TJPR - 0000728-15.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 00:27
Processo Desarquivado
-
01/06/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DOS SANTOS
-
25/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/05/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-15.2021.8.16.0186 Processo: 0000728-15.2021.8.16.0186 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/01/2021 Requerente(s): ALESSANDRO DOS SANTOS Requerido(s): VARA CRIMINAL DE AMPÉRE
Vistos. 1.
Trata-se de incidente instaurado de ofício para análise da necessidade de manutenção, ou não, da prisão preventiva decretada em desfavor de Alessandro de Santos, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e no art. 244-B, do ECA.
Ouvido, o Ministério Público apresentou manifestação (mov. 11.1) dizendo ainda subsistirem os elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva de Alessandro.
Instada (mov. 14), a Defesa quedou-se inerte (mov. 15).
Eis o relatório.
Decido. 2.
Deixo, desde já consignado, que não reputo presentes elementos para a revogação da prisão preventiva.
De fato, o parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, decretada a prisão cautelar, incumbe ao órgão emissor da decisão revisar a necessidade de manutenção, ou não, da segregação preventiva, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Entretanto, revisar não é sinônimo de revogar.
A revisão de que trata a norma acima mencionada diz respeito à análise dos requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Por ocasião da decretação da prisão preventiva, nos autos nº 0000105-48.2021.8.16.0186, ponderou-se que: No presente caso, o flagranteado cometeu os crimes previstos no art. 157 do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, cuja soma das penas privativas de liberdade máximas ultrapassa 04 (quatro) anos, circunstância que torna admissível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPP.
Ainda, resta demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria delitiva imputada ao autuado (fumus comissi delicti) pelo que consta no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), nos depoimentos prestados pelos policiais miliares que atenderam a ocorrência (movs. 1.3, 1.5 e 1.7), no auto de exibição e apreensão da arma de fogo encontrada no interior do automóvel em que se encontrava o custodiado (mov. 1.9) e no auto de exibição e apreensão do veículo objeto de roubo (mov. 1.11), e ainda no Boletim de Ocorrência registrado pela vítima (mov. 1.24).
Da certidão do oráculo juntado aos autos, contata-se que o acusado possui condenação irrecorrível pelo mesmo crime, ou seja, roubo (autos n. 0000304-75.2018.8.16.0186), e segundo se extrai dos autos de Execução de Pena n. 0010904-76.2018.8.16.0083, o autuado havia acabado de ser agraciado com a progressão do regime semiaberto para o aberto, consoante decisão de seq. 33.1 daqueles autos, proferida na data de 16.11.2020.
Ou seja, pouco mais de 02 (dois) meses após a concessão da liberdade, o flagrado teria voltado a delinquir, praticando, em tese, o mesmo tipo de delito pelo qual cumpre pena.
Evidente, portanto, que a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, notadamente porque o comportamento anterior do autuado deixa nítido que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam inadequadas e insuficientes para essa finalidade.
As peculiaridades do caso concreto fazem saltar aos olhos o total descaso do autuado em cumprir as obrigações que lhe são impostas, em observar a lei, de modo que concretamente justificada a segregação cautelar. (...) Sendo assim, resta demonstrado o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, uma vez que o segregado perpetrou fato de reprovabilidade criminal e social, sendo sua segregação cautelar absolutamente necessária para fins de resguardar a ordem pública, motivada ainda na existência de risco de fuga, uma vez que o fato ocorreu no Município de Planalto/PR, com o custodiado sendo abordado já no Município de Ampére/PR.
Desse modo, diante dos fatos ora narrados, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de rigor a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. É indubitável, outrossim, que, diante de situações que alterem o quadro fático-jurídico que gerou a decretação da prisão preventiva, existindo elementos seguros que indiquem não mais subsistirem elementos para a manutenção da custódia cautelar, é dever do Magistrado revogar a decisão antes proferida, concedendo a liberdade pleiteada e, sendo o caso, impondo medidas cautelares diversas da prisão (arts. 316 e 319 do CPP).
Conclusão a que chega, também, o art. 321, do CPP: ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo Código.
Fica evidente, assim, que a manutenção, ou não, da prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que havendo alteração no quadro analisando pelo Juízo, cabível, também, a alteração da decisão, seja com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, seja com a conversão em prisão domiciliar, seja com a concessão de liberdade provisória.
Para tanto, porém, é imprescindível que os motivos que geraram a sua necessidade não mais subsistam; é dizer: necessário que haja uma alteração no convencimento judicial a indicar que aquilo que gerou a prisão, por algum motivo ulterior, deixou de existir.
Todavia, no caso em tela, vê-se que não há nos autos nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida.
Assim, na ausência de novos fatos que possam fundamentar a revogação da prisão preventiva, deve-se manter o decreto prisional.
Na hipótese, estão presentes os motivos que ensejaram a prisão do acusado. 3.
Ante o exposto, determino a manutenção da prisão preventiva do acusado. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Ampére, data da assinatura eletrônica.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
20/05/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:58
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DOS SANTOS
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0000105-48.2021.8.16.0186
-
29/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011880-19.2020.8.16.0017
Adauto Margonato
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Luana Gabriela Ribeiro Aran
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 17:06
Processo nº 0007267-14.2014.8.16.0001
Maria Ferrari
Mario Golle
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2014 17:00
Processo nº 0012319-87.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Germiquesio Soares Martins
Advogado: Marilia Mongruel Kaminski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 17:21
Processo nº 0012664-47.2021.8.16.0021
Marcia Caroline Silva Marra
Anderson Nunes de Souza
Advogado: Jackeline Taisiane de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 22:32
Processo nº 0003472-42.2014.8.16.0084
Slaviero de Cascavel LTDA
Izaias Gomes Barbosa
Advogado: Andre Alves de Deus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2014 22:16