduziu que proferiu “voz de assalto”, pediu para as vítimas ficaram calmas, momento em que CLÁUDIO mostrou a réplica da arma de fogo e subtraíram os pertences das vítimas.
Rememorou que conheceu CLÁUDIO no mesmo dia dos fatos, na Praça Rui Barbosa, enquanto faziam uso de drogas.
Disse que fumaram uma pedra de crack e foram praticar o delito.
Contou que CLÁUDIO mostrou-lhe um simulacro de arma de fogo, sendo que na sequência foram praticar o delito.
Detalhou que inicialmente proferiu “voz de assalto” as vítimas, momentos depois CLÁUDIO se aproximou, mostrou um simulacro, e subtraiu os bens das vítimas.
Contou que iria trocar os pertences das vítimas por drogas, no bairro Parolim.
Pois bem.
A partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em Juízo e em sede policial, confere-se que a autoria é certa e recai sobre os acusados CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA.
Veja-se que as vítimas Belchior Santos da Rosa e Irani Ferreira ao serem ouvidas em Juízo (evs. 188.1 e 188.3), confirmaram que CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA foram os autores do delito de roubo descrito na denúncia, bem como que reconheceram os réus CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA no momento em que foram presos em flagrante.
Os guardas municipais Osvaldo Santana e Cleverson Rogério dos Santos, ao serem ouvidos em Juízo (evs. 188.2 e 188.4), contaram que foram acionados pelas vítimas logo após a prática delitiva, sendo que lograram êxito em deter os réus CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA, poucos minutos após o delito, os quais foram reconhecidos, de imediato, pelas vítimas.
De mais a mais, os réus CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA, ao serem interrogados em Juízo, confessaram a prática delitiva (evs. 256.1 e 257.1). 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isto posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 2.4.
TIPICIDADE: O Ministério Público tipificou as condutas delitivas como previstas no art. artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, que tem a seguinte redação: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; O crime em questão tem por objeto material a coisa alheia móvel.
O bem jurídico tutelado é a posse a propriedade.
O elemento objetivo do tipo é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, que segundo os ensinamentos 1 de GUILHERME DE SOUZA NUCCI : Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, apoderar-se.
O elemento normativo do tipo alheia é toda coisa que pertence a outrem, seja a posse ou a propriedade.
Quanto ao conceito de móvel, para os fins penais, é a coisa que se desloca de um lugar para outro. (...) A grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério.
O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 505 e ss. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL humana.
Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral.
No caso dos autos, a vítima Belchior Santos da Rosa disse, em Juízo (ev. 188.1), que estava com sua namorada pedindo um veículo no aplicativo Uber, momento em que dois indivíduos apareceram, sendo que um deles proferiu “voz de assalto”, ordenou que entregassem celulares e carteiras, enquanto o outro autor do delito estava com um simulacro de arma de fogo em sua cintura.
Narrou que os bens foram subtraídos, entretanto, diante da atuação dos guardas municipais, foram recuperados.
Outrossim, a vítima Irani Ferreira disse, em Juízo (ev. 188.3), que estava com seu namorado na Praça Zacarias, oportunidade em que dois indivíduos se aproximaram, sendo que o indivíduo mais alto (ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA) estava com uma arma de fogo e o indivíduo mais baixo com uma faca (CLÁUDIO ALVES FOLGADO).
Narrou que os autores do delito proferiram “voz de assalto” e ordenaram que não reagissem, pois, caso contrário, “iriam meter bala”.
Afirmou que foram subtraídos dois celulares e sua bolsa.
Segundo a jurisprudência consolidada, “A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001432- 54.2007.8.16.0045 - Arapongas - J. 24.08.2020).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO CABALMENTE COMPROVADA.
CORRUPÇÃO DE 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL MENORES.
DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores descritos na denúncia.2.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.3. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.4.
Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001981-51.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021).
De mais a mais, como já dito, os guardas municipais ouvidos em Juízo (evs. 188.2 e 188.4) prestaram depoimentos harmônicos e convergentes no sentido de que foram acionados por transeuntes, os quais informaram que tinham sido vítimas de roubo, bem como apontaram dois indivíduos que estavam correndo como sendo os autores do delito.
Contou que parte dos pertences subtraídos foram localizados na posse dos réus CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA e o restante foi dispensado na via.
Assim, nota-se, ainda, que as narrativas das vítimas guardam harmonia com os depoimentos dos guardas municipais que atuaram em diligência no dia dos fatos e lograram êxito em realizar a prisão em flagrante dos denunciados CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA.
Ademais, convém assinalar que a simples condição de guarda municipal não impede ou torna suspeito os seus testemunhos, que servem de meio de prova para 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má-fé ou abuso de poder, o que não foi demonstrado no presente caso.
Além disso, é sabido que a palavra dos policiais possui relevância em crimes dessa natureza.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
RÉU ABORDADO EM POSSE DA RES FURTIVA.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE EXTRAJUDICIAL.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA.
PRECEDENTES.
PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL, VACILANTE E NÃO CORROBORADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0027472- 68.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.11.2020)(grifei).
Bem verdade que a palavra dos agentes de segurança pública na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, os policiais militares foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva deles, respeitado o contraditório, presente a defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos guardas municipais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Outrossim, os réus CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA confessaram a prática delitiva (evs. 256.1 e 257.1).
Dessa forma, tem-se que restou satisfatoriamente demonstrado que os réus CLÁUDIO ALVES FOLGADO e ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA, mediante grave ameaça, consistente no uso ostensivo de simulacro de arma de fogo e em falarem para as vítimas ficarem calmas senão iriam “meter bala”, subtraíram, para ambos, 1 (um) aparelho celular marca Samsung (cf. auto de exibição e apreensão de ev. 1.8), avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais - cf. auto de avaliação de ev. 1.10), de propriedade da vítima Belchior Santos da Rosa, 1 (um) aparelho celular marca Quantum (cf. auto de exibição e apreensão de ev. 1.8), avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais - cf. auto de avaliação de ev. 1.10) e 1 (uma) bolsa pequena, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais - cf. auto de avaliação de ev. 1.10), contendo R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e setenta centavos - cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), ambos de propriedade da vítima Irani Ferreira, bens estes recuperados e devidamente restituídos (cf. auto de entrega de evs. 1.13 e 1.16).
No que concerne à causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas, constato que está evidenciada nos autos.
Explico.
Veja-se que os acusados ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA e CLÁUDIO ALVES FOLGADO atuaram mediante divisão de tarefas.
Conforme se depreende da instrução probatória, o acusado ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA, na posse de um simulacro de arma de fogo, proferiu “voz de assalto” às vítimas Belchior Santos da Rosa e Irani Ferreira, sendo que, na sequência, CLÁUDIO ALVES FOLGADO ordenou que as vítimas entregassem seus pertences, e ambos realizam a subtração dos bens do casal.
Consta, ainda, que ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA e CLÁUDIO ALVES FOLGADO empreenderam fuga juntos.
Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente 2 pelo que fez” .
Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que o agente tinha conhecimento sobre a prática criminosa (o 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 11.ª edição, 2012. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL que já demonstrado), a majorante do inciso II, do §2º, do art. 157, do Código Penal, também deve persistir.
Portanto, dos depoimentos prestados em Juízo, restou indubitável que os acusados ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA e CLÁUDIO ALVES FOLGADO, em concurso de agentes, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça, consistente no emprego de simulacro de arma de fogo e em dizerem para as vítimas ficarem calmas senão iriam “meter bala”, 1 (um) aparelho celular marca Samsung, de propriedade da vítima Belchior Santos da Rosa e 1 (um) aparelho celular marca Quantum e 1 (uma) bolsa pequena, avaliada em R$ 20,00, ), contendo R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e setenta centavos, ambos de propriedade da vítima Irani Ferreira (coisa alheia móvel).
Após a subtração, empreenderam fuga (inversão da posse).
Resta preenchido, portanto, o elemento objetivo do delito em exame, tal como descrito na denúncia (artigo 157, §2º, incisos II do Código Penal).
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, também conhecido como animus furandi, elemento subjetivo geral e pelo especial fim de agir, fim de assenhoreamento definitivo que é seu elemento subjetivo especial.
Segundo 3 leciona CEZAR ROBERTO BITTENCOURT : O dolo, por sua vez, constitui-se pela vontade consciente de subtrair coisa alheia, isto é, que pertença a outrem. É indispensável que o dolo abranja todos os elementos constitutivos do tipo penal (...).elemento subjetivo especial do tipo, por sua vez, é representado pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem.
A ausência desse animus apropriativo (finalidade de apossamento) desnatura a figura do crime de furto.
Logicamente, quando essa circunstância se fizer presente, haverá uma espécie de inversão do ônus da prova, devendo o agente demonstrar, in concreto, que a finalidade da subtração era outra e não a de apoderar-se da coisa, para si ou para outrem.
A análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao 3 BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte especial 3 : crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. – 14. ed. – Sao Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.44/45. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL realizarem as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 4 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – subtração para si, mediante emprego de grave ameaça e concurso de agentes dos bens da vítima –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Demais disso, como os acusados ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA e CLÁUDIO ALVES FOLGADO lograram êxito em se apoderar da res furtiva, o delito em questão se reputa consumado, e não meramente tentado. É o teor da Súmula 582 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim dispõe: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No mesmo sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA – INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA QUE É SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, EM ADOÇÃO À TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ – recursos conhecidos e desprovidos. ‘Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’ (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008698-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 29.08.2020) (destaquei). 5 É, também, a posição de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT , ao afirmar que: A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Desta forma, tem-se que os réus praticaram a conduta descrita na denúncia e que tal fato perfeitamente se amolda ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. 2.5.
ILICITUDE: As condutas praticadas pelos réus não estão abarcadas por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 2.6.
CULPABILIDADE: Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que os réus eram plenamente imputáveis, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível.
Sob esse vértice, muito embora os acusados sustentem que se encontravam embriagados e sob efeito de entorpecentes na ocasião dos fatos, nada estaria a indicar, concretamente, que os réus, no momento da ingestão das substâncias, 5 BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte especial 3 : crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos – 14. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.112. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL pudessem estar com a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento suprimida ou diminuída, até porque, ao se que infere dos autos, o suposto consumo teria sido realizado de forma consciente e voluntária por eles.
Incide, portanto, na espécie, o disposto inciso II, do art. 28, do Código Penal, segundo o qual a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. É cristalino no processo a ausência de qualquer caso fortuito ou maior que justificasse eventual uso de “cocaína” pelo acusado, de forma que simples fato de ser usuário de drogas não é suficiente para afastar sua culpabilidade, a qual, consoante já exposto, restou efetivamente comprovada pelas robustas provas colacionadas ao feito.
Em caso análogo: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
PEDIDO FORMULADO TÃO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE PSÍQUICA DO RÉU.
MATÉRIA AFETA À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP.
REJEIÇÃO. 3.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELA EXTENSA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.
RÉU USUÁRIO DE DROGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUANTO AO CARÁTER ILÍCITO DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA.
USO VOLUNTÁRIO DO PSICOTRÓPICOS QUE NÃO É APTO A TORNAR O AGENTE INIMPUTÁVEL (ART. 28, INC.
II, DO CP).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CAPACIDADE DO RECORRENTE DE ENTENDER O 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS PRATICADOS EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001720- 77.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 15.03.2021).
Dessa forma, não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que os réus eram plenamente imputáveis, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque a condenação é a única solução possível.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório dos acusados ERISMAR DE JEJUS ALMEIDA e CLÁUDIO ALVES FOLGADO, devendo ser, in casu, condenados nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.
QUANTO AO RÉU CLAUDIO ALVES FOLGADO: 3.1.1.
DO ROUBO DOS BENS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA BELCHIOR SANTOS DA ROSA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 157 do Código Penal, ou seja, pena de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Nesse contexto, no sentido de circunstância judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, culpabilidade significa o grau de reprovabilidade da conduta (...).
Assim, a culpabilidade, como circunstância judicial influenciadora da pena, somente deve ser considerada desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas específicas que não são inerentes ao próprio tio penal, mas que 6 tornam aquele crime, no caso concreto, mais reprovável .
Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.
Isso porque, além de estar na companhia de outro agente – circunstância essa que será analisada na 3ª fase da dosimetria da pena –, o crime foi praticado em via pública, durante o horário noturno, ou seja, com reduzida circulação de pessoas, fazendo com que as vítimas se encontrassem mais vulneráveis, fatores que aumentaram expressivamente o sucesso da empreitada delitiva, imprimindo um maior grau de reprovabilidade; b) antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (cf. informações do Oráculo – ev. 259.1), uma vez que ostenta duas condenações transitadas em julgado (ação penal nº 0000898-24.1998.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal de Londrina, pela prática do delito de furto qualificado e ação penal nº 0002152- 27.2001.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal de Londrina, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, cujas penas foram extintas pelo cumprimento em 07/06/2006, conforme autos de execução nº 2003056-00.0000.0.00.0020 e 2002052-00.0000.0.00.0076.
A questão, inclusive, já foi objeto de julgamento pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 925.136-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, tendo aquela colenda corte decidido que “(...) condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes”. 6 LUNARDI, Fabrício Castagna.
Curso de sentença penal: técnica, prática e desenvolvimento de habilidades – 4 ed.
Salvador: JusPodivm, 2020. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Nesse sentido também são os seguintes julgados do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES (TRÊS CONDENAÇÕES) - UMA DELAS FORA DO PERÍODO DEPURADOR, QUE NÃO A TORNA APTA PARA REINCIDÊNCIA, MAS PODE SER COMPUTADA COMO ANTECEDENTE.
MANUTENÇÃO.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA, SENTENÇA ANTERIOR QUE RECONHECEU A SEMI-IMPUTABILIDADE E APLICOU MEDIDA DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPOR O CÁLCULO DA AGRAVANTE.
SENTENÇA ANTERIOR COM DECRETO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AFASTAMENTO DO CÁLCULO, POIS NÃO PODE SER COMPUTADA COMO APTA A GERAR REINCIDÊNCIA - RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CÁLCULO BEM DOSADO E MANTIDO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
EVENTO CRIMINOSO QUE NÃO É ISOLADO NA VIDA DO RÉU, QUE TEM NA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL SEU MEIO DE VIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR, PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes. (TJPR. 3ª C.
Criminal.
AC 0068115-88.2015.8.16.0014.
Julg. 08/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGOS 155, § 4º, INCISO III, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL – SITUAÇÃO 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL NÃO COMPROVADA – ARTIGO 156, DO CPP – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – ARTIGO 15, DO CP – INOCORRÊNCIA – EXECUÇÃO IMPEDIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU – VÍTIMA QUE, VERIFICANDO A ATITUDE DELITUOSA DO RÉU, ACIONOU A POLÍCIA MILITAR, RESULTANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO MESMO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO COM CUIMPPRIMENTO DE PENA ATINGIDO PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS – VALIDADE – PRECEDENTES – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA – NÃO COLHIMENTO – “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO – PRECEDENTES – REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL – ESCORREITA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES – ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’, E § 3º, DO CP – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003206- 97.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.04.2021) c) conduta social: deve ser valorada negativamente, eis que cometeu o delito após ser beneficiado com a progressão antecipada ao regime aberto de cumprimento de pena, em sede do projeto “Cidadania nos Presídios”, conforme se depreende dos autos de execução da pena nº 0001982-40.2019.8.16.0009 (ev. 1.13 - SEEU).
Segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA.
LEGALIDADE.
DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL PRECEDENTES. 1.
A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no HC 556.444, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.08.2020) (destaquei); d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 7 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC 7 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio, motivação essa, todavia, já abrangida pela estrutura típica; f) circunstâncias do crime: são desfavoráveis, uma vez que a vítima Irani Ferreira disse, em Juízo (ev. 188.3), que o delito foi praticado mediante o uso de arma branca, qual seja, uma faca, o que eleva de sobremaneira a reprovabilidade da conduta.
Ademais, os guardas municipais, ao serem ouvidos em Juízo, confirmaram que apreenderam uma faca na cintura de um dos denunciados.
Em que pese tal conduta seja tipificada como causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, o Ministério Público deixou de imputar ao réu, tanto na peça acusatória, como na oportunidade do art. 384 do Código de Processo Penal, a aludida majorante, bem como não narrou na denúncia o uso da faca (arma branca) durante a prática delitiva.
Assim, em obediência ao princípio da correlação, resta obstada o reconhecimento dessa majorante na terceira fase da dosimetria da pena.
Todavia, tal fato não obsta a valoração do uso da faca (arma branca) nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo esse o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – (ART. 157, §2º, INCISOS I, II e V, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS PELA –ACUSAÇÃO E DEFESA – APELO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INSURGÊNCIA SOBRE A 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ACOLHIMENTO – ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS QUE REVELAM COMPORTAMENTO VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA – USO DE ARMA BRANCA (FACA) DURANTE A PRÁTICA DO CRIME QUE ACARRETA MAIOR VULNERABILIDADE DO OFENDIDO, PELO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO FORAM ACENTUADAS – VÍTIMA QUE TEVE PREJUÍZO MATERIAL E MORAL – OFENDIDO QUE NÃO RECUPEROU SEUS PERTENCES, INCLUSIVE O CORDÃO DE OURO, PELO QUAL POSSUI ELEVADA ESTIMA E APREÇO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055971-82.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.02.2019); 8 g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.
Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena- base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 8 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar.
Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena.
Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos.
Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), vez que o acusado, confessou a prática delitiva.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial ou qualificada. É, inclusive, o entendimento sumulado por 9 aquela corte superior (Súmula 545 ).
No caso, a declaração do réu, no sentido de que subtraiu para si os bens da vítima, foi utilizada e ajudou na formação do convencimento por parte deste Juízo.
Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que é reincidente (condenação definitiva nos autos nº 0027800-16.2018.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 15/07/2020).
Desta forma, não obstante se reconheça a atenuante da confissão judicial, o caso em tela admite que se opere a integral compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
Nessa linha: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO PARCIAL.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2.
Ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração - o que configuraria crime diverso -, tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça. 3.
Outrossim, no voto condutor do acórdão impugnado, consignou-se que o Paciente admitiu parcialmente os fatos em 9 Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL audiência.
Portanto, na hipótese deveria ter ocorrido a compensação da agravante da reincidência com a atenuante, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea ainda que a última tenha sido apenas parcial. 4.
Não pesa contra o Paciente a multirreincidência.
Dessa forma, é de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência. 5.
Parecer Ministerial acolhido.
Ordem de habeas corpus concedida (STJ, HC 525.885/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020) Do exposto, em observância ao art. 67 do Código Penal e ao entendimento jurisprudencial consolidado, dou a circunstância agravante e atenuante reconhecidas como compensadas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 7 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de diminuição de pena.
De outro lado, necessário reconhecer a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), visto que a circunstância restou suficientemente comprovada pela palavra das vítimas, bem como pelo interrogatório dos réus.
Dito isto, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), de modo a resultar na pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa. 3.1.2.
DO ROUBO DOS BENS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA IRANI FERREIRA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 157 do Código Penal, ou seja, pena de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Nesse contexto, no sentido de circunstância judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, culpabilidade significa o grau de reprovabilidade da conduta (...).
Assim, a culpabilidade, como circunstância judicial influenciadora da pena, somente deve ser considerada desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas específicas que não são inerentes ao próprio tio penal, mas que 10 tornam aquele crime, no caso concreto, mais reprovável .
Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.
Isso porque, além de estar na companhia de outro agente – circunstância essa que será analisada na 3ª fase da dosimetria da pena –, o crime foi praticado em via pública, durante o horário noturno, ou seja, com reduzida circulação de pessoas, fazendo com que as vítimas se encontrassem mais vulneráveis, fatores que aumentaram expressivamente o sucesso da empreitada delitiva, imprimindo um maior grau de reprovabilidade; b) antecedentes: o réu possui maus antecedentes, uma vez que ostenta duas condenações transitadas em julgado (Ação penal nº 0000898-24.1998.8.16.0014 da 2ª Vara Criminal de Londrina, pela prática do delito de furto qualificado e ação penal nº 0002152-27.2001.8.16.0014 da 4ª Vara Criminal de Londrina, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6.368/1976), cujas penas foram extintas pelo cumprimento em 07/06/2006, conforme autos de execução nº 2003056-00.0000.0.00.0020 e 2002052-00.0000.0.00.0076. 10 LUNARDI, Fabrício Castagna.
Curso de sentença penal: técnica, prática e desenvolvimento de habilidades – 4 ed.
Salvador: JusPodivm, 2020. 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL A questão, inclusive, já foi objeto de julgamento pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 925.136-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, tendo aquela colenda corte decidido que “(...) condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes”.
Nesse sentido também são os seguintes julgados do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES (TRÊS CONDENAÇÕES) - UMA DELAS FORA DO PERÍODO DEPURADOR, QUE NÃO A TORNA APTA PARA REINCIDÊNCIA, MAS PODE SER COMPUTADA COMO ANTECEDENTE.
MANUTENÇÃO.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA, SENTENÇA ANTERIOR QUE RECONHECEU A SEMI-IMPUTABILIDADE E APLICOU MEDIDA DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPOR O CÁLCULO DA AGRAVANTE.
SENTENÇA ANTERIOR COM DECRETO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AFASTAMENTO DO CÁLCULO, POIS NÃO PODE SER COMPUTADA COMO APTA A GERAR REINCIDÊNCIA - RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CÁLCULO BEM DOSADO E MANTIDO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
EVENTO CRIMINOSO QUE NÃO É ISOLADO NA VIDA DO RÉU, QUE TEM NA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL SEU MEIO DE VIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR, PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes. (TJPR. 3ª C.
Criminal.
AC 0068115-88.2015.8.16.0014.
Julg. 08/08/2019) 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGOS 155, § 4º, INCISO III, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL – SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARTIGO 156, DO CPP – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – ARTIGO 15, DO CP – INOCORRÊNCIA – EXECUÇÃO IMPEDIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU – VÍTIMA QUE, VERIFICANDO A ATITUDE DELITUOSA DO RÉU, ACIONOU A POLÍCIA MILITAR, RESULTANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO MESMO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – VALORAÇÃO -
20/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
17/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
19/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
30/03/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ERISMAR DE JESUS ALMEIDA
-
27/03/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
27/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/03/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/03/2021 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
04/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 10:48
Recebidos os autos
-
27/02/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/02/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 08:24
Recebidos os autos
-
15/01/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 22:17
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 22:17
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 22:16
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 22:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 22:14
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/01/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:56
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:56
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2020 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ERISMAR DE JESUS ALMEIDA
-
27/11/2020 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 18:53
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 16:20
Juntada de LAUDO
-
17/11/2020 10:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2020 17:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:05
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:18
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
24/10/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ERISMAR DE JESUS ALMEIDA
-
23/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/10/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 14:51
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2020 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2020 09:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2020 10:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2020 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/10/2020 13:50
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:50
Juntada de DENÚNCIA
-
15/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES FOLGADO
-
15/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ERISMAR DE JESUS ALMEIDA
-
13/10/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/10/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 09:22
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/10/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/10/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 23:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2020 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 21:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/10/2020 21:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/10/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 20:52
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/10/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 11:19
Recebidos os autos
-
11/10/2020 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 07:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/10/2020 02:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 02:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 02:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2020 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 02:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 01:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/10/2020 01:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2020 01:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2020 01:53
Recebidos os autos
-
11/10/2020 01:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2020 01:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2020 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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