TJPR - 0000825-26.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2023 17:15
Processo Desarquivado
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13/01/2023 10:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/11/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/11/2022 13:28
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/10/2022 12:45
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/08/2022 17:01
Recebidos os autos
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11/08/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
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08/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 18:35
Juntada de CUSTAS
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01/06/2022 18:35
Recebidos os autos
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01/06/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/04/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-26.2021.8.16.0053 1.
Trata-se de execução proposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL em desfavor de MARCIA CRISTINA MUNIZ.
Pela petição de seq. 18.1, consta que foi realizada uma composição amigável entre as partes, que apresentaram o acordo para ser homologado. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Dessarte, tendo em vista que foi possível a composição civil entre as partes, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de seq. 18.1 e, com vistas ao seu integral cumprimento (seq. 23.1), DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Calculem-se as custas e intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o seu recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, arquivem-se. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
10/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2022 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/10/2021 10:10
PROCESSO SUSPENSO
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13/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/09/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
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30/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/08/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
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16/06/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-26.2021.8.16.0053 Processo: 0000825-26.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.360,76 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Executado(s): MARCIA CRISTINA MUNIZ 1.
APENSAMENTO DE PROCESSOS - ART. 28 DA LEI N° 6.830/1980 E SÚMULA Nº 515 DO STJ 1.1.
Fica desde já determinada a reunião de execuções, contra a mesma parte executada, que tramitem nesta Vara da Fazenda Pública, em fases compatíveis, concentrando-se a prática de atos processuais na execução fiscal da primeira distribuição.
LEF, art. 28. 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, para conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Paragrafo Unico – Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuidos ao Juízo da primeira distribuicão.
Segundo Súmula n° 515 do STJ "a reunião de execucões fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz".
Deve a reunião de processos servir à eficiência e à economia processual, podendo a medida ocorrer de ofício, especialmente nas seguintes situações: a) processos sem citacão, para haver citação conjunta; b) processos em que ja houve citacão, mas sem penhora, a fim de haver concentração das penhoras no processo principal; c) processos com penhora, para haver ampliação dos efeitos das penhoras havidas, a fim de que passem todas a garantir todas as execuções reunidas, no seu conjunto; d) processos com diferentes penhoras, para realização de leilão conjunto. 1.2.
Fica, por força desta decisão, desde já ampliados os efeitos de todas as penhoras já realizadas nas execuções fiscais reunidas.
Se, por exemplo, em apenas um ou em alguns processos, houve penhora, e em outros não, todas as penhoras existentes, em quaisquer execuções do grupo de processos reunidos, passam a garantir todos os créditos, de todos processos, no seu conjunto, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de penhora complementar (a presente decisão já importa em ampliação das garantias de todas as execuções fiscais, para fins de direito).
Deverá a parte executada ser intimada desta decisão e do prazo para oposição de embargos, nas execuções fiscais nas quais isso ainda não tenha ocorrido.
Poderá haver oposição de embargos conjuntos, abrangendo mais de uma execução fiscal, desde que observada a tempestividade em relação a todos. 2.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (CADASTRAMENTO DO CNPJ E DO CPF NO PROCESSO ELETRÔNICO) 2.1.
Sendo a parte executada empresário individual, portanto pessoa natural que exerce atividade empresarial, com responsabilidade direta e primária pelos débitos tributários, determino, desde logo, independentemente de requerimento da parte exequente, e a qualquer tempo, o cadastramento, no processo eletrônico, tanto de seu CNPJ quanto de seu CPF.
Nas buscas para penhora on line, via SISBAJUD, dever-se-á distinguir contas bancárias vinculadas ao CNPJ ou ao CPF.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica constituída na modalidade de firma individual, o patrimônio da pessoa física confunde-se com o da empresa, inexistindo separação, sendo cabível a inclusão do titular da firma individual no polo passivo da execução e a expropriação direta de seus bens pessoais, sendo desnecessária a realização do ato citatório específico da pessoa física, como tem decidido a jurisprudência, cabendo inclusive pesquisa e penhora de bens diretamente em seu próprio nome.
Sobre a questão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDIRECIONAMENTO.
EMPRESA INDIVIDUAL. (...). 2.
Como a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física que a conduz, ambas são consideradas uma única pessoa, com um único patrimônio e uma única responsabilidade perante a administração fazendária.
O titular da empresa individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade empresarial. 3.
Contudo, embora não haja necessidade de redirecionamento formal da execução fiscal em face da pessoa física, mostra-se razoável a inclusão desta no polo passivo do feito, em razão de outros efeitos decorrentes do ajuizamento da ação executiva. (TRF4, AC 5000424-36.2014.4.04.7010, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018). 3.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO 3.1.
Após a publicação desta decisão de deferimento da inicial fica vedada alteração do executado e, desde logo, indeferido requerimento de substituição do sujeito passivo da execução, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido, verifica-se o entendimento recente E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – ARTIGO 3º, ALINEA I, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0019708-94.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 29.04.2020) (grifei). 4.
CITAÇÃO 4.1.
Estabelece a Lei n° 6.830/1980, que disciplina as execuções fiscais (LEF): " Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Sendo assim, deve ser recebida a petição inicial e deferido o processamento da presente execução fiscal, determinando-se, desde já, a citação, penhora, arresto e avaliação de bens, nos termos desta decisão. 4.2.
Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos dos seus bens quanto bastem para a satisfação do crédito da exequente, na forma dos arts. 7, 8 e 9 da Lei n° 6.830/1980.
Em se tratando de pessoa jurídica, autorizo desde logo o pedido de citação da executada no endereço do representante legal quando vier instruído de documento, sem prejuízo do envio de citação ao domicílio fiscal indicado pelo exequente. 4.3.
Consigne-se que a garantia à execução engloba o valor do débito principal, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, podendo o executado efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 4.4.
Deixo de fixar honorários caso a certidão de dívida ativa contenha previsão expressa de acréscimo do encargo legal.
Caso não incluída no título executivo, fixo a verba honorária no equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizado, para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
A verba fica majorada para 10% (dez por cento) para pagamento após este prazo.
Esses percentuais são fixados sem prejuízo de eventual condenação aos ônus de sucumbência em decorrência de embargos do devedor. 4.5.
Efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, deverá ser intimada a parte exequente para dizer sobre os valores depositados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Requerida a conversão em renda, converta-se o valor depositado em favor da parte exequente, intimando-se o credor para que diga da satisfação de seu crédito no prazo 30 (trinta) dias.
Sendo parcial o adimplemento da dívida, no mesmo prazo deverá a parte exequente requerer providencias concretas para o prosseguimento, advertida de que não havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, o processo será suspenso, com base na LEF.
Satisfeito o crédito, virão os autos conclusos para sentença de extinção da execução fiscal, com base em pagamento. 5.
PEDIDO JUSTIFICADO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA 5.1.
A citação da parte executada deve ser feita pelo correio, com aviso de recebimento, salvo se a parte exequente justificadamente, a requerer de outra forma (Lei n° 6.830/1980, art. 8°, I e CPC, art. 247, V) ou quando frustrada a citação pelo correio (CPC, art. 249). 5.2.
Assim, havendo pedido justificado de citação por meio de Oficial de Justiça ou retorno negativo de aviso de recebimento de carta postal anterior, defiro a citação por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça com observância do item “4”.
O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder de conformidade com o disposto no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, e a realizar citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e seguintes, do mesmo diploma legal, devendo tais meios serem usados apenas em caso de necessidade certificada. 6.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL, NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA E CITAÇÃO POR EDITAL 6.1.
Frustrada a citação postal e/ou por Oficial de Justiça, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o(s) endereço(s) no(s) qual(is) haverá nova tentativa de citação e/ou CPF da parte executada a fim de possibilitar a consulta aos sistemas conveniados.
Não havendo informação do CPF de algum do(s) executado(s) e nem indicação pela parte exequente, proceda-se a pesquisa prévia no sistema SIEL. 6.2.
Havendo requerimento de consulta, defiro, desde já, a pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e Cadastro de Consumidores da COPEL, inclusive em nome do(s) representante(s) legal(is), caso a parte executada seja pessoa jurídica, intimando-se, após, a parte exequente para indicar em 30 (trinta) dias, especificadamente, o(s) endereço(s) no(s) qual(is) deverá haver nova tentativa de citação, observando atentamente para onde já foram expedidas cartas e não se obteve êxito, sob pena de ser-lhe imputados os custos das diligências desnecessárias e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV). 6.3.
Especificado(s) o(s) novo(s) endereço(s) no(s) qual(is) se tentará a citação, expeça(m)-se carta(s) de citação observando-se o item “4” ou mandado observando-se o item “5”.
Não havendo adequada e correta especificação do(s) endereço(s) para nova tentativa de citação, venham conclusos para aplicação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça e suspensão do processo, com base na LEF. 6.4.
Restando negativa a(s) diligência(s) para nova tentativa de citação pessoal, certifique-se os endereços da parte executada que já foram objeto de tentativa frustrada de citação, intimando-se a parte exequente para indicar outros possíveis endereços em 30 (trinta) dias. 6.5.
Em seguida, sendo requerida a citação editalícia, e atendidos os requisitos legais, cite-se a parte executada por edital, mediante observância do art. 8º, IV, LEF: O edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo c/c arts. 256 a 259 do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 258.
A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único.
A multa reverterá em benefício do citando. Art. 259.
Serão publicados editais: III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (STJ, Súmula nº 414). 6.6.
Citada a parte executada por edital, havendo penhora, venham conclusos para nomeação de curador especial (CPC, art. 72, II).
A intimação da penhora deverá ocorrer na pessoa do curador nomeado, facultando-se a este apresentar embargos (STJ, Súmula nº196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). 7.
DO FALECIMENTO DO RÉU 7.1.
Caso se identifique, por qualquer meio, o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal, em respeito ao contido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar e encartar certidão de óbito em 30 (trinta) dias.
Após, faça-se conclusão para sentença de extinção, inclusive caso a certidão de óbito não seja encartada pelo exequente ou caso apenas requeira a expedição de ofício pelo Juízo para tal fim que incumbe exclusivamente ao interessado (CPC, art. 485, VI): RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.
Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3.
Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.159 - DF (2018/0025410-7). 7.2.
Ocorrido o óbito do(a) executado(a) no curso da execução, suspenda-se o processo nos termos do art. 313, I, §1º, §2º do CPC por 90 (noventa) dias, caso ainda não tenha havido a sucessão processual, e intime-se a parte exequente para promover a habilitação dos herdeiros e: a) apresentar certidão de óbito, b) informar sobre a existência de inventário e, em caso positivo, desde logo apresentar qualificação e endereço do(a)(s) inventariante; e c) em caso negativo, indicar administrador provisório (arts. 613, CPC e 1.797, CC). 7.3.
Com a presença das informações, cite-se o espólio na pessoa do inventariante ou do administrador provisório (art. 313, §2º, CPC).
Não havendo inventário, considera-se administrador provisório (art. 613, CPC) o cônjuge ou companheiro e, não havendo, o herdeiro mais velho (art. 1.797, CC).
Nesta hipótese, defiro a retificação da autuação para que consta no polo passivo da presente execução a indicação “ESPÓLIO” e seu representante. 8.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO 8.1. Sendo informado pela parte exequente, a qualquer tempo, o parcelamento administrativo do débito, fica desde já determinada a suspensão do processo pelo prazo que vier a ser requerido.
Se não esclarecida a quantidade de parcelas, suspenda-se por 2 (dois) anos.
O controle do cumprimento do parcelamento deve ser feito administrativamente pelo exequente, que poderá ter vista dos autos quando tiver interesse. 8.2.
Havendo inadimplemento do parcelamento administrativo, deverá a parte exequente informar, nos autos, a exata data de início da inadimplência, a fim de que oportunamente seja verificada eventual prescrição intercorrente, na forma da lei.
Deverá, ainda, apresentar o valor atualizado do débito com abatimento das parcelas pagas. 8.3.
Esgotado o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para informar a situação do parcelamento, eventual satisfação do débito ou requerer prosseguimento da execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. 8.4.
Caso informada a continuidade do pagamento do parcelamento, defiro, desde logo, nova suspensão por 2 (dois) anos. 9.
PARCELAMENTO DE DÉBITO JÁ GARANTIDO POR PENHORA 9.1. Havendo parcelamento administrativo, após formalização da penhora, fica desde já estabelecido que, na ausência de expresso ajuste em sentido contrário entre as partes, somente após quitação total do parcelamento, e consequente extinção da dívida, é que serão liberadas as garantias da execução. 9.2.
Com efeito, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Uma vez suspensa a exigibilidade, o credor, em princípio, fica impedido de cobrar judicialmente o crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa, salvo se já houver execução fiscal ajuizada, pois, neste caso, o processo ficará suspenso enquanto subsistir o parcelamento.
Os atos processuais até então praticados e as garantias já constituídas permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa.
Caso o parcelamento seja rescindido, o processo executivo prosseguirá normalmente até a satisfação do direito do credor, por meio de alienação judicial do bem constrito ou conversão em renda de valores penhorados, até o limite do crédito remanescente Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp nº1.560.420/RO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018: 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes: AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016; REsp 1.701.820/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19/12/2017; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 30/9/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/10/2016. 2.
Agravo interno não provido.
Então, sendo a constrição anterior ao parcelamento, não há que se falar em seu levantamento, porquanto realizada em momento em que o crédito exequendo era plenamente exigível.
Portanto, indefiro eventual requerimento neste sentido. 10.
PESQUISAS, CONSTRIÇÕES E INDISPONIBILIDADES 10.1. Realizada a citação, não ocorrendo pagamento, nem garantia da execução, nos termos do art. 7º, inc.
II, IV e V, da Lei nº 6.830/80, com amparo nos princípios da efetividade, da economia e celeridade processuais, visando garantir a satisfação do crédito e resguardando a ordem de preferência de penhora de bens, conforme dispõe o art. 835, CPC, determino, em ordem sucessiva, as diligências de consulta/bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, consulta/bloqueio de veículos via Sistema RENAJUD, consulta das declarações de imposto de renda via Sistema INFOJUD; decretação da indisponibilidade de bens e direitos via Sistema CNIB em caso de crédito tributário; e inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, tudo conforme abaixo descrito. 10.2. A penhora ou arresto de bens obedecera a seguinte ordem: I - dinheiro II - título da dívida pública, bem coma título de crédito, que tenham cotação em balsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. §1° - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. §2° - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no dep6sito de que trata o inciso I do artigo 9°. §3° - 0 Juiz ordenara a remoção do bem penhorado para dep6sito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que está o requerer, em qualquer fase do processo.
Dever-se-á aplicar, quanto a ordem de preferência na penhora, subsidiariamente, o CPC, art. 835. 10.3.
Desde logo, ficam indeferidos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de bloqueio de cartões bancários da parte executada té que se obtenha a quitação do débito.
Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV do CPC preconize que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o entendimento jurisprudencial sobre o tema é que referidas medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas de forma subsidiárias, e somente quando demonstrada a ocultação de bens/má-fé da parte executada, tendo em vista que elas se mostram excessivamente onerosas ao devedor, ao passo que o art. 805 do CPC estabelece que a execução se dará de modo menos gravoso ao executado, quando por vários meios o exequente puder promover a execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV).
PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF).
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais.
Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805).
Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso.
Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não se revela medida adequada, proporcional, razoável e eficiente (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores (TJPR - 16ª C.Cível - 0002561-78.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020). 10.4.
Para a realização de qualquer constrição ou indisponibilidade, deve sempre a parte exequente atualizar o valor do débito. 11. SISBAJUD: PENHORA ON LINE 11.1.
Conforme LEF, art. 11, I, e CPC, art. 835, I, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, para fins de penhora.
Sendo assim, não havendo pagamento pela parte executada após sua citação, fica desde já determinada a localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se esta decisão. 11.2.
Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput).
Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). 11.3.
Sendo positiva a busca de numerário, não sendo o caso de desbloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada à presente execução e lavre-se termo de penhora nos autos, intimando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias apenas no caso de o valor ser suficiente para garantir a execução fiscal e/ou todas as execuções fiscais apensadas para trâmite conjunto (Lei nº 6.830/80, art. 16, III). 11.4.
Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, CPC).
Não havendo advogado constituído, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (Lei nº 6.830/80, art. 12, caput).
Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal (Lei nº 6.830/80, art. 12, § 3°). 11.5.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, a intimação da penhora deverá ocorrer na pessoa do curador nomeado, facultando-se a este apresentar embargos (STJ, Súmula nº196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). 12.
RENAJUD 12.1.
Sendo infrutífera a busca por valores ou não encontrado saldo suficiente para garantir integralmente a execução fiscal, defiro o requerimento de busca e indisponibilidade (restrição) de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, excetuados aqueles com registro de alienação fiduciária, (art. 7-A, Decreto-lei n.º 911/69), com anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, inclusive quando o veículo for indicado pela parte exequente com tais características. 12.2.
Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). 12.3.
Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Não havendo interesse pela parte exequente na manutenção do bloqueio RENAJUD ou caso não fornecido o endereço para efetivação da penhora, providencie-se o desbloqueio/retirada da anotação restritiva. 12.4.
Realizada a penhora, lavre-se o termo respectivo e intime-se para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, CPC).
Não havendo advogado constituído, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (Lei nº 6.830/80, art. 12, caput).
Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal (Lei nº 6.830/80, art. 12, § 3°). 12.5.
Caso frustrada a penhora de veículo(s) em razão da sua não localização, certificada pelo Oficial de Justiça, defiro, desde logo, eventual pedido de restrição de circulação, formulado pela parte exequente. 12.6.
O veículo alienado fiduciariamente não é de propriedade da parte executada que detém apenas direitos contratuais tendentes à sua aquisição.
Descabe, assim, o comando de restrição de transferência do veículo alienado via RENAJUD (Decreto-lei n.º 911/69, art. 7-A).
No tocante à penhora de direitos, a experiência tem demonstrando que, tratando-se de veículo com anotação de alienação fiduciária, a constrição sobre eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é inútil para garantir as execuções, porquanto, além de não ser um direito passível de ser leiloado, em qual não resulta em valores que garantam, efetivamente, a execução. 13.
INFOJUD 13.1.
Caso infrutífera a busca no SISBAJUD e no RENAJUD, defiro desde logo o pedido de consulta do patrimônio da parte executada por meio do sistema INFOJUD com base nos seguintes critérios: a) Tratando-se de pessoa jurídica, pesquisa referente aos 03 últimos exercícios, da Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. b) Sendo pessoa física, pesquisa referente aos 03 últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda - DIR, Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 13.2.
Os documentos obtidos deverão ser juntados ao processo com nível de sigilo (segredo de justiça), para visualização somente pelos usuários internos e pelas partes (Código de Normas do TJPR, arts. 155 e 385). 13.3.
Juntados os extratos das consultas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o patrimônio encontrado em 30 (trinta) dias. 14.
CNIB DÍVIDA TRIBUTÁRIA 14.1.
O art. 185-A do CTN, assim dispõe: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 14.2.
Se se constatar que: a) após a citação, a parte executada não pagou o débito e nem garantiu a execução e b) as consultas visando bloqueio de disponibilidade financeira e veículos restaram infrutíferas, é aplicável a disposição do art. 185-A do CTN.
Assim, decreto a indisponibilidade dos bens e direitos do executado, limitada ao valor total exigível conforme cálculos do exequente, observando-se o prazo quinquenal da prescrição do débito tributário.
Promova-se a inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNJ, Provimento n° 39/2014, art. 5°) As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. 14.3.
Se a dívida não se enquadra como tributária, não se aplica o disposto no art. 185-A do CTN, dirigido unicamente ao devedor tributário.
Esse é o entendimento firmado no STJ há bastante tempo: (...) II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013. (...) (AgInt no REsp 1649573/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017).
Portanto, sendo a dívida não tributária, indefiro o pedido. 15.
SERASAJUD 15.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.814.310/RS (Tema n° 1026), submetido ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Assim, não encontrados bens suficientes para garantir a execução fiscal nas consultas anteriores, defiro o requerimento de inscrição da parte executada no sistema SERADAJUD. 16. NOVOS PEDIDOS DE PESQUISA/PENHORA EM SISTEMAS CONVENIADOS 16.1.
Deixo consignado que novas diligências de pesquisa/penhora somente serão deferidas caso o credor encontre e especifique os bens.
Se, a partir da(s) diligência(s) que já foi(ram) realizada(s) nos autos, não se logrou êxito na expropriação do patrimônio do executado, não se pode atribuir indefinidamente ao Juízo a responsabilidade pela pesquisa de bens, ônus do credor.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, para renovar a(s) pesquisa(s) solicitada(s), deve ser demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada, a fim de que se analise no caso a caso o pedido de nova consulta.
O pedido genérico da parte exequente, sem qualquer demonstração de indícios de alteração da situação patrimonial do executado não é suficiente para o seu deferimento.
Assim já se decidiu: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a renovação da diligência, somente na hipótese em que a exequente traz provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Caso em que já houve tentativa de bloqueio online que restou infrutífera, inexistindo comprovação de efetiva alteração econômica no patrimônio da parte executada." (TRF4 5009357-13.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 04/06/2013). 16.2.
A expedição de ofícios a diversas instituições financeiras para averiguar se o executado tem outros investimentos após a consulta de saldos financeiros no sistema SISBAJUD, fica desde logo indeferida.
Os sistemas de cooperação para realização da consulta online foram criados justamente para evitar esse trabalho manual de parte a parte.
Se houve consulta online e está retornou negativa, não é razoável se expedir ofício solicitando informações à Instituição Financeira sobre a mesma questão. 17.
PENHORA DO IMÓVEL 17.1.
Havendo pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos tributários ao qual não se aplica a impenhorabilidade do bem de família (Lei n° 8.009/ art. 3°, IV), intime-se o exequente para juntar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel sob o qual requer a penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 17.2.
Sobrevindo aos autos cópia da matrícula, e sendo o executado o seu proprietário registral, defiro o pedido de penhora do imóvel que originou às dívidas tributárias com fulcro no art. 835, V, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, devendo a constrição ser anotada a margem do registro do imóvel. 17.3.
Cabe também à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844 do CPC. 17.4.
O bem ficará depositado em poder do executado (CPC, art. 840, III). 17.5.
A avaliação do imóvel penhorado deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 870). 17.6.
Realizada a penhora, lavre-se o termo respectivo e intime-se o executado pessoalmente para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o seu cônjuge caso se trate de pessoa casada (Lei n° 6.830/1980, art. 12, § 2° e CPC, art. 842).
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (CPC, art. 843). 17.7.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que informe os bens imóveis registrados em nome do executado.
Tal consulta deve ser realizada diretamente pelo credor interessado, não necessitando de intermediação jurisdicional. 18.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 18.1.
Havendo oposição de exceção de pré-executividade, a qualquer tempo, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. 18.2.
Com a resposta, venham os autos conclusos. 19.
EMBARGOS DO DEVEDOR 19.1. Querendo o executado se insurgir a respeito da constrição de bens, após garantida integralmente a execução fiscal, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º, CPC).
Os embargos, portanto, deverão ser apresentados em meio processual próprio, não sendo possível o seu processamento dentro dos autos da execução fiscal.
Desse modo, caso apresentados embargos nos autos da execução fiscal, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à distribuição dos embargos em meio processual próprio ou, alternativamente, informar se pretende o recebimento de sua peça processual como exceção de pré-executividade, respeitadas as limitações legais e jurisprudenciais a respeito do conhecimento das matérias alegadas e dilação probatória. 20.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR 20.1.
Decorrido o prazo de intimação da penhora sem oposição de embargos pelo devedor, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Igualmente, caso os embargos sejam julgados improcedentes. 21.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO ART. 40 DA LEF 21.1.
Caso requerido pela parte exequente a suspensão desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, defiro-a.
Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora, conforme art. 40, §3º, LEF. 22.2.
DETERMINO A SUSPENSÃO com fundamento no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, ainda, NAS HIPÓTESES DE NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE EXEQUENTE DE ALGUMA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DESTA DECISÃO NO PRAZO FIXADO, não sendo localizada a parte executada, nem havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, após cientificada a parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias. 22.3.
Decorrido o prazo acima sem localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, os autos serão desde logo arquivados, nos termos do §2º, do mesmo art. 40, independentemente de nova intimação. 22.4.
No caso de eventual pedido de novo prazo para diligências pela exequente para localização do devedor ou de bens penhoráveis, e desde que tenha se procedido a todas as pesquisas já delineadas nesta decisão, indefiro-o. 22.5.
O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (vinculante, portanto - art. 927, inciso III, CPC) como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Veja-se (grifei): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566); Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Temas 567 e 569); A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Temas 570 e 571). 22.6.
Assim, após a suspensão automática pelo prazo de 1 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).
E, uma vez transcorrido este prazo, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018). 22.7.
Nesse contexto, destaco duas premissas fixadas no julgamento: a) de que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. b) o prazo prescricional somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo.
Desse modo, caberá ao exequente proceder as pesquisas que desejar enquanto suspenso o processo, e peticionar tão logo os tenha localizado, ocasião em que os autos retornarão da suspensão. 22.8.
Após o transcurso dos prazos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que oponha, se assim desejar, algum fato impeditivo da prescrição. 23.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA 23.1.
Consoante dispõe o art. 26 da Lei n° 6.830/1980 se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 23.2.
Assim, havendo cancelamento da inscrição da dívida ativa sem que ainda tenha sido proferida decisão por este Juízo, venham conclusos para extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). 24.
DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS 24.1.
Fica determinada a Serventia deste Juízo a prática de atos ordinatórios e de mero expediente sem caráter decisório (CF, art. 93, XIV e CPC, art. 203, §4°) tendentes ao cumprimento desta decisão.
Assim, cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas, e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito, intimando-se a parte interessada de cada uma delas, conforme o andamento do processo.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 19 de maio de 2021. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito -
20/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2021 09:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/05/2021 16:33
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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