TJPR - 0003090-97.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
12/12/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
12/12/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
11/11/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/06/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 21:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:44
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/02/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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10/02/2022 13:45
Alterado o assunto processual
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10/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/01/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0003090-97.2019.8.16.0076 Processo: 0003090-97.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.340,28 Autor(s): Antonio de Quadros Ricardo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e Examinados. 1.
RELATÓRIO.
ANTONIO DE QUADROS RICARDO ajuizou ação previdenciária em face de Instituto Nacional Do Seguro Social– INSS, alegando, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.13).
A inicial foi aceita no mov. 9.1, concedendo a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a realização de prova pericial.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos no mov. 51.1.
A autarquia ré apresentou contestação (mov. 62.1).
Impugnação à contestação (mov. 65.1).
Em decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos (mov. 78.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - DO MÉRITO: Trata-se de ação previdenciária em que o autor requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença: Com efeito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (…) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019); III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 2.3 - DO CASO CONCRETO: Deveras, no caso a em tela o ponto controverso cinge na incapacidade da requerente.
Pois bem, conforme respondido pelo Sr.
Perito Judicial no Laudo Pericial, (mov. 51.1) o autor encontra-se doente, necessitando de cirurgia, o que lhe incapacita para o labor atual de forma total e temporária: “f) A parte Autora encontra-se incapacitada para o trabalho? Necessita de tratamento contínuo? Sim.
Necessita de cirurgia.” “h) A incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? Total para o último trabalho, temporária.” Estima o Expert cerca de 06 (seis) meses após a cirurgia para que o requerente consiga voltar as suas atividades laborais: “q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Após a cirurgia pelo menos 06 meses." Dito isso, considerando a Perícia Médica como fonte de prova de suma importância para a demanda, e a análise do caso concreto, entendo que a decisão acertada é pelo restabelecimento do auxílio-doença, enquanto o autor passa pela cirurgia que necessita e se reabilita para seu labor habitual.
Portanto, a procedência do pedido para concessão de auxílio-doença, é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença em favor do autor desde a data da cessação do benefício (20/09/2019), até que seja comprovada sua reabilitação para o labor ou constatada sua invalidez total.
Ante todos os fundamentos já expostos na sentença e o perigo de dano irreparável à parte autora, que precisa desta verba – alimentar, diga-se – para sua manutenção com dignidade, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte ré para implantar o benefício em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947).
No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado.
Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ).
Submeto a presente à remessa necessária em razão do contido no art. 496, I, do NCPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
18/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos n. 0003090-97.2019.8.16.0076 Autos n.: 0003090-97.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$ 13.340,28 Autor(s): Antonio de Quadros Ricardo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para despacho.
O afastamento deste Magistrado se deu, inicialmente, entre 8.9.2021 e 24.9.2021, em razão de férias (Portaria DM n. 7.318/2021), licença para assuntos particulares (autos Hércules n. 2021.00167067) e compensação de plantão judiciário (Portaria DM n. 5.544/2021), e, depois, entre 27.9.2021 e 6.11.2021, a título de licença saúde (Portarias DM n. 8.288/2021 e 8.853/2021).
Dessa feita, vê-se se tratar de um afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, não se tratando, porém, de licença especial, sendo que não foi possível a este Magistrado a resolução integral de todos os processos pendentes antes de tais licenças, especialmente em relação ao período de licença saúde, que se tratou de afastamento de natureza não programada, a despeito de, mesmo afastado, este Magistrado ter buscado, na medida do possível, dar andamento aos processos.
Destaco, ainda, que nenhum dos processos está concluso há mais de 100 (cem) dias (descontando-se os afastamentos autorizados), ou seja, nenhum deles está com excesso de prazo.
Contudo, cumpre evitar, de um lado, um maior prejuízo, em especial, ao jurisdicionado, obstando que se postergue, em demasia, a análise dos processos, e, de outro lado, um prejuízo à plena recuperação da saúde deste Magistrado, a permitir, assim, o retorno, o quanto antes, ao trabalho, o qual este Magistrado busca desempenhar, sempre, com integral dedicação, empreendendo, com grande zelo, todos os esforços possíveis e necessários à sua boa consecução. À vista do exposto: a) DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial) e, também, por autorização expressa e específica concedida em 25.10.2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos SEI n. 0118510-61.2021.8.16.6000); e b) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao substituto legal, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos ao substituto legal.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
29/10/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0003090-97.2019.8.16.0076 Processo: 0003090-97.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.340,28 Autor(s): Antonio de Quadros Ricardo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANTONIO DE QUADROS RICARDO, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
O autor sustenta ser segurado da previdência social, contudo, está incapacitado de trabalhar em razão de ser portador das patologias indicadas na exordial.
Todavia, relata que o benefício previdenciário em questão foi indeferido pela autarquia ré sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
O INSS, citado, contestou, objetando, em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício.
Intimadas, as partes especificaram as provas a serem produzidas (seq. 74 e76).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o(a) autor(a) encontra-se devidamente representado(a) para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa) do(a) requerente, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; b) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; c) se o(a) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa; d) Possibilidade de reabilitação; e) Qualidade de segurado(a) do(a) autor(a); f) Carência mínima. 4.
FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Conforme disposto no artigo 357, IV, do novo CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) em eventual condenação, a data da DIB; b) a forma de aplicação de juros e correção monetária. 5. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 6.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que as partes requereram o julgamento antecipado do feito, reputo que este comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
18/05/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/01/2021 11:11
Juntada de LAUDO
-
21/01/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 07:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
24/05/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 21:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 17:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/12/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:01
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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