TJPR - 0026619-45.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 05:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO EDUARDO NUNES CORREIA
-
13/02/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO EDUARDO NUNES CORREIA
-
22/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO EDUARDO NUNES CORREIA
-
26/01/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026619-45.2020.8.16.0001 Processo: 0026619-45.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): EMILIO EDUARDO NUNES CORREIA Réu(s): Silvana Nadaline Sanchez Wuinsor Moscoso Sanchez DESPACHO 1.
Ratifico a deliberação de mov. 50. 2.
Cumpra-se a decisão proferida no mov. 50. 3.
Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
14/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO EDUARDO NUNES CORREIA
-
30/09/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026619-45.2020.8.16.0001 Processo: 0026619-45.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): EMILIO EDUARDO NUNES CORREIA Réu(s): Silvana Nadaline Sanchez Wuinsor Moscoso Sanchez DECISÃO 1.
WUINSOR MOSCOSO SANCHEZ e SILVANA NADALINE SANCHEZ opuseram embargos de declaração contra decisão de mov. 50, alegando a ocorrência de omissão, uma vez que o juízo não apreciou o pedido de designação de audiência de conciliação formulado na petição de especificação de provas.
Requereram tal apreciação (mov. 58.1).
Intimada para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, a parte autora informou não ter interesse no ato conciliatório (mov. 64). É o relatório 2.
Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente a contar da intimação da embargante acerca do teor da decisão embargada (mov. 50).
No mérito, razão assiste à parte embargante, tendo em vista que a decisão proferida, de fato, foi omissa em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação.
Contudo, considerando o manifesto desinteresse na conciliação externado pela parte autora, entendo desnecessária a designação de audiência conciliatória, já que a atuação das partes durante o tramitar da ação não evidenciaram a possibilidade de tentativa de solução amigável da lide.
Além disso, cumpre frisar, que a parte requerida, tendo o desejo de conciliar, deveria, ao menos, apresentar o esboço da proposta conciliatória, para que fosse possível a análise, pelos autores, sobre a possibilidade de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo diretamente aos autores independentemente da via judicial.
Dessa forma, Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, diante da omissão existente na decisão de mov. 50.1, e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. 3.
No mais, considerando os documentos apresentados pela parte autora em mov. 37, intimem-se os requeridos para que se manifestem, em 05 dias. 4.
No mesmo prazo, os requeridos devem apresentar cópia dos documentos pessoais e comprovantes de endereço, uma vez que não juntados à época da defesa. 5.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de setembro de 2021.
Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:21
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026619-45.2020.8.16.0001 Processo: 0026619-45.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): EMILIO EDUARDO NUNES CORREIA Réu(s): Silvana Nadaline Sanchez Wuinsor Moscoso Sanchez DECISÃO A prova dos autos é suficiente para o julgamento antecipado, sem a necessidade de dilação probatória, uma vez que é possível analisar a matéria de fato a partir das provas já carreadas aos autos. É importante mencionar que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se aquelas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou haveria necessidade da produção, ou não de provas mais complexas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento.
Tal situação é facultada ao juiz, pois, sendo ele o apreciador das questões estampadas na demanda, poderá dispensar a produção daquelas provas que entender protelatórias ao feito, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Assim, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Dê-se ciência às partes. Após, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes ou certificada a inexistência de custas, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO EDUARDO NUNES CORREIA
-
20/01/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2020 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:53
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 09:52
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/11/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2020 09:48
APENSADO AO PROCESSO 0009542-57.2019.8.16.0001
-
16/11/2020 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 12:52
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:52
Distribuído por dependência
-
13/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:19
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
13/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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