TJPR - 0009768-43.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2025 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE MORAIS
-
28/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/11/2024 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
06/09/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GRECHI
-
13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAINA DOS SANTOS
-
13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUARES LIMA DOS SANTOS
-
05/08/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR SIBERIA CRISTINA GRECHI VICENTE
-
25/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE MORAIS
-
12/09/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 19:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:44
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR SIBERIA CRISTINA GRECHI VICENTE
-
11/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE MORAIS
-
04/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR SIBERIA CRISTINA GRECHI VICENTE
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02/02/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2023 05:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR SIBERIA CRISTINA GRECHI VICENTE
-
17/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR SIBERIA CRISTINA GRECHI VICENTE
-
21/06/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 05:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR SIBERIA CRISTINA GRECHI VICENTE
-
22/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE MORAIS
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0009768-43.2021.8.16.0017 1.
SIBÉRIA CRISTINA GRECHI VICENTE e MARLENE DE ANDRADE, representada por sua curadora e filha, Sibéria Cristina Grechi Vicente, ajuizaram ação de imissão de posse c/c tutela de urgência em face de ELIZABETE MORAIS.
Alegaram, em síntese, que são legítimas herdeiras e proprietárias, por meio de sucessão, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do imóvel constituído pela data de terras nº 21, da quadra 29, situada na Rua Pioneiro José Fritzen, nº 515, Jardim Bertioga, na cidade de Maringá/PR, com demais características constantes da matrícula nº 10.348.
Afirmaram que a propriedade foi originariamente adquirida em copropriedade entre três pessoas, na data de 28 de dezembro de 1990, sendo que, até hoje, ainda não foi feita sua demarcação e divisão de direito.
Um dos adquirentes, o Sr.
Ademir Grechi, falecido em 12 de abril de 2013 e dono de 50% (cinquenta por cento) da propriedade, era casado com a segunda autora, Marlene de Andrade, com a qual teve dois filhos, a primeira autora e Claudemir Grechi, falecido em 21 de maio de 2014.
A autora Marlene e o cônjuge falecido, Ademir, divorciaram-se por meio dos autos de nº 108/2006, transitado em julgado em 21 de junho de 2006, no qual formularam pedido para doação aos filhos da quota-parte destes, ou seja, os 50% da já mencionada propriedade.
Assim, com a morte do Sr.
Ademir, bem como do filho, Claudemir, as autoras adquiriram a propriedade, sendo Sibéria, por doação, e Marlene, pela sucessão, representando o espólio de seu filho.
As autoras procuram, então, regularizar a propriedade por meio dos necessários procedimentos, ou seja, o inventário, devido à morte do filho e do ex-cônjuge, bem como o registro formal de partilha recentemente expedido pelo juízo no qual fora julgado o divórcio e doação da propriedade.
Ocorre que na propriedade há uma pequena casa, a qual foi construída irregularmente, onde o de cujus Ademir residiu até sua morte, juntamente com sua nova companheira, ora ré, Elizabete Morais, com a qual teve relacionamento após o divórcio.
Contudo, tal imóvel encontra-se, atualmente, ocupado pela ré que, mesmo diante de diversas tentativas de acordo por parte das autoras, recusa-se a deixar a propriedade.
Destarte, as autoras pugnaram pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado de imissão de posse em seu favor.
Ainda, pleitearam a condenação da ré em perdas e danos e, ao fim, a desocupação do imóvel, com entrega definitiva da posse às suas legítimas proprietárias.
Juntaram os documentos. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Proferido despacho de evento 7, que determinou a emenda da inicial pelas autoras, com o fim de juntar documentos comprobatórios da condição de pobreza das mesmas e comprovante de residência, haja vista que o anexado em evento 1.3 se encontra em nome de terceiro estranho aos autos.
As autoras emendaram a inicial no evento 10, comprovando vínculo com a pessoa em nome da qual se encontra o comprovante de residência anexado no evento 1.3.
Anotação de segredo de justiça (sigilo médio) nos documentos juntados no evento 10 (evento 10.6).
Concedida a justiça gratuita, indeferido, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinada a designação de audiência de conciliação e citação da ré (evento 12.1).
Designada audiência de conciliação (evento 16.1).
Infrutífera a tentativa de citação da ré (evento 25.1).
Audiência de conciliação cancelada (evento 26.1).
A parte autora pugnou pela citação da ré por mandado e a anotação de prioridade na tramitação (eventos 29.1 e 31.1).
Citada (evento 34.1), a ré ofereceu contestação no evento 36.1.
Preliminarmente arguiu ilegitimidade ativa da autora Marlene, falta de legitimação da autora Sibéria por ausência de outorga marital e carência de ação.
No mérito, sustentou perda da propriedade pela usucapião e impugnação da pretensão indenizatória.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos (evento 36.2/36.14).
Réplica (evento 43.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Da gratuidade judiciária.
Considerando os holerites da ré comprovando que percebe remuneração líquida inferior a dois salários mínimos (R$ 1.848,90 – evento 36.6), somada à declaração de hipossuficiência (evento 36.4), não havendo indícios de que as informações não são verdadeiras, concedo à ré os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.
Das preliminares. 3.1.
Da ilegitimidade ativa da autora Marlene.
Sustenta a ré a ilegitimidade da autora Marlene para figurar no polo ativo dos autos, sob o argumento de que o espólio do de cujus Claudemir é legítimo para pleitear o imóvel objeto dos autos.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que, quando do divórcio consensual da Sra.
Marlene e do de cujus Ademir, restou pactuado entre as partes que a cota parte do imóvel de matrícula n° 10.348 seria doada aos filhos do casal, Sibéria e Claudemir (evento 1.7).
Ocorre que, com o falecimento do Sr.
Ademir e do Sr.
Claudemir em 2013 e 2014 (evento 1.5), respectivamente, a doação nunca foi perfectibilizada, razão pela qual o imóvel permanece em nome da autora Marlene e do de cujus Ademir (evento 1.9).
Ainda, com o falecimento do Sr.
Claudemir, que era solteiro e não deixou filhos, cabe à autora Marlene a cota parte do imóvel em questão pertencente ao de cujus.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade da Sra.
Marlene de Andrade para figurar no polo passivo dos presentes autos, posto que o imóvel continua sendo de sua propriedade, razão pela qual afasto a presente preliminar. 3.2.
Da ilegitimidade ativa da autora Sibéria.
Arguiu a ré, ainda, a ilegitimidade da autora Sibéria para figurar no polo ativo dos autos, sustentando que na qualificação inicial consta que é casada, sendo necessária, portanto, a autorização de seu cônjuge para ajuizamento da presente ação, o que não restou comprovado nos autos.
Assiste razão à ré em relação a tal ponto, haja vista que a autora Sibéria é casada e não há qualquer informação acerca do regime de casamento, sendo necessárias maiores informações para análise da presente preliminar. 3.3.
Da carência de ação.
Relata a ré a falta de interesse de agir das autoras, sob a alegação de que não são proprietárias do imóvel que pretendem se imitir na posse. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Porém, sem razão, haja vista que, da matrícula do imóvel anexada no evento 1.9, p. 03/04, verifica-se que a autora Marlene é legítima proprietária do imóvel objeto dos autos, adquirido durante a constância do casamento com o de cujus Ademir.
Ainda, a autora Sibéria é filha da Sra.
Marlene e do de cujus Ademir, portanto, herdeira dos bens deixados pelo seu falecido genitor, incluindo o imóvel que embasa a presente ação.
Assim, demonstrado o interesse de agir das autoras, rejeito a presente preliminar. 4.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5.
Do pedido liminar.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pretendem as autoras a imissão da posse sobre o imóvel de matrícula n° 10.348.
Pois bem.
Embora o imóvel esteja registrado em nome da autora Marlene e do de cujus Ademir (evento 1.9), desde 1993 o casal se encontrava separado de fato, cujo divórcio foi homologado no ano de 2006, restando acordado que o referido bem seria doado aos filhos do casal, Sibéria e Claudemir (evento 1.7), restando incontroverso que a ré residiu no imóvel com o de cujus até a data de seu falecimento, conforme afirmado pelas autoras na petição inicial (evento 1.1, p. 02), sendo que, atualmente, a ré ainda reside na residência.
Além disso, em sede de contestação, a ré sustenta a possibilidade de se apropriar do imóvel em questão por meio de usucapião.
Assim, considerando que há necessidade de se apurar eventual direito da companheira do de cujus, ora ré, sobre o imóvel objeto dos autos, o que depende de dilação probatória, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 6.
Sem prejuízo, intime-se a autora Sibéria para junte cópia de sua certidão de casamento, a fim de possibilitar a análise do seu regime de casamento e, se for o caso, comprove a outorga marital de seu esposo, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 8.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTE JUÍZA DE DIREITO 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
16/12/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2021 03:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/06/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR SIBERIA CRISTINA GRECHI VICENTE
-
01/06/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/05/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009768-43.2021.8.16.0017 Processo: 0009768-43.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$52.830,13 Autor(s): MARLENE DE ANDRADE representado(a) por SIBERIA CRISTINA GRECHI VICENTE SIBERIA CRISTINA GRECHI VICENTE Réu(s): Elizabete Morais 1.
O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela parte autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Assim, intime-se a autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de juntar comprovante de residência (com expedição há no máximo três meses), em seu nome ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo, haja vista que o comprovante de evento 1.3 se encontra em nome de terceiro estranho aos autos. 3.
Outrossim, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (a) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu). (b) Na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 3.1.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no mesmo prazo fixado no item 02, deverá a parte autora apresentar cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal.
Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4.
Juntados os documentos, voltem conclusos.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
20/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 13:22
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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