TJPR - 0025052-03.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
20/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
11/05/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
07/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:51
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:22
APENSADO AO PROCESSO 0006012-98.2022.8.16.0014
-
04/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0025052- 03.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO PRISCILA DAIANE SANTIAGO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de OI MOVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificada, narrando, em apertada síntese, que vem recebendo cobrança da ré, oriunda de contrato cuja origem alega desconhecer.
Pediu, com isso, a declaração de inexigibilidade das dívidas questionadas e a determinação para que a ré se abstenha de promover cobranças por qualquer meio – judicial e extrajudicial.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 17).
Sustentou, em resumo, que: a) a OAB da advogada da parte autora pertence ao Estado de São Paulo, ao passo que a causídica possui mais de cinco ações no Estado do Paraná neste ano, de sorte que é irregular a representação processual e o vício deve ser sanado; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ b) é inepta a inicial, porquanto não apresentado comprovante de residência da autora e o valor atribuído à causa não guarda relação com os honorários advocatícios pleiteados; c) conforme tela sistêmica, a autora formalizou contrato e utilizou os serviços que deram origem à cobrança questionada, que foram posteriormente cancelados em razão de inadimplência; d) as cobranças são lícitas, de sorte que a ré agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em dever de indenização; e) dívidas pendentes no serasa limpa nome não se confundem com negativação e cadastro público; f) eventual contratação fraudulenta é hipótese de excludente de responsabilidade; g) incabível a inversão do ônus probatório, ausente seus pressupostos.
Postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos prefaciais.
Decisão de seq. 32.1 determinou a aplicação do CDC; inverteu o ônus probatório e oportunizou a ré comprovar a regularidade da contração e das cobranças inquinadas de indevidas.
A ré aduziu que inexiste documento físico que comprove a contratação, porque esta ocorreu oralmente, via telefone.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Disse ainda que é impossível apresentar faturas, porque já decorrido o prazo prescricional da cobrança.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há irregularidade de representação, vez que a advogada que representa a parte autora possui inscrição suplementar no Conselho Seccional do Paraná (OAB/PR 107.609), em atenção ao disposto no art. 10, § 2º, Lei 8.906/94.
A autora expôs de forma clara e específica os fatos que justificam seus pedidos, bem como os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 319, CPC, o que possibilitou, estreme de dúvidas, o regular exercício do direito de defesa por parte da ré.
Quanto à ausência de comprovante de residência, anoto que aludido documento é dispensável para a propositura da ação, a par de não guardar relação alguma com o disposto no art. 319, CPC, pelo que não há falar em inépcia.
O valor atribuído à causa corresponde ao montante da dívida cuja inexigibilidade é pleiteada e, portanto, atende o disposto no art. 292, CPC.
Quanto ao mérito, a controvérsia estreita-se à existência da dívida pela qual a autora vem sendo cobrada e que, segundo a inicial, decorre de contrato desconhecido.
Em se tratando de pedido fundado no desconhecimento da origem da dívida, incabível impor à parte autora produção de prova negativa, pelo que restou consignada a inversão PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ do ônus probatório em decisão saneadora (seq. 32), oportunizando- se à ré demonstrar a prova da contratação e efetiva utilização do serviço que ensejou a cobrança questionada.
A ré, contudo, não trouxe documentos aos autos, tampouco manifestou interesse na instrução processual.
Limitou-se a afirmar que a contratação se deu de forma oral, via telefone, ao passo que as faturas não mais existiam, em razão do decurso do prazo prescricional.
Ora, se a contratação foi via oral, bastava à ré apresentar a gravação telefônica ou qualquer documento comprobatório da adesão da autora aos serviços ofertados pela concessionária de telefonia, que geralmente são assinados pelo usuário quando da instalação.
Também inexiste nos autos mínimo indício de que os serviços foram utilizados pela autora, não sendo demais destacar que o documento colacionado à peça de defesa faz menção à contrato firmado na cidade de Belo Horizonte/MG.
Vale ressaltar que simples captura da tela de sistema interno não possui o condão de comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque as informações ali contidas são alimentadas de forma unilateral por prepostos da ré e podem, sem controle externo, ser modificadas a qualquer tempo.
Assim, ao contrário do que sugere a ré, não pode ser presumida a veracidade do documento unilateral apresentado, notadamente quando desacompanhado de qualquer outro elemento prova capaz de estofar a tese vertida pela defesa.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Sobre o tema, colhe-se da doutrina: “as declarações lançadas em um documento, sejam elas narrativas ou dispositivas, não podem ser presumidas verdadeiras em relação a quem não o subscreveu. (...) As declarações lançadas num documento, sendo favoráveis ao signatário, não lhe servem de prova contra a outra parte, se esta não participou da sua formação – é o chamado “documento unilateral” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil – Volume 2.
Editora Juspodivm, 2016).
No mesmo sentido, o entendimento esposado pela jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDIDTO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO RELEVANTE QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO DA AUTORA PARA COM A RÉ.
TELAS DO SISTEMA INTERNO INSUFICIENTES A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004558-48.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.05.2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
TELAS DO SISTEMA INTERNO NÃO SÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ SUFICIENTES PARA SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005714- 87.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.09.2020).
Diante desse contexto, não comprovada a contratação, tampouco a utilização dos serviços pela autora, ônus que competia à ré e do qual não se desincumbiu, imperiosa a declaração de inexistência da dívida questionada (espelhada nos documentos de seq. 1.5).
Por conseguinte, acolho também o pedido de obrigação de não fazer, para que a ré se abstenha de promover cobrança da dívida declarada inexistente, inclusive via extrajudicial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato praticado (isto é, por cobrança efetivamente realizada e comprovada), limitada, por ora, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, inc.
IV e 537, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para declarar a inexistência da dívida questionada (seq. 1.5) e determinar que a ré se abstenha de cobrá-la, conforme fundamentação.
Diante da sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, notadamente a simplicidade das matérias debatidas e o abreviamento da lide com o julgamento PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ antecipado, mas sem olvidar dos valores envolvidos, arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assinalo que o arbitramento por equidade dos honorários decorre da ausência de condenação ou de proveito econômico, bem como de o valor da causa ser muito baixo (R$ 809,07) para servir de parâmetro, o que culminaria em honorários aviltantes.
P.R.I.
Londrina, 25 de novembro de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
28/11/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
27/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
26/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0025052-03.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$809,07 Autor(s): PRISCILA DAIANE SANTIAGO Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, alegando a parte autora que nunca contratou.
A relação jurídica deve ser conhecida sob a égide da Lei 8.078/90, sendo certo que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor final e fornecedor definidos nos arts. 2º e 3º desse diploma legal.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII.
No caso, está presente não só a hipossuficiência econômica da autora frente à ré, pela diferença de aporte financeiro, mas também técnica/probatória, ao passo que apenas a operadora de telefonia tem condições de esclarecer as peculiaridades inerentes aos serviços, notadamente quanto ao uso e condições da contratação, cujos contratos ficam arquivados em seu poder.
Assim, reclama agasalho a pretendida inversão do ônus probatório, de modo que competirá a ré demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças.
Isto posto, e com fundamento nos arts. 370 e 396 do CPC, determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o instrumento de contratação e as faturas de consumo que geraram o débito objeto da cobrança impugnada.
Advirto que, no caso de inércia, presumir-se-ão em favor do consumidor os fatos que se pretendiam provar, seja em razão do contido no art. 400 do CPC ou por conta da inversão do ônus probatório.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo acima concedido, vista à parte autora por igual período.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/08/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
28/07/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA DAIANE SANTIAGO
-
16/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0025052-03.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$809,07 Autor(s): PRISCILA DAIANE SANTIAGO Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada (seq.1.5) comprova a hipossuficiência financeira alegada; 2.
Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição.
Portanto, havendo manifestação expressa da parte pelo desinteresse na audiência, reputa-se improvável a autocomposição.
Assim, deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu via postal (ARMP para pessoa física e AR para pessoa jurídica) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, inc.
I ou II, CPC.
Assinalo desde logo que, caso se trate de comarca contígua, possível que a citação seja realizada por mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória (art. 255, CPC), como ora determino.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
20/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:58
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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