TJPR - 0002209-18.2002.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 08:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2025 09:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
08/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 17:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
12/03/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
05/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/08/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2023 15:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 14:41
Distribuído por dependência
-
25/07/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/07/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2023 18:11
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2023 15:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
04/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 21:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 17:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/03/2023 17:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/03/2023 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
07/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
07/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
07/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
07/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
07/03/2023 12:14
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 12:14
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 12:14
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 12:14
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 12:14
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 17:00
-
07/02/2023 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
07/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
13/01/2023 19:59
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/12/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/12/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 16:41
Distribuído por dependência
-
01/12/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
25/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/11/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 17:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/11/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 16:26
Distribuído por dependência
-
16/11/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
09/11/2022 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2022 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
17/10/2022 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 12:02
Distribuído por dependência
-
14/10/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 00:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/10/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/10/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/10/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
13/09/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/09/2022 06:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 17:00
-
23/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 11:38
Distribuído por dependência
-
22/08/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
12/08/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 20:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 17:00
-
12/08/2022 20:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2022 18:37
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2022 11:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/08/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/07/2022 18:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/07/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
25/07/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 17:00
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 16:09
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 14:23
Distribuído por dependência
-
08/07/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/06/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 14:18
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
27/06/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/06/2022 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/05/2022 17:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
-
02/05/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
24/03/2022 22:29
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:37
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 11:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
10/03/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:18
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 17:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2022 13:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/02/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 13:12
Distribuído por dependência
-
18/02/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
15/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 17:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:56
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
25/10/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
30/08/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 17:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
10/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 21:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/06/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
23/06/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-18.2002.8.16.0044 Processo: 0002209-18.2002.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$44.129,10 Exequente(s): Hara Agro Comercial Ltda.
Executado(s): LUIZ HIROYUKI YAMANAKA Marcia Assaka Uchibaba Yamanaka Trata-se de execução para entrega de coisa incerta.
Foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial, pela qual a parte credora visava o recebimento de 1.000 sacas de soja, referentes ao saldo remanescente da Cédula de Produto Rural firmada entre as partes (mov. 1.1).
Na ocasião da audiência preliminar dos embargos apresentados pela parte devedora, foi determinada a adequação dos autos ao rito de entrega de coisa incerta (fl. 140 – mov. 1.5), o que foi cumprido na emenda à inicial de fls. 138/139 do processo físico (mov. 1.4), sendo determinada a citação dos executados (fl. 144 – mov. 1.5).
Pelas fls. 172/176 (mov. 1.5), os executados nomearam o bem imóvel objeto da matrícula nº 9.996 do CRI da Comarca de Marilândia do Sul/PR para penhora e, com a concordância da parte exequente (fl. 196 – mov. 1.6) foi expedido termo de penhora com relação a 01 alqueire do imóvel (fl. 207 – mov. 1.6).
Intimados sobre a avaliação do bem, os devedores apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 50), posteriormente rejeitada (mov. 62).
Após diligências para intimação dos coproprietários do bem a respeito da penhora (movs. 74/102), a exequente solicitou retificação do termo de penhora, considerando que o alqueire penhorado não seria suficiente para cobrir a dívida atualizada (mov. 115).
Pelo mov. 127 foi expedido termo de retificação, a fim de constar penhora sobre a integralidade do bem.
A parte executada impugnou o ato, informando a ausência de intimação sobre o pedido de retificação e sobre a decisão que o deferiu.
Ainda, apontou a divisibilidade do imóvel, não sendo permitida a penhora sobre a quota parte de terceiros (mov. 138).
Em seguida, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 139), alegando que se trata de execução de entrega de coisa incerta, tendo a exequente solicitado a conversão para quantia certa ao apresentar cálculo de liquidação no mov. 115, do qual os executados não foram intimados a respeito, não lhe sendo oportunizado prazo para apresentação de embargos.
Apontou ainda a existência de excesso de execução em R$191.110,03 pela exequente, ao cobrar duas multas originadas do mesmo fato gerador e não efetuar abatimento proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, além de que as multas não faziam parte do pedido inicial.
Em seguida, a parte exequente defendeu a ausência de nulidade, tendo em vista que já foi apresentada exceção de pré-executividade questionando os valores cobrados e que a possibilidade de liquidação já foi reconhecida pelo juízo.
Argumentou que a própria parte executada nomeou bens para penhora, em conformidade com a execução de quantia certa, além da previsão legal sobre o prosseguimento do feito pelo valor da coisa, quando não entregue.
Informou que os encargos já foram cobrados desde a inicial e que possuem natureza diversa, sendo possível sua cumulação.
No mais, requereu a condenação dos executados em multa por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução (mov. 142).
Logo após, apontou a intimação dos executados para se manifestarem sobre a penhora retificada, bem como a ausência de comprovação da divisibilidade do bem, que permanece único enquanto não dividido, sendo possível a penhora sobre sua totalidade e não havendo prejuízo aos coproprietários (mov. 147).
Pelo mov. 150 a parte executada defendeu que não houve decisão a respeito de excesso de execução, sendo a ilegalidade verificada apenas com a liquidação apresentada no mov. 115, momento pelo qual alterou-se o objeto e rito da execução, sendo devido o contraditório.
Reiterou a impossibilidade de cumulação das multas e defendeu ser incabível a condenação por litigância de má-fé.
Decido.
Conversão do rito processual Os executados argumentaram que, ao ser apresentado cálculo de liquidação pela exequente, não foram intimados a respeito da conversão em execução por quantia certa, não lhe sendo oportunizado prazo para apresentação de embargos.
Veja-se, com a frustração do recebimento de referida coisa, permite-se inicialmente a adoção de medidas coercitivas (art. 806, §2º, CPC) e faculta-se ao credor receber a quantia equivalente ao valor do que se busca receber, além de perdas e danos, possibilitando, assim, a conversão da execução em quantia certa (art. 809, CPC) Nota-se que já foi ajuizada tentativa de busca e apreensão da coisa (mov. 1.1) e, ao apresentar o cálculo de mov. 115.2, a parte exequente objetivou justificar o pedido de retificação do termo de penhora, tendo em vista a avaliação do imóvel e a atualização do débito, baseando-se no valor das sacas de soja devidas.
Em que pese não tenha havido decisão de conversão da execução de entrega de coisa incerta para quantia certa, nota-se que os autos prosseguiram por mais de 13 anos como se execução por quantia certa fossem, com a realização de várias diligências para satisfação do débito, inclusive, tendo a própria parte executada nomeado bem para penhora (fls. 172/176 do mov. 1.5).
Assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, do CPC), forçoso reconhecer a ocorrência da conversão de forma tácita.
Sendo regularmente citados os executados e não sendo entregue o produto, a conversão da execução para pagar quantia certa está fundamentada na ausência de soja para a quitação do débito indicado na Cédula de Produto Rural firmada entre as partes, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que foram devidamente intimados da avaliação do bem indicado à penhora (mov. 52) e apresentaram exceção de pré-executividade (movs. 50 e 139), não havendo demonstração de qualquer prejuízo à parte para configuração de nulidade e consequente novo prazo para apresentação de embargos.
Com a liquidez do instrumento contratual que estipulou a entrega de 2.000 sacas de sojas de 60kg cada, a apuração do valor devido pode ser feita através de simples operação aritmética, ou seja, multiplicando-se as sacas devidas pelo valor da saca de soja na data do inadimplemento, o que foi corretamente observado pelo exequente (mov. 115.2) não sendo necessária liquidação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA C/C MULTA MORATÓRIA E JUROS”.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO.
REJEIÇÃO E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
RECURSO DOS EXECUTADOS: I.I.
NULIDADE DA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO POR ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVERSÃO REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 809 DO CPC.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADA.
PREJUÍZO AOS EXECUTADOS NÃO CONSTATADO.
PRECEDENTES.
I.II.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CABIMENTO.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DA SOJA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA (CPC, ART. 809).
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, COM A CONVERSÃO DO VALOR DA SOJA NO DIA DO VENCIMENTO, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS.
I.III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.
II.
RESPOSTA À INSURGÊNCIA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, VII).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.
DOLO PROCESSUAL DO RECORRENTE OU PREJUÍZO AOS AGRAVADOS, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.
Cível - 0027010-03.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 15.02.2021) – destaquei.
Portanto, reconhecida a conversão tácita do procedimento, deve o rito ser regularizado com as devidas anotações/retificações pela Secretaria.
Vale registrar também que a nulidade deveria ser arguida na primeira oportunidade que a parte teria para se manifestar nos autos (art. 278 do CPC), o que não foi feito pela parte, já que apenas indicou bens a penhora e se manifestou em outras oportunidades relativas a penhora/avaliação, mas não arguiu a existência de nulidade, o que importa no não acolhimento dos argumentos.
Assim, rejeito o argumento de nulidade dos autos, devendo apenas ser regularizado com as anotações/retificações e passo à análise dos demais argumentos trazidos pelas partes.
Nulidade Alega a parte executada a ausência de intimação sobre o pedido e decisão de retificação da penhora efetuada no mov. 127, requerendo a nulidade dos atos praticados após o mov. 115, já que não lhe foi oportunizado momento para apresentação de embargos.
Verifica-se que a intimação posterior sobre a expedição do termo de retificação (mov. 129) supriu a ausência de intimação da parte a respeito do pedido e deferimento da retificação dos termos da penhora, tendo em vista que os executados se manifestaram em seguida (movs. 138/139), não havendo qualquer prejuízo ou consequente nulidade, já que os argumentos trazidos serão em seguida analisados (art. 283 e parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
DIREITO DE TERCEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
RETIFICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PETIÇÃO POSTERIOR QUE DEMONSTRA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. (...) 2.
Na hipótese dos autos, o patrono dos executados não foi intimado da decisão que retificou o termo de penhora.
Contudo, ao se manifestar nos autos logo em seguida, mesmo que somente para fins de cumprimento de regra atinente à recuperação judicial, a parte executada demonstrou ciência inequívoca do andamento do feito, visto que a manifestação viabilizou o acesso à íntegra do processo, de modo que não se cogita de nulidade, mesmo porque ausente qualquer prejuízo efetivo à parte.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0002291-54.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) – destaquei.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de nulidade dos atos praticados após o mov. 115.
Divisibilidade do imóvel Os executados argumentam que a divisibilidade do bem penhorado obsta a aplicação do art. 843, do CPC.
Importa notar que a alegação sobre a divisibilidade do imóvel se deu de maneira isolada nos autos, não sendo acompanhada de qualquer documento, avaliação ou pedido desta para indicar a possibilidade de divisão, ônus que cabia à parte executada.
Ainda, o disposto no art. 843 e parágrafos, do CPC, preserva a quota parte dos coproprietários já indicados e devidamente intimados nos autos acerca da penhora, sobre a qual não alegaram qualquer prejuízo (movs. 101/102).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 678 DO CPC – RECURSO DO EXEQUENTE – NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – APESAR DE SUCINTA, A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA, E JUSTIFICOU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO AGRAVANTE – NADA OBSTANTE, O ART. 678 DO CPC NÃO PODERIA SER APLICADO NO CASO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA EMBARGANTE, NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NEM MESMO DOS ATOS CONSTRITIVOS – DECISÃO DA MAGISTRADA, NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, EM QUE CONSIDERA A INAPLICABILIDADE DO ART. 678 DO CPC – ADEMAIS, IMÓVEL RURAL, CUJA DIVISIBILIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA PELO AGRAVADO – OUTROSSIM, CASO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 843 DO CPC, A MEAÇÃO DA EMBARGANTE (CÔNJUGE DO EXECUTADO) PODERÁ SER RESERVADA, SEM QUALQUER PREJUÍZO DE SUA QUOTA-PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0057709-11.2019.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 25.05.2020) – destaquei.
Assim, não há que se falar em irregularidade da penhora efetuada.
Excesso de execução A parte executada aponta excesso de execução pela parte exequente, ao cobrar duas penalidades originadas do mesmo fato, além de não efetuar o abatimento devido pelo pagamento parcial da obrigação.
A exceção de pré-executividade, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões que não exigem dilação probatória ou verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo.
Pode versar também sobre questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência e quitação do débito.
Importa consignar ainda que o argumento de excesso de execução se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisado o valor da dívida a qualquer momento.
Cinge-se a controvérsia a respeito do valor devido neste cumprimento parcial de sentença.
O credor afirma ser devida a quantia de R$ 464.396,64 (mov. 115), enquanto a executada entende correta a quantia de R$ 273.286,61, com a aplicação de multa de 5% (mov. 139).
Verifica-se que o contrato firmado entre as partes estipulou a entrega de 2.000 sacas de soja (fl. 12 do mov. 1.1), sendo ajuizada ação para entrega das 1.000 sacas restantes, ou seja, metade do inicialmente contratado.
Constou na cédula de produto rural objeto da execução o seguinte em relação ao inadimplemento da obrigação (mov. 1.1): Pelo que se afere de tal cláusula, há a previsão da incidência de duas multas para o caso de não cumprimento da obrigação.
A primeira hipótese seria para o caso de não ser entregue o produto na qualidade e quantidade previstas no instrumento, enquanto que a segunda se refere ao fato da coisa não ser entregue, se deteriorar ou não for encontrada, nos termos do art. 627 do CPC/1973.
Diante disso, percebe-se a existência de duas multas para o caso de não cumprimento da obrigação, o que caracteriza bis in idem.
Veja-se que a multa de 10% incide quando não for entregue o produto e a multa de 50% também teria incidência quando não ocorrer a entrega do produto da obrigação.
Não há como considerar válida a incidência das duas multas, sob pena de caracterizar dupla penalidade para a mesma obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
DESCESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO DE PLANO.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO.
DESPROPORCIONALIDADE.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE.
IMPOSIÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CASO CONCRETO.
NULIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível análise de tese de excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória e possa ser observada de plano. 2.
Nos termos do art. 413, do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida, equitativamente, de acordo com a parcela adimplida da obrigação principal, bem como se evidenciado manifesto excesso, sopesadas as peculiaridades do caso concreto. 3.
Não é possível a cumulação de cláusula penal e multa moratória, por configurar “bis in idem”, pois ambas se originam no inadimplemento da obrigação. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019) – destaquei.
Assim, deve ser afastada a multa de 50% prevista no contrato, sendo executável apenas a multa de 10%, já que a deve prevalecer a multa que foi primeiramente pactuada.
Ademais, a multa em 50% coloca em desvantagem exagerada a executada, além de aumentar consideravelmente o valor da dívida.
Sustenta o devedor que a multa de 10% deve ser reduzida equitativamente, posto que cumpriu metade da obrigação assumida.
Conforme exposto acima, o devedor assumiu a obrigação de entregar 2000 sacas de soja, mas entregou somente metade, sendo que o credor busca nesta ação o recebimento das 1000 sacas restantes.
Nesse contexto, percebe-se que o devedor cumpriu metade da obrigação assumida.
Apesar do cumprimento de parte da obrigação, não há razão para a redução da multa de 10% previamente pactuada.
Veja-se que o percentual da multa não se mostra abusivo a ponto de gerar a redução equitativa prevista no art. 413 do CC.
Ademais, a partir do inadimplemento da obrigação incorre o devedor de pleno direito na cláusula penal (art. 408 do CC), passando ela a se tornar exigível.
A multa pactuada não merece redução, pois se mostra razoável e proporcional ao inadimplemento da parte devedora.
Ainda que o devedor tenha entregue 50% das sacas de soja, não há como ser reduzida a multa a percentual inferior a 10%, posto que tal montante já se mostra mínimo frente ao inadimplemento dos devedores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA PARA PAVIMENTAÇÃO DE OBRA CONDOMINIAL.
ENTREGA PARCIAL EM DECORRÊNCIA DA MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA PARA O CONSERTO DO SERVIÇO PRESTADO E TERMINO DA OBRA.
ART. 389, DO CC.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
CULPA ATRIBUÍDA A EMPRESA CONTRATADA QUE DEIXOU DE CONCLUIR DE FORMA SATISFATÓRIA A OBRA E NO PRAZO ACORDADO.
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL.
ART. 408, CC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
ART. 413, CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000256-29.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.02.2020) – destaquei.
Deste modo, não há como reduzir a multa de 10% previamente pacutada, mostrando-se possível acolher o pedido apenas para afastar a multa de 50%.
Importa ressaltar que referidas penalidades já faziam parte dos pedidos iniciais, não havendo qualquer inovação pela parte exequente (fl. 06 do mov. 1.1).
Assim, identificado o excesso de execução apresentado, deve a parte exequente apresentar novo cálculo dos valores que entende devidos.
Por fim, considerando que não se verifica nos autos qualquer hipótese prevista pelo art. 80 do CPC, incabível a condenação da parte executada em multa por litigância de má-fé.
Como o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade acarretará na redução do valor da dívida, há que se fixar honorários em favor do procurador da parte executada, incidentes sobre o excesso reconhecido judicialmente.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O EXEQUENTE INCLUIU NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO PACTUADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0066465-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.02.2021) – destaquei. 1.
Pelo exposto, à Secretaria para que proceda às devidas anotações/retificações para regularização do rito processual, adequando-o à execução por quantia certa. 2.
Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 139 para reconhecer a abusividade da incidência de duas multas para o caso de descumprimento da obrigação, afastando a incidência da penalidade pactuada de 50% e possibilitando a cobrança da multa de 10%.
Em razão da existência de excesso de execução, em decorrência da redução do valor da multa cobrada, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da executada, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido judicialmente, corrigíveis monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da preclusão desta decisão, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, em razão do grau de zelo do profissional, a natureza e a importância e valor da causa. 3.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo dos valores que entende devidos, observando o acima exposto. 4.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada no mesmo prazo. 5.
Demais diligências necessárias.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
20/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:14
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/04/2021 20:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
03/02/2021 12:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/02/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
04/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2020 13:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/08/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/06/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 21:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 17:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/05/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
13/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SHIGUEO YAMANAKA
-
11/12/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLA REGINA PEREIRA
-
06/12/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
21/11/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:01
Recebidos os autos
-
01/11/2019 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2019
-
01/11/2019 12:01
Baixa Definitiva
-
01/11/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
01/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
01/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
21/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2019 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2019 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 23/09/2019 00:00
-
28/08/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/08/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 20:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 16:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/07/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2019 16:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/07/2019 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
12/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA ASSAKA UCHIBABA YAMANAKA
-
08/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
24/06/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/06/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HARA AGRO COMERCIAL LTDA.
-
13/06/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/06/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2019 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2019 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/06/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2019 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:11
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
-
14/03/2019 09:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/03/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 16:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/11/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 11:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2018 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2018 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 16:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/01/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 17:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/10/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2017 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2016 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2015 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 17:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 10:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2002
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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