TJPR - 0000581-34.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
09/12/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
05/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
24/10/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
14/07/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LIOTTO E SILVA LTDA
-
13/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LIOTTO E SILVA LTDA
-
15/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000581-34.2021.8.16.0074 Processo: 0000581-34.2021.8.16.0074 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LIOTTO E SILVA LTDA Requerido(s): TIM CELULAR S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de prova com pedido de exibição de documentos proposta por LIOTTO OBRAS E PAVIMENTAÇÕES – EIRELI, representada por DIRCEU LUIZ LIOTTO em face de Tim Celular S.A.
Em suma, sustenta que possuí contrato com a Ré, com plano denominado “plano empresa” de serviços de ligações e internet, assinados em 12.03.2018.
O contrato estabelece que a Autora possui fidelização com a Ré, com vigência de 24 meses.
Ou seja, a fidelização encerrou-se em 12.03.2020.
A Autora vêm tentando fazer o cancelamento de algumas linhas que não são utilizadas, no entanto a Ré a ameaça com cobrança de multa por quebra de contrato, alegando que a Autora possui fidelização.
Afirma a Ré que a Autora está com a fidelização em vigência, tendo em vista que possui outros contratos.
A Autora afirma que desconhece novos contratos com a Ré, e não é detentora de outras linhas a não ser as 20 linhas que foram mencionadas no “TERMO DE CONTRATAÇÃO”.
Afirma que solicitou esses contratos novos que a Ré afirma existir, mas a Ré não disponibilizou os contratos e não dá mais explicações. Requereu a exibição de todos os contratos que possui com a ré, bem como todas as faturas de serviços emitidas durante a relação contratual.
Determinado a emendar o valor da causa, sustentou a sua impossibilidade, em razão do feito versar sobre a apresentação de documentos.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Ao analisar a petição inicial não se observa os requisitos necessários para a tutela cautelar dispostos no artigo 305 e seguintes do CPC tampouco a situação de urgência.
Em que pese a parte autora ter nominado a demanda como ação cautelar, verifica-se que na realidade se trata de pedido de produção antecipada de prova para exibição de documentos.
Dessa forma, recebo a inicial pelo procedimento previsto artigos 381 a 383 do CPC.
Observa-se que a parte autora requer a exibição de todos os contratos que possuí com a autora, bem como todas as faturas de serviços emitidas durante a relação contratual, para tomar conhecimento desses contratos que alega nunca ter feito com a ré.
De acordo com o artigo 381, III do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, tendo em vista a necessidade de prévia ciência das cláusulas contratuais para averiguar se é o caso ou não de propositura de ação revisional de contrato, defiro a produção antecipada da prova. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar cópia de todos os contratos que possuí com a autora, bem como todas as faturas de serviços emitidas durante a relação contratual, no prazo de 15 dias. 3.
Decorri o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 4.
Em seguida, voltem os autos conclusos. Corbélia, datado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
04/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:07
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000581-34.2021.8.16.0074 Processo: 0000581-34.2021.8.16.0074 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LIOTTO E SILVA LTDA Requerido(s): TIM CELULAR S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa às diretrizes do artigo 292 do CPC e, se for o caso, complementar o pagamento das custas processuais, bem como juntar comprovante de requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
18/05/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000941-16.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everaldo de Souza Bello
Advogado: Eluci Alves Guerios
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 14:41
Processo nº 0000941-16.2021.8.16.0123
Alessandro de Lima
Alvanir Bandeira
Advogado: Eluci Alves Guerios
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2025 13:44
Processo nº 0025224-91.2019.8.16.0182
Grantista Comercio de Marmores &Amp; Granito...
Joao Crispim de Borba
Advogado: Erika Moara Tavares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2019 15:36
Processo nº 0000903-74.2020.8.16.0111
Laercio Ballmann
Valdir Mendonca
Advogado: Mauricio da Silva Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2020 15:29
Processo nº 0016627-63.2017.8.16.0034
Clau Sganzerla
Municipio de Piraquara
Advogado: Viviane de Fatima Pereira da Silva Delga...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2022 08:15