TJPR - 0002118-17.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/03/2022 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0006022-26.2013.8.16.0090
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25/02/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002118-17.2021.8.16.0090 Processo: 0002118-17.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$682,03 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): MARIA HELENA DE SOUZA 1.
Concedo o prazo requerido para os fins pretendidos, e, com o seu decurso, intime-se o credor para manifestação, em 10 (dez) dias. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 28 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
01/02/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
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01/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:00
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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18/11/2021 17:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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18/11/2021 17:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/09/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002118-17.2021.8.16.0090 Processo: 0002118-17.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$682,03 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) AVENIDA GETULIO VARGAS, 494 PREFEITURA - CENTRO - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Executado(s): MARIA HELENA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *61.***.*40-80) RUA JOSE FIDELIS FILHO, 173 CASA - CONJ.
ANTONIO JOSE VIEIRA - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1.
A parte devedora foi citada/intimada (seq.11.1), porém, não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. 2.
Considerando a ordem legal disposta nos artigos 11, da LEF, e 835, do Código de Processo Civil, e o entendimento firmado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp. 1.112.943/MA), no sentido de que não é necessário o prévio esgotamento de diligências para a localização de bens penhoráveis, para se ter acesso ao SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on line, formulado pelo credor (petição seq. 15.1), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, determino que: (a) o Cartório acesse ao sistema SISBAJUD e elabore a minuta de requisição eletrônica; (b) o resultado da ordem judicial deverá ser importado para o presente processo eletrônico (CNCGJ, art. 384), observando-se a preservação do sigilo necessário (CNCGJ, art. 385); (b.1) sendo a resposta negativa, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; (b.2) sendo o valor bloqueado irrisório, deverá a Escrivania providenciar a minuta de desbloqueio de valores; (b.3) sendo positiva a resposta, ou seja havendo bloqueio parcial ou integral de valores, a Escrivania deverá preencher a minuta de transferência de valores para conta judicial em nome do exequente e realizar o “CADASTRO DE AUTO DE PENHORA”, no sistema PROJUDI (“Penhora Online”).
Após, deverá aguardar a resposta do SISBAJUD sobre a efetivação da transferência ordenada, intimando-se o executado acerca da penhora; (c) com a implantação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, e se requerido pelo credor, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão. 4.
SE DEVIDAS, poderá, em momento posterior, ser elaborada minuta de bloqueio das custas processuais, após cálculo pela Contadoria Judicial. 5.
Frustrada a diligência junto ao SISBAJUD ou se o valor penhorado for insuficiente para quitação do débito, e HAVENDO REQUERIMENTO, DEFIRO a busca de veículos automotores em nome da parte devedora e/ou empresário individual (se for o caso), por intermédio do sistema RENAJUD. 6.
Sendo POSITIVA a diligência, junte-se EXTRATO DETALHADO do(s) veículos(s) e proceda-se ao bloqueio judicial, exceto se for(em) gravado(s) com alienação fiduciária, pois, conforme dispõe o art. 7º-A, do Decreto-lei 911/69: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Em seguida, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e em havendo interesse na penhora do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, intimando-se, após, a parte executada acerca da penhora em questão. 8.
Por fim, restando sem êxito as diligências anteriores, e HAVENDO REQUERIMENTO, à Escrivania para acessar o Sistema INFOJUD, a fim de ser obtida cópia da(s) última(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda prestada(s) pelo(s) devedor(es) à Receita Federal do Brasil, assim como das Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). 9.
Obtidas as Declarações com a juntada aos autos (CNCGJ, art. 384, e REsp 1349363/SP), e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas (art. 385), e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o credor a se manifestar em 10 (dez) dias. 10.
SENDO FORMULADO(S) NOVO(S) PEDIDO(S) DE RENOVAÇÃO DE QUAISQUER DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à Escrivania para renová-las com observância das determinações contidas nesta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 01 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
21/09/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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01/09/2021 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
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12/08/2021 21:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/08/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DE SOUZA
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30/06/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002118-17.2021.8.16.0090 Processo: 0002118-17.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$682,03 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): MARIA HELENA DE SOUZA 1.
Cite-se o(a) executado(a), na forma requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, nos moldes do disposto no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, na forma dos arts. 10 e 11, da mesma Lei, inclusive, com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. 1.1.
Acaso a citação tenha restado frustrada e a parte exequente reitere a citação, independentemente de despacho, expeça-se a carta ou mandado de citação, na forma requerida. 2.
Se na petição inicial constou apenas DATA, LOTE ou outros dados genéricos como endereço da parte executada, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as informações, indicando nome da rua, nº da residência/prédio (complemento se houver), nome do bairro, CEP, etc. 2.1.
Desde logo, não sendo possível cumprir o item 2, à parte exequente para informar dados dos lotes/imóveis lindeiros e, tratando-se de pessoa jurídica, sua razão social (Nome Fantasia) para tentativa de citação por Oficial de Justiça. 3.
Eventuais embargos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com o art. 16, da Lei n° 6.830/80. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, em caso de pronto pagamento. 5.
Caso devolvida a correspondência/mandado de citação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ibiporã, 19 de maio de 2021.
Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
20/05/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2021 15:42
Recebidos os autos
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18/05/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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