TJPR - 0012348-25.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 10:19
Recebidos os autos
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11/08/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/08/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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11/08/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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11/08/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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11/08/2022 09:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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23/06/2022 17:18
Recebidos os autos
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23/06/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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23/06/2022 17:18
Baixa Definitiva
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23/06/2022 17:18
Baixa Definitiva
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23/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
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20/05/2022 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 22:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
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07/02/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/01/2022 17:27
Recebidos os autos
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18/01/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2022 17:27
Distribuído por dependência
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18/01/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
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03/12/2021 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 21:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
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27/09/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
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20/08/2021 15:33
Recebidos os autos
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20/08/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/08/2021 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2021 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012348-25.2018.8.16.0058 Processo: 0012348-25.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.207,84 Autor(s): MARIA BONETO DA LUZ BATISTA (CPF/CNPJ: *29.***.*96-34) RUA MARIO CASTALDELLI, 321 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 0012348-25.2018.8.16.0058 Vistos e examinados.
Maria Boneto da Luz Batista, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, em face de Banco Bradesco, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é beneficiário junto a Previdência Social – INSS.
Que ao se dirigir ao INSS foi emitido um extrato de sua conta, sendo-lhe informado todos os descontos que havia e que ainda estão ocorrendo.
Que obteve conhecimento do desconto referente ao contrato n. 013300260 – início em 02/2015 no valor de R$ 2.338,25 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 66,34 – contrato ativo com 44 parcelas descontadas. Que alega já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato.
Que é corriqueira a negligência das instituições bancárias no que tange realização de empréstimo consignado, de modo que desconhece a validade do referido desconto.
Que para se considerar válido o contrato de empréstimo é imprescindível sua existência na forma pública, bem como, de autorização para realização de averbação junto a órgão pagador e, por fim, comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa.
Que não teve conhecimento acerca de todo teor do contrato de empréstimo, sendo que possuí baixa instrução.
Por fim, ante o desconhecimento do desconto realizado em sua folha de pagamento, devido aos contratos de empréstimos em seu nome, pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados, bem como a condenação do réu na restituição dos valores em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos constantes nos eventos 1.2/1.8.
No evento 8.1, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita a Requerente e determinou-se a citação do Requerido para comparecimento em audiência no CEJUSC.
No evento 18.1, determinou-se o cancelamento da audiência de conciliação designada. O Requerido apresentou contestação no evento 25, alegando preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
Em caráter meritório, alegou que o contrato realizado pelas partes é válido, ante os comprovantes e documentos juntados.
Alegou que não houve a cobrança de valores indevidos, sendo todos esses cobrados com o fundamento no contrato realizado entre as partes, não havendo assim, possibilidade de restituição.
Afirmou ainda sem incabível a condenação em danos morais pois não houve ato ilícito, bem como, a devolução em dobro.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos realizados pela Requerente.
Impugnação à contestação juntada no evento 28.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova documental (eventos 33 e 35).
No evento 37, determinou-se a suspensão dos presentes autos até o julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.
No evento 51, juntou-se cópia da decisão proferida no julgamento do referido IRDR, tendo sido as partes intimadas para manifestação.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda, a matéria colocada em discussão e os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sustenta o Requerido em sede preliminar de contestação, que a pretensão da Requerente se encontra prescrita, por ser aplicável ao caso em tela o prazo de 03 (três) anos, contido no art. 206, §3º, V do CC.
Sem razão.
Pacificou-se na jurisprudência do STJ, seguida pelo TJPR, que o prazo prescricional a ser considerado é o prazo quinquenal, previsto no CDC, tendo como marco inicial a data do último desconto no benefício.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO” (AgInt no AREsp 1418796/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, ‘o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento’ (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27, DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5.
RECURSO PREJUDICADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
CABIMENTO.1.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.2.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.3.
Com o reconhecimento de ofício da prescrição, resulta prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.4. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
DJ 29/03/2011).5.
Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, com reconhecimento, de ofício, de prescrição. (TJPR – Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo – processo 0001612-84.2020.8.16.0087 – 15ª C.
Cível – jul. 29.03.2021).
A par de tudo o quanto se expôs, em razão da controvertida questão referente à prescrição da pretensão ora deduzida em multiplicidade de demandas repetitivas, o E.
TJPR determinou a instauração de incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR), autuado sob o nº 1746707-5 (NUT 8.16.1.000012) o qual foi julgado em 18.12.2019, dando origem ao tema repetitivo nº 12, cuja tese restou assim fixada: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasados na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
Neste caso, tem aplicação o entendimento do IRDR visto se tratar a Requerente de pessoa analfabeta.
Sendo assim, restou sedimentado em decisão a ser necessariamente observada por este Juízo, consoante art. 927 III e IV do CPC, que o marco inicial da prescrição da pretensão deduzida consiste na data do vencimento da última parcela e, o prazo de exercício corresponde a 05 (cinco) anos.
Deste modo, tem-se como termo inicial do prazo prescricional a data de desconto da última parcela do contrato juntado no evento 33.3.
Em consulta ao extrato juntado pelo autor no evento 1.6, é possível verificar que o contrato discutido ainda se encontra ativo, ocorrendo descontos mensais, de modo que, sequer iniciado o prazo prescricional.
Assim, afasto a alegação de prescrição.
Ausentes, pois, demais preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se à análise do mérito.
Pretende a Requerente com a presente ação declarar a nulidade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, a repetição do indébito e a condenação do requerido no pagamento de danos morais.
Alega a Requerente que não se recorda de ter pactuado o empréstimo com o Requerido no valor em que consta em sua folha de pagamento; ainda, afirma que o contrato apresentado pela parte adversa contém diversas irregularidades, que não podem ser ignoradas, alegando assim, que ocorreu fraude na realização do referido pacto.
O Requerido, por sua vez, alega que o contrato realizado pelas partes possui validade, ante o Requerente estar ciente do acordado visto que assinou o documento. É de se ver que na relação jurídica estabelecida entre as partes, de empréstimo, se aplicam as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tal posicionamento foi mantido no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ADIN n° 2.591, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, não há qualquer dúvida de que as Instituições Financeiras se submetem, totalmente, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A relação existente entre as partes restou comprovada com a juntada de cópia do contrato, denominado “Cédula de Crédito Bancário (CCB) Crédito Consignado” (evento 33.3).
Acerca do tema, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, denominam contrato como “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (in Novo Curso de Direito Civil, volume IV – tomo I, ed.
Saraiva:2007.
P. 14).
Em análise ao contrato juntado aos autos (evento 33.3), verifica-se que ele se encontra devidamente assinado pelas partes, de modo que inequívoca a ciência da autora quanto à existência do mesmo.
Cumpre mencionar que, embora seja a parte autora analfabeta, no ato da avença do contrato, ela se encontrava assistida por duas testemunhas, as quais subscreveram o documento, em estrito cumprimento ao contido no art. 595 do CC, não havendo razões para se concluir pela lesividade do consumidor na situação.
E, vale dizer que a pretensão autoral cinge-se quanto a ciência da parte autora acerca da realização do contrato, e não em se reconhecer eventual fraude praticada por terceiro, mas sim praticada pelo banco, que conforme se verifica, não restou comprovada.
Ademais, salienta-se que o pacto apresentado nos autos está redigido de forma clara e faz menção expressa as taxas de juros, além do valor sacado em razão da contratação e demais encargos incidentes.
Dessa forma, considerando que não foram produzidos nos autos provas capazes de gerar dúvida quanto à existência do contrato firmado entre as partes, é de se reputar como válida a impugnada contratação.
A Requerente também sustenta que não há nos autos comprovação de que os valores do referido empréstimo foram devidamente creditados em sua conta.
Nesse sentido, é de se consignar que, conforme se verifica do comprovante juntado no evento 33.2, fora transferido o valor oriundo da contratação para a conta da Requerente, de modo que, o Banco Requerido cumpriu com o estabelecido no contrato.
Também, cumpre dizer que foi respeitado o art. 23 da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28 de 16 de maio de 2008, tendo em vista que foram depositados os valores correspondentes ao contrato adimplido pela parte, na conta corrente da mesma, conforme já aduzido.
Além disso os artigos 6º da Lei 10.820/03 e 3º da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28, que versam acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, restaram igualmente cumpridos, tendo em vista que constou no contrato expressamente que “O Emitente autoriza o INSS/Órgão/Empregador a descontar mensalmente dos seus salários/benefícios e repassar ao credor o valor das parcelas com a consequente consignação em folha de pagamento até a integral liquidação do saldo devedor”. (evento 33.3).
No mais, a Requerente se presta a acostar diversas reportagens e casos de fraudes que ocorreram em outras localidades; no entanto, em que pese tenha sido reconhecida a fraude em outras demandas, no presente feito não se vislumbra sua ocorrência, tendo sido o contrato realizado e firmado pelas partes.
Assim, é de se consignar que a Requerente não conseguiu comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme dita o art. 373, inc.
I do CPC, devendo ser considerado válido o contrato celebrado pelas partes.
Por outro lado, não se comprovou o ato ilícito, visto que não demonstrado erro ou vício no contrato realizado, razão pela qual, conclui-se que não há valores a serem ressarcidos, não havendo que se falar em repetição indébito, tampouco danos materiais ou morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR À BENEFICIÁRIA.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA AUTORA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁ- RIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA).
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001377-04.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.10.2018).
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000804-63.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.09.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em benefício previdenciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito em seu benefício. 2.Apelação cível conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002281-58.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.09.2018).
Desta feita, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, uma vez que inexiste nos autos a irregularidade alegada pela Requerente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de desacolher os pedidos autorais.
Face da sucumbência, arcará a Requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser a Autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
20/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BONETO DA LUZ BATISTA
-
20/04/2021 08:01
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:01
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/08/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 11:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/04/2019 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/12/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2018 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2018 17:13
Recebidos os autos
-
03/12/2018 17:13
Distribuído por sorteio
-
03/12/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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