TJPR - 0001985-57.2019.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/08/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/07/2024 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/05/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/05/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2023 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/02/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/02/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:11
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/10/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/05/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/05/2022 12:39
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/03/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
11/01/2022 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 12:08
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-57.2019.8.16.0150 Processo: 0001985-57.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.993,15 Autor(s): ADRIANO JOSE GUNDI Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (ev. 169) ao recurso de apelação (ev. 161), nos termos do artigo 1.010, 3° do Código de Processo Civil/2015, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo.
Após, expeça-se alvará dos valores depositados no ev. 166, conforme requerido no ev. 172.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
13/12/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/11/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-57.2019.8.16.0150 Processo: 0001985-57.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.993,15 Autor(s): ADRIANO JOSE GUNDI Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Adriano José Gundi ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de inscrição e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de Banco Cetelem S/A.
Em resumo, relatou ser agricultor e que nessa condição necessita de financiamento bancário para o custeio da lavoura, e que em 31/07/2019, ao requerer perante a agência do Sicredi localizada no distrito de Sub Sede, Município de Santa Helena/PR, a concessão de financiamento, teve seu pedido negado, uma vez que seu nome está inscrito nos cadastros de inadimplentes, a pedido do réu, com quem alega jamais ter realizado qualquer negócio jurídico, tampouco autorizou outra pessoa a contratar em seu nome, bem como que jamais residiu em São Paulo, não sendo sequer correntista do banco demandado; que em contato com o réu, a funcionária que o atendeu informou que o débito se refere à aquisição de produtos, negando-se a tomar qualquer providência, mesmo diante da negativa do autor quanto à contratação, afirmando ser inexistente o débito apontado e ilegal o apontamento nos cadastros de proteção ao crédito, requerendo a concessão da liminar, para retirada do seu nome dos cadastros do SCPC Boa Vista, e no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica e para condenar o réu ao ressarcimento dos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Deferidas a inversão do ônus da prova e a liminar pela decisão de ev. 20.
Audiência de conciliação negativa de ev. 35.
Citado, o réu apresentou contestação no ev. 38.1, arguindo em preliminar a decadência, com fundamento no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou que em 09/04/2019 o autor efetuou uma compra na loja Samsung São José no valor de R$ 4.299,00 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais), parcelado em 15 (quinze) parcelas, registrado através do contrato n° 44.***.***/5390-01, e que na ocasião foi informado de todos os termos do contrato, tendo assinado o contrato, manifestando sua vontade de contratar; que atualmente o autor encontra-se em débito; disse não ser possível declarar a inexistência do débito, ante a livre manifestação de vontade do autor; que o autor não prova suas alegações, no sentido de que não contratou com o réu; que é possível que tenha havido fraude na contratação; que não há prova do dano moral que alega ter sofrido, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação de ev. 41.
Intimadas, ambas as partes peticionaram informando não ter interesse na produção de outras provas (evs. 49 e 50).
Convertido o julgamento em diligência pela decisão de ev. 53, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Determinada a intimação do réu para fornecer ao perito a via original do contrato objeto da lide, pela decisão de ev. 91.
Juntada do laudo pericial ao ev. 111.2.
O autor se manifestou no ev. 115 pela procedência do pedido, diante da conclusão do laudo pericial.
O réu se manifestou no ev. 117 afirmando não se opor ao laudo pericial.
Embargos de declaração pelo réu no ev. 118, declarados intempestivos pela decisão de ev. 125.
Expedido alvará ao perito (evs. 140/148).
Alegações finais pelo autor no ev. 153. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar: Decadência Em preliminar, alega o réu a ocorrência da decadência, requerendo a extinção do processo.
A preliminar não merece guarida.
Sobre a questão, assim prevê o artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
De fato, a reclamação acerca da existência de vícios aparentes ou de fácil constatação deve obedecer ao disposto no artigo de Lei acima transcrito, sob pena de o consumidor decair do direito de reclama-los.
Entretanto, mister registrar que o prazo decadencial em questão não se aplica à hipótese dos autos, mormente porque a presente demanda não tem como objetivo a reclamação sobre vícios do produto ou do serviço, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, não há que se falar em decadência, pelo que afasto a preliminar.
II.2 Mérito II.2.1 Inexistência de relação jurídica Pleiteia o autor seja declarada a inexistência de relação jurídica com o primeiro requerido.
O pedido merece acolhimento, consoante a seguir se fundamenta.
Antes de adentrar à questão de fundo, vale registrar que diante da inversão do ônus da prova determinada pela decisão de ev. 20, o ônus probatório fora integralmente transferido ao réu, a quem cabe infirmar as alegações do autor.
Assim, incumbe ao demandado comprovar a existência da relação jurídica que deu azo à emissão do título utilizado como fundamento para a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o que não decorre somente da inversão do ônus da prova, mas também e principalmente da regra prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em mesa, após compulsar atentamente os autos, verifica-se inexistir prova cabal acerca da relação jurídica mantida entre as partes.
Explica-se.
Em primeiro lugar, calha pontuar que às instituições financeiras cabe o dever de agir com cautela quando da realização de negócios jurídicos, no sentido de aferir a veracidade dos documentos apresentados pelo consumidor/contratante.
Vale dizer, as instituições financeiras devem munir-se de diligência nas suas negociações, analisando atentamente os documentos apresentados pelos contratantes, certificando-se de que pertencem, de fato, àquele que os apresenta, tudo com o fito de evitar situações como a que está em discussão no caso em tela.
Porém, não é o que comumente ocorre, visto que os grandes conglomerados empresariais na ânsia pelo lucro, deixam de lado as regras mais básicas de cautela e zelo, como ocorre no caso em mesa, em que o réu restou omisso quanto à adoção das referidas cautelas, contratando com pessoa que não era quem dizia ser, atingindo, ilicitamente, terceiros, no caso, o autor.
No caso em mesa, o réu se limita a alegar que o autor firmou o contrato objeto da lide, sem, contudo, juntar documento hábil a comprovar suas alegações.
Entretanto, extrai-se do exame acurado dos autos que as alegações do contestante não passam de meros argumentos, desnudados de comprovação, pois conforme se vislumbra da contestação de ev. 38.1, o réu não junta um documento sequer para comprovar suas alegações.
Note-se inexistir qualquer documento que demonstre, ainda que minimamente, a relação jurídica alegadamente mantida com o autor.
Efetivamente, dessume-se do exame acurado dos autos que o requerido não logra êxito em comprovar a existência de contratação, seja com a próprio autor, seja com terceira pessoa supostamente praticante de fraude, motivo pelo qual merece acolhimento o pleito do autor.
Por outro lado, ainda que tenha ocorrido a contratação por terceira pessoa em nome da parte autora, o que se admite apenas por hipótese, tem-se que este fato não afasta a responsabilidade da parte ré quanto aos danos ocasionados ao consumidor, haja vista as cautelas que deveriam ter sido adotadas pela instituição financeira, bem como por se tratar de risco inerente à atividade jurídica que desempenha.
Nesse sentido, tem-se assentado entendimento jurisprudencial, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
CONTRARRAZÕES DA RÉ.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADAS.
DECISÃO ESCORREITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE CREDIÁRIO (ART. 14/CDC).
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATOS FIRMADOS POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR.
PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO N.01 DA RÉ (VIA VAREJO S/A.) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
RECURSO N.02 DO AUTOR (AGNALDO FEBRAIO DE ASSIS) PROVIDO. 1.
Ausente ofensa ao Princípio da Dialeticidade se presentes, em linhas gerais, os requisitos insertos no art. 1.010 do CPC/15.2.
Regra geral, a apelação terá efeito suspensivo, por disposição expressa do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil.3.
Verificados os pressupostos legais, escorreita a decisão que inverteu o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa Do Consumidor.4.
Da análise conjunta das disposições normativas aplicáveis, verifica-se que a fornecedora ré responde objetivamente pelos danos que ocasionou ao consumidor autor, não havendo falar em inexistência de dano moral indenizável.5. É entendimento pacífico dos Tribunais que a simples inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja o dano moral, sendo despicienda a demonstração de prejuízo.6.
Ao fixar a indenização por danos morais cabe observar: as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, havendo que se majorar o quantum fixado em obediência a esses parâmetros.7.
A indenização devida ao autor a título de danos morais deve ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).8.
Com o desprovimento do recurso de apelação n. 01 interposto pela ré Via Varejo S/A., é de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000097-58.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.06.2021). (Grifou-se) Apelação cível.
Responsabilidade civil.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – Inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOCUMENTOS FALSOS UTILIZADOS NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA DO AUTOR EM DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE DE TERCEIRO.
TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL.
Fortuito interno que não afasta A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. – DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERA COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – DEVER DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO AUTOR.
ART. 82, § 2º, DO CPC. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EM IGUAL PROPORÇÃO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000801-97.2018.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.06.2021). (Grifou-se) Portanto, ainda que se admita a ocorrência de fraude praticada por terceiro, conclui-se que o réu não pode ser isento de responsabilidade pelos danos causados ao autor, na medida em que a responsabilidade decorre do risco da atividade com fim lucrativo desempenhada pelo demandado, pois, repisa-se, deveria ter adotado as cautelas acima citadas para evitar situações similares à ocorrida.
De mais a mais, emerge dos autos que o réu não junta documento apto a comprovar a relação jurídica supostamente mantida com o autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabe, sendo forçoso, portanto, o acolhimento do pleito autoral.
Nesse sentido, tem-se iterativos posicionamentos jurisprudenciais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU.
DIREITO DISPONÍVEL.
CONSEQUÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
ARTIGO 359 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.
ARTIGO 389 DO CPC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR RECONHECIDA.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAI.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Tratando-se de direito disponível, a conseqüência para a parte que deixa de atender a determinação judicial de exibição de documentos, que permitiria a produção da perícia grafotécnica, é a presunção de veracidade dos fatos que a outra parte pretendia provar, consoante inteligência do artigo 359 do CPC. 5.
Além disso, tendo o autor alegado a falsidade da assinatura, afirmando que jamais assinou o contrato, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre o réu, parte que produziu o documento, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC. 6.
In casu, não há nos autos qualquer indício de que o autor teria repassado seus dados ou documentos para terceiro, muito menos que estaria em conluio com o estelionatário, sendo certo que a má-fé não se presume.
Ademais, o banco réu não trouxe provas contrapondo a versão dos fatos apresentada pelo autor, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 7.
Conforme enunciado sumular nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Tratando-se de relação jurídica consumerista, a culpa concorrente não afasta a responsabilidade do fornecedor. 9.
De acordo com o inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso, mostra-se devida a condenação do réu a ressarcir ao autor os danos materiais suportados. 10. É tranqüila a jurisprudência nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. (...). 12.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1938-60, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2015.
Pág.: 196). (Grifou-se) Por fim, importante destacar que a assinatura aposta no contrato anexado pelo réu ao ev. 38.2, na parte referente ao nome do autor, diverge em muito das assinaturas lançadas pela parte autora nos documentos anexos aos evs. 1.2, 1.3 e 1.6.
Sobre o ponto, note-se que as assinaturas em cotejo são notoriamente divergentes, mormente porque em nenhum dos documentos acima listados (1.2, 1.3 e 1.6) o autor escreve por extenso o nome “José”, o que é feito, todavia, na assinatura aposta no contrato de ev. 38.2.
Além do mais, o sobrenome do autor é assinado nos documentos de evs. 1.2, 1.3 e 1.6 de forma praticamente ilegível, enquanto que no contrato de ev. 38.2 é fácil constatar o nome “Gundi”.
De igual modo, verifica-se a existência de um padrão de assinatura do autor nos documentos juntados na inicial, o qual não é seguido pela assinatura aposta no contrato em questão, reforçando a convicção do Juízo quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes.
Não obstante a isso, mister registrar que o fato de o Juízo não possuir conhecimentos técnicos suficientes para chegar à conclusão a que chegaria um perito da área grafotécnica, não o impede de concluir que a assinatura aposta no contrato de ev. 38.2 não pertence ao autor, mormente quando há nos autos elementos suficientes para emergir esta conclusão, tal como ocorre no caso em mesa.
Em outras palavras, a notória divergência das assinaturas analisadas na fundamentação acima esposada, que permitem ao Juízo concluir pela ausência de autenticidade da assinatura contratual, dispensam a prova pericial, até mesmo porque, como ressabido, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, desde que indique na sentença as razões que motivaram a desconsideração destas conclusões, como prevê o artigo 479, do Código de Processo Civil.
Além do mais, calha registrar que o processo foi convertido em diligência pela decisão de ev. 53, que determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado ao ev. 38.2, a fim de verificar se a assinatura nele aposta pertence ao autor.
Sobre o tema, extrai-se do laudo pericial coligido ao ev. 11.2, mormente da página 19, a seguinte conclusão, in verbis: A conclusão obrigatória que se impõe é de que a assinatura lançada no documento questionado - cópia digitalizada de PROPOSTA DE CRÉDITO CREDIÁRIO BANCO CETELEM (CETELEM) nº AUTORIZAÇÃO 0990016597(END), de CETELEM, datada de 09/04/2019, contendo uma assinatura supostamente atribuída ao gesto gráfico de ADRIANO JOSÉ GUNDI, digitalizada no MOV. 38.2, NÃO PROCEDE do gesto gráfico do Cedente dos padrões identificado como ADRIANO JOSÉ GUNDI, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.854.151-6/PR, sendo, portanto, ASSINATURA FALSA.
Trata-se de falsificação efetuada sem qualquer processo de imitação, em que o autor da fraude simplesmente escreveu o nominal Adriano José Gundi em seu próprio grafismo. (Grifou-se) Com efeito, note-se que o perito concluiu que a assinatura lançada no documento de ev. 38.2 não procede do punho do autor, conclusão com a qual o réu concordou expressamente (ev. 117).
Isso posto, dessume-se exame acurado dos autos inexistir relação jurídica entre as partes, restando imperativo o acolhimento da pretensão autoral.
II.2.2 Danos morais Busca o autor a condenação do réu à reparação dos danos morais que lhe foram causados pela inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, com base em débito inexistente.
Consoante a seguir se fundamenta, referido pleito também merece acolhimento.
No que concerne ao dano moral ou extrapatrimonial, em breves palavras pode ser ele conceituado como aquele que deriva de conduta, ilícita ou não, capaz de transgredir qualquer direito inerente à personalidade da pessoa humana, isto é, direito que tenha íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, a exemplo da imagem, nome, sofrimento, humilhação, desconforto, vexame, dentre outros.
Nas palavras da doutrina: “À luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...).
Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI FILHO.
Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo: Atlas. 2007, p. 76/77).
De início, vale relembrar que o débito utilizado pelo réu para inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi declarado inexistente no tópico anterior, ante a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes.
Isso posto, diante da ausência de comprovação, pelo réu, da relação jurídica subjacente à emissão do título utilizado para inscrever o nome do autor no rol de maus pagadores, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tem-se por ilegal e abusiva a inscrição realizada pelo réu.
Com efeito, diante da ilegalidade e abusividade da inscrição, notórios os prejuízos morais sofridos pelo autor, haja vista o vexame e a humilhação de ter seu nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito, fato este que lhe atingiu diretamente o nome, a imagem e a honra.
A propósito, a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores por débito carecedor de relação jurídica subjacente a lhe dar azo faz emergir o dano moral perquirido pelo demandante, o qual é in re ipsa, isto é, presumido, independendo de comprovação.
Nesse sentido, tem-se iterativo posicionamento jurisprudencial, in verbis: TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMANTE ALEGA QUE JAMAIS CELEBROU CONTRATO DE PLANO PÓS-PAGO COM A RECLAMADA, ENTRETANTO, FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR UM DÉBITO NO VALOR DE R$ 27,00. (...).
RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 12.15 DAS TR?S PR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIA À RECLAMADA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE, CONFORME ART. 6º, VIII, DO CDC.
RECLAMADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO RECLAMANTE, SEJA ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO OU CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ASSIM, É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SERVINDO A PRESENTE COMO VOTO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL, PARA OS DEVIDOS FINS.
UNÂNIME. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015277-30.2013.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 10.11.2014) (TJ-PR - RI: 001527730201381600180 PR 0015277-30.2013.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2014). (Grifou-se) Nesse mesmo sentido, o enunciado o n° 12.15 das Turmas Recursais do Estado do Paraná, in verbis: Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539). (Grifou-se) Destarte, estando devidamente configurada a existência do dano moral alegado, basta somente a apuração do seu quantum.
Cediço que para a quantificação do dano moral devem ser levados em consideração, além dos elementos que norteiam o caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante das circunstâncias presentes no caso dos autos, bem como em respeito aos princípios acima elencados e aos arestos colacionados, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, AFASTO a preliminar arguida e ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e a inexistência do débito referente ao contrato n° 44.***.***/5390-01; bem como para condenar o réu ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da inscrição do nome da autora no SERASA (súmula n° 54, do Superior Tribunal de Justiça), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, CONFIRMO a liminar de ev. 20.
Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF-4 (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.
Santa Helena, datado digitalmente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
07/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-57.2019.8.16.0150 Processo: 0001985-57.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.993,15 Autor(s): ADRIANO JOSE GUNDI Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Tendo-se em vista o requerimento de ev. 136.1, proceda-se à transferência do valor depositado ao ev. 130.2, correspondente à R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) à conta indicada ao ev. 136.1.
Após, cumpra-se conforme determinado no último parágrafo da decisão de ev. 105.1.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
20/05/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/03/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/02/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2020 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/11/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2020 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/09/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/08/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 19:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/04/2020 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/03/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 12:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/09/2019 11:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2019 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/08/2019 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/08/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2019 23:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2019 12:14
Recebidos os autos
-
08/08/2019 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2019 11:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/08/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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