TJPR - 0006238-86.2021.8.16.0031
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/08/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
19/07/2023 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 20:56
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:38
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
25/05/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
04/04/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 21:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
29/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
20/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
26/10/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
22/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
05/10/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
04/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
09/09/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
08/08/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
14/06/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/05/2022 13:11
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
18/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
13/04/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
29/03/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 09:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/12/2021 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/12/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/09/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
12/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:36
Declarada incompetência
-
06/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
27/05/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006238-86.2021.8.16.0031 Processo: 0006238-86.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$75.802,13 Autor(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., Réu(s): AUTO ELETRICA KY TRES LTDA DECISÃO Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário.
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente, com pedido de liminar em face de AUTO ELETRICA KY TRES LTDA.
Pleiteia o requerente a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo Hyundai/Creta Smart 1.6 16V, Gasolina, placas NF, chassi 9BHGA811BLP155776 ano/modelo 2019/2019, cor branca.
O Decreto-Lei nº 911/69 prevê em seu artigo 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O artigo 2º, § 2º, mencionado, por sua vez, dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Não exige o texto legal, como visto, que a notificação seja efetivamente recebida pelo devedor para que a liminar de busca e apreensão possa ser deferida, bastando apenas à comprovação a remessa de carta com aviso de recebimento.
No caso, o credor fiduciário comprovou ter constituído a devedora em mora por remessa de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, notificação que somente não foi efetivamente recebida pela devedora por ter mudado de endereço (mov. 1.6).
Diante disso, considerando que o devedor se mudou sem comunicar o seu destino ao credor, a notificação encaminhada àquele endereço constante do contrato é suficiente para a comprovação da mora e deferimento da liminar, não podendo se exigir que o credor busque a devedora a todo custo sem ao menos fazer ideia de seu paradeiro.
Ora, a atitude do devedor em mudar de endereço e deixar de informar o novo local em que poderia ser encontrado ao requerente, à obviedade, afronta o princípio da boa-fé contratual, de modo que se alguém deve sofrer os prejuízos da omissão, à evidência, é o próprio devedor, não se devendo permitir que continue na posse do bem dado em garantia, mesmo inadimplente, pelo fato de ter se furtado ao dever anexo de informação durante a fase contratual.
Logo, considera-se válida a notificação extrajudicial expedida para o endereço declinado no contrato para efeitos de comprovação da mora.
Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora, concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que recolha as despesas processuais do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se a restrição de circulação do bem no Sistema RENAJUD.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial.
Feita a citação e executada a liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Para pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 85, §2º, NCPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, modificado pela Lei 10.931 de 02.08.2004.Caso o devedor fiduciante não pague integralmente o débito ou conteste o pedido, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado intime-se a requerente para que cumpra o disposto no artigo 4º ou 5º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligência necessárias.
Guarapuava, 19 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
28/04/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010485-47.2020.8.16.0031
Maria Jacira de Almeida Mendes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 13:23
Processo nº 0011880-19.2020.8.16.0017
Banco Pan S.A.
Clotilde Burdini Margonato
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2022 13:15
Processo nº 0011880-19.2020.8.16.0017
Adauto Margonato
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Luana Gabriela Ribeiro Aran
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 17:06
Processo nº 0007267-14.2014.8.16.0001
Maria Ferrari
Mario Golle
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2014 17:00
Processo nº 0012319-87.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Germiquesio Soares Martins
Advogado: Marilia Mongruel Kaminski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 17:21