TJPR - 0029719-74.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Smirne Diniz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
07/07/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FRANCISCO RAMOS
-
19/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
30/03/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0029719-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Rodrigo Francisco Ramos Agravado(s): JUNIOR CESAR FERREIRA VISTOS, I.
Pelo que se depreende dos autos não houve a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
II.
Assim sendo, intime-se a parte agravada, por meio de seus advogados cadastrados no sistema Projudi, para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
III.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de março de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 4 -
08/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 19:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FRANCISCO RAMOS
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0029719-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Rodrigo Francisco Ramos Agravado(s): JUNIOR CESAR FERREIRA I.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Francisco Ramos contra a decisão (mov. 598.1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que dentre outras disposições, determinou a intimação do agravante para que proceda à restituição dos valores indevidamente utilizados por ele, sem que houvesse a autorização do Perito (mov 285.3), na “ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência.
A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1): (i) preliminarmente, na concessão do benefício de gratuidade de justiça ao agravante; (ii) na reforma da decisão agravada, pois em momento algum o agravante agiu de má-fé; (iii) alternativamente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Diante do exposto, pleiteia o recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de que se impeça a imediata restituição dos valores que teriam sido indevidamente utilizados pelo agravante.
Em síntese, é o relatório.
II.
De início, consigne-se que uma vez distribuídos nesta 17ª Câmara Cível (mov. 4.1), o recurso foi recebido pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, que então determinou a intimação do agravante para que apresentasse documentos que demonstrassem sua hipossuficiência (mov. 14.1): “extratos bancários com histórico de período suficiente para demonstrar custos mensais e contínuos que costuma ter bem como eventuais rendimentos mensais, declaração negativa de propriedade de bens imóveis, declaração negativa sobre propriedade de veículos, declaração de imposto de renda relativa ao exercício financeiro de 2019 e 2020 (declarado no ano de 2020 e neste de 2021), holerites decorrentes do seu contrato temporário de trabalho como instrutor do curso de mecânica automotiva e/ou qualquer outro documento que entenda como relevante para evidenciar o estado de necessidade” (mov. 14.1) Em cumprimento da determinação deste Juízo ad quem (mov. 23.1) o agravante juntou declaração de hipossuficiência (mov. 23.2), carteira de trabalho (mov. 23.3), conta de energia elétrica dos meses de março e abril de 2021 (mov. 23.3), contrato de locação (mov. 23.5), boleto de condomínio (mov. 23.6), comprovante de pagamento de pensão alimentícia do filho (mov. 23.7), comprovante de ausência de declaração de imposto de renda (mov. 23.8), formulário de declaração de isento IRPF (mov. 23.9), declaração sobre os dias e horas de trabalho (mov. 23.11), e-mail de cobrança de dívida (mov. 23.12) e boleto de cobrança de dívida (mov. 23.13).
O recurso foi redistribuído a este Desembargador pelos critérios de prevenção e sucessão (mov. 26.1).
Entretanto, em detida análise do feito, denota-se que o agravante já é beneficiário da gratuidade de justiça, uma vez que no recurso de agravo de instrumento 0050730-62.2021.8.16.0000 foi deferida a gratuidade de justiça no mov. 47.1.
Nesse sentido, o STJ possui o entendimento de que o benefício de gratuidade de justiça deferido uma vez no processo se estende para todas as instâncias: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2.
Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3.
Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4.
Agravo interno provido, afastando-se a deserção.” (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) Dessa forma, inexiste interesse recursal do agravante quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao recurso propriamente dito, veja-se que a decisão recorrida (mov. 598.1) determinou a intimação do autor para que procedesse à restituição dos valores indevidamente utilizados, sem a autorização do Perito (mov. 285.3).
Pelo que se depreende dos autos, o presente recurso não trata de matéria prevista em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, contudo, a Corte Especial do STJ estabeleceu no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob a temática dos Recursos Repetitivos (tema 988), ser possível a interpretação extensiva do referido dispositivo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Dessa forma, o presente recurso é cabível com base no entendimento da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC, diante da existência de urgência do pedido diante da inutilidade da discussão da matéria em sede de preliminar de apelação.
Pois bem.
A agravante pretende a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, para o fim de obstar a imediata restituição dos valores que teriam sido indevidamente utilizados pelo agravante.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante não comporta deferimento.
Nos termos do disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, após recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir a antecipação de tutela da pretensão recursal (art. 300, do CPC).
Consoante prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
No presente caso, em que pese haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstanciado no prosseguimento do feito com a devolução dos valores que teriam sido indevidamente utilizados pelos agravantes, não restou demonstrada a probabilidade do provimento do recurso pelo agravante, até porque nada sustentado a esse respeito.
Nesse aspecto, verifica-se que a decisão agravada se referiu à manifestação do Perito (mov. 285.3) em que consta que o agravante teria realizado três transferências nas contas da empresa, sem que houvesse a concordância do Perito, o que ensejou o pedido do Expert de que o autor devolva tais montantes, que foi então acolhido pelo Juízo de primeiro grau na decisão recorrida (mov. 598.1).
III.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão efeito suspensivo formulado pelo agravante.
IV.
Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão.
V.
Ato contínuo, em observância ao princípio da não surpresa, manifeste-se o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade.
VI.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 4 -
02/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
30/11/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/06/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029719-74.2021.8.16.0000 1. O recorrente acostou alguns documentos para o fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça e, embora, como regra, para a baste a declaração de não possuir condições de suportar as custas processuais sem colocar em risco o seu sustento e/ou o de sua família, presumindo-se, em princípio, como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º/CPC), é sabido também que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade alegada, pode exigir a comprovação de situação de hipossuficiência, mediante dúvida fundada no tocante a veracidade da alegação, justamente porque a simples afirmação de que não possui condições econômicas para arcar com as custas processuais não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser exigida a prova para comprovar efetivamente a situação de necessidade. 2.
Desta forma, nos termos do § 2º, do art. 99, § 2º/CPC, faculto ao agravante complementar a documentação comprobatória para evidenciar a presença dos requisitos para a concessão do benefício, devendo juntar extratos bancários com histórico de período suficiente para demonstrar custos mensais e contínuos que costuma ter bem como eventuais rendimentos mensais, declaração negativa de propriedade de bens imóveis, declaração negativa sobre propriedade de veículos, declaração de imposto de renda relativa ao exercício financeiro de 2019 e 2020 (declarado no ano de 2020 e neste de 2021), holerites decorrentes do seu contrato temporário de trabalho como instrutor do curso de mecânica automotiva e/ou qualquer outro documento que entenda como relevante para evidenciar o estado de necessidade de maneira a garantir este juízo sobre a real condição financeira da agravante pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Curitiba, 19 de maio de 2021.
Juiz Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las -
20/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 13:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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