TJPR - 0001811-76.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
04/11/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
04/11/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
03/10/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/06/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:37
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/09/2022 14:50
Alterado o assunto processual
-
01/09/2022 14:49
Alterado o assunto processual
-
30/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0001811-76.2019.8.16.0076 Processo: 0001811-76.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.105,61 Autor(s): Maristela Aparecida Brustolim Balbinot Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO.
Vistos. 1. Foi determinado o julgamento antecipado ao mov. 95.1, e a autarquia ré manifestou ciência ao mov. 99.1. 2. Dito isso, intime-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
18/01/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos n. 0001811-76.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001811-76.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$ 15.105,61 Autor(s): Maristela Aparecida Brustolim Balbinot Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para despacho.
O afastamento deste Magistrado se deu, inicialmente, entre 8.9.2021 e 24.9.2021, em razão de férias (Portaria DM n. 7.318/2021), licença para assuntos particulares (autos Hércules n. 2021.00167067) e compensação de plantão judiciário (Portaria DM n. 5.544/2021), e, depois, entre 27.9.2021 e 6.11.2021, a título de licença saúde (Portarias DM n. 8.288/2021 e 8.853/2021).
Dessa feita, vê-se se tratar de um afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, não se tratando, porém, de licença especial, sendo que não foi possível a este Magistrado a resolução integral de todos os processos pendentes antes de tais licenças, especialmente em relação ao período de licença saúde, que se tratou de afastamento de natureza não programada, a despeito de, mesmo afastado, este Magistrado ter buscado, na medida do possível, dar andamento aos processos.
Destaco, ainda, que nenhum dos processos está concluso há mais de 100 (cem) dias (descontando-se os afastamentos autorizados), ou seja, nenhum deles está com excesso de prazo.
Contudo, cumpre evitar, de um lado, um maior prejuízo, em especial, ao jurisdicionado, obstando que se postergue, em demasia, a análise dos processos, e, de outro lado, um prejuízo à plena recuperação da saúde deste Magistrado, a permitir, assim, o retorno, o quanto antes, ao trabalho, o qual este Magistrado busca desempenhar, sempre, com integral dedicação, empreendendo, com grande zelo, todos os esforços possíveis e necessários à sua boa consecução. À vista do exposto: a) DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial) e, também, por autorização expressa e específica concedida em 25.10.2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos SEI n. 0118510-61.2021.8.16.6000); e b) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao substituto legal, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos ao substituto legal.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
29/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0001811-76.2019.8.16.0076 Processo: 0001811-76.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.105,61 Autor(s): Maristela Aparecida Brustolim Balbinot Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por MARISTELA APARECIDA BRUSTOLIM BALBINOT, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
A autora sustenta ser segurada da previdência social, contudo, está incapacitada de trabalhar em razão de ser portador das patologias indicadas na exordial.
Todavia, relata que o benefício previdenciário em questão foi indeferido pela autarquia ré sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial foi anexado no mov. 68.1.
O INSS, citado, contestou, objetando, em suma, a falta de qualidade de segurado na DII.
Intimadas, as partes especificaram as provas a serem produzidas (seq. 87 e 89).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o(a) autor(a) encontra-se devidamente representado(a) para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa) do(a) requerente, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; b) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; c) se o(a) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa; d) Possibilidade de reabilitação; e) Qualidade de segurado(a) do(a) autor(a); f) Carência mínima. 4.
FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Conforme disposto no artigo 357, IV, do novo CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) em eventual condenação, a data da DIB; b) a forma de aplicação de juros e correção monetária. 5. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 6.
JULGAMENTO ANTECIPADO Reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Preclusa a decisão, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
18/05/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/12/2020 09:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
08/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
03/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
14/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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