TJPR - 0001460-06.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/08/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 18:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 02:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
24/09/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
24/09/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
21/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/07/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 18:28
Homologada a Transação
-
25/06/2024 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/06/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/03/2022 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos n. 0001460-06.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001460-06.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$ 25.000,00 Autor(s): NADIR ADAME Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para despacho.
O afastamento deste Magistrado se deu, inicialmente, entre 8.9.2021 e 24.9.2021, em razão de férias (Portaria DM n. 7.318/2021), licença para assuntos particulares (autos Hércules n. 2021.00167067) e compensação de plantão judiciário (Portaria DM n. 5.544/2021), e, depois, entre 27.9.2021 e 6.11.2021, a título de licença saúde (Portarias DM n. 8.288/2021 e 8.853/2021).
Dessa feita, vê-se se tratar de um afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, não se tratando, porém, de licença especial, sendo que não foi possível a este Magistrado a resolução integral de todos os processos pendentes antes de tais licenças, especialmente em relação ao período de licença saúde, que se tratou de afastamento de natureza não programada, a despeito de, mesmo afastado, este Magistrado ter buscado, na medida do possível, dar andamento aos processos.
Destaco, ainda, que nenhum dos processos está concluso há mais de 100 (cem) dias (descontando-se os afastamentos autorizados), ou seja, nenhum deles está com excesso de prazo.
Contudo, cumpre evitar, de um lado, um maior prejuízo, em especial, ao jurisdicionado, obstando que se postergue, em demasia, a análise dos processos, e, de outro lado, um prejuízo à plena recuperação da saúde deste Magistrado, a permitir, assim, o retorno, o quanto antes, ao trabalho, o qual este Magistrado busca desempenhar, sempre, com integral dedicação, empreendendo, com grande zelo, todos os esforços possíveis e necessários à sua boa consecução. À vista do exposto: a) DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial) e, também, por autorização expressa e específica concedida em 25.10.2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos SEI n. 0118510-61.2021.8.16.6000); e b) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao substituto legal, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos ao substituto legal.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
29/10/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0001460-06.2019.8.16.0076 Processo: 0001460-06.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): NADIR ADAME Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA
Vistos. 1.
Relatório: Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ajuizada por Nadir Adame em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Em suma, na exordial, sustenta que está acometido de “Espondilolistese (CID M43.1), espondilólise (CID M43.0), transtornos de discos lombares de discos intervertebrais (CID M51.1), ciática (CID M54.3)”, alega ter solicitado a concessão do benefício em novembro de 2018 (NB 625.708.955) que foi indeferido.
Narra que a Autarquia Requerida negou o benefício em razão de não reconhecer a incapacidade laborativa.
Diante disso, postula pela procedência da ação para ser concedido benefício de auxílio-doença.
Juntou documentos aos ev. 1.2 a 1.15, 12.2, 70.1 a 70.4 e 73.2.
A inicial foi recebida ao mov. 15.1, com a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, sendo determinado a realização de prova pericial.
A parte autora no mov. 24.1 especificou os quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito Judicial, que foram respondidos no Laudo Pericial no ev. 77.1 A parte ré na contestação, mov. 82.1, argumenta que a prova testemunhal apresentada pela parte autora foi vaga , além de o autor ter se afastado mais de uma vez das atividades rurais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora no mov. 92.1 solicitou prova testemunhal mediante oitiva de 3 (três) testemunhas a serem a serem arroladas oportunamente, para confirmação da atividade rurícola do autor.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão saneadora. Passo ao saneamento: 2.
Saneamento: Inexistindo questões preliminares e outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3.
Pontos controvertidos: Como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a o julgamento do mérito, fixo: a) a incapacidade do autor. b) a qualidade de segurado especial 4.
Provas: Com relação às provas a serem produzidas, DEFIRO: a) a prova testemunhal, nos termos do artigo 442 do Código de Processo Civil. a.1) relativamente ao rol de testemunhas, concedo o prazo de 05 (cinco) dias às partes para que o apresentem, sob pena de preclusão; a.2) caberá à parte interessada informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; a.3) em sendo necessária a intimação pela via judicial, deverá a parte justificar a excepcionalidade, notadamente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do Código de Processo Civil; a.4) em sendo arrolada testemunha a ser inquirida por Carta, a parte que a arrolar fica ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá retirar a Carta Precatória e comprovar o preparo em 10 (dez) dias, sob pena de presumir renúncia; Após a apresentação do rol de testemunhas, retornem conclusos para a designação de audiência de instrução, com urgência, com o fim de racionalizar o tempo necessário para a realização do ato, assim como para melhor adequação da pauta.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente.
Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Coronel Vivida, 11 de maio de 2021. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
18/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/01/2021 11:51
Juntada de LAUDO
-
06/01/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
19/04/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2019 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:54
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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