TJPR - 0001787-08.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
05/12/2022 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 20:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 23:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 23:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/10/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
16/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/09/2022 12:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:45
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:15
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/06/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/06/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
06/06/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
06/06/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
06/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
03/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERREIRA CARDOSO
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 22:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2022 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2022 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/01/2022 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001787-08.2021.8.16.0196 Processo: 0001787-08.2021.8.16.0196A Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCAS FERREIRA CARDOSO 1.LUCAS FERREIRA CARDOSO foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 1343/06, conforme movimento 41.1. Notificado (movimento 71.1) o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora nomeado por este Juízo, alegando inexistirem preliminares e se reservando para manifestação quanto ao mérito em alegações finais, tendo arrolado, por fim, as mesmas testemunhas da denúncia (movimento 88.1). Assim, vieram os autos conclusos. 2.O artigo 55 da Lei n° 11.343/06, prevê a necessidade da notificação do acusado para oferecer defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas. Na espécie, ante ao desenvolvimento regular do feito, não restam nulidades a serem declaradas, sendo que do ato da prisão em flagrante foi lavrado o competente auto de constatação provisória da droga apreendida (movimento 1.8), já tendo sido juntado o laudo pericial de resultado positivo para as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como maconha e cocaína (movimento 50.1). De outra banda, verifico que a descrição fática contida na inicial descreve satisfatoriamente as condutas atribuídas ao réu, não havendo que se falar em rejeição da denúncia por este motivo, e que, além de não terem sido arguidas preliminares pela defesa, não se vislumbra a ocorrência de causa de absolvição sumária a beneficiar o acusado. Registre-se, ademais, que há prova da materialidade e indícios de autoria do crime denunciado, estes extraídos das declarações dos Policiais Militares responsáveis pela prisão e das apreensões realizadas (movimentos 1.3 e 1.5). Destarte, recebo a denúncia oferecida em face do acusado do movimento 41.2. Comunicações e diligências necessárias. 3.Por conseguinte, homologo o dia 02 de março de 2022, às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, ocasião em que serão ouvidas as duas testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, bem como interrogado o acusado. Requisitem-se os Policiais Militares arrolados na denúncia. Intime-se a defesa. Intime-se o acusado. Ainda, cientifique-se o Ministério Público a respeito da audiência designada. Procedam-se às comunicações, requisições, intimações e cautelas necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
09/12/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2021 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2021 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 22:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2021 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2021 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 18:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/12/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001787-08.2021.8.16.0196 Processo: 0001787-08.2021.8.16.0196A Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCAS FERREIRA CARDOSO 1.Inicialmente, ante o teor da certidão retro, comunique à OAB a desídia do Dr.
David Bessa Alves, inscrito(a) na OAB/PR sob n° 29.249, devidamente intimado permanecendo inerte nos autos. 2.
Nomeio a Dra. Yulli Guimarães, OAB/PR 97.297, Tel: (41) 9538-3452 email: [email protected] ,para patrocinar a defesa do acusado Lucas Ferreira Cardoso. Intime-se a defesa acerca de sua nomeação bem como para apresentar defesa preliminar, no prazo legal, consignando-se, desde logo, que o advogado nomeado deverá contatar o réu e/ou familiares seus, colhendo informações e arrolando testemunhas, isto no intuito de que a defesa seja efetiva, em prestígio aos Princípios que regem o Direito Processual Penal, notadamente o relativo à ampla defesa. Na hipótese de o réu manter a nomeação dativa procedida, advirto que o vínculo do advogado, in casu, com seu constituído decorre de uma nomeação judicial e não se confunde com a relação contratual entre o advogado e o assistido. Originada a advocacia dativa de um ato judicial, somente o magistrado pode transferir os poderes decorrentes da nomeação, inferindo-se, por óbvio, que o advogado não possui poderes para substabelecer para terceiro o munus, com ou sem reserva de poderes, uma vez que se trata de nomeação em caráter pessoal e intransferível. Portanto, deve o defensor dativo, com antecedência, comunicar este Juízo, na hipótese de falta ou impedimento, de comparecer a qualquer ato, sobretudo, audiências, para que o Magistrado nomeie outro defensor, em substituição, para o ato. Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. Curitiba, data de inserção no sistema.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
10/11/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:40
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERREIRA CARDOSO
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERREIRA CARDOSO
-
24/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001787-08.2021.8.16.0196 Processo: 0001787-08.2021.8.16.0196A Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCAS FERREIRA CARDOSO Tendo em vista o teor da certidão de movimento 71.2, nomeio o Dr.
DAVID BESSA ALVES, inscrito(a) na OAB/PR sob n° 29.249, para patrocinar a defesa do acusado. Intime-se a defesa acerca de sua nomeação bem como para apresentar defesa preliminar, no prazo legal, consignando-se, desde logo, que o advogado nomeado deverá contatar o réu e/ou familiares seus, colhendo informações e arrolando testemunhas, isto no intuito de que a defesa seja efetiva, em prestígio aos Princípios que regem o Direito Processual Penal, notadamente o relativo à ampla defesa. Na hipótese de o réu manter a nomeação dativa procedida, advirto que o vínculo do advogado, in casu, com seu constituído decorre de uma nomeação judicial e não se confunde com a relação contratual entre o advogado e o assistido. Originada a advocacia dativa de um ato judicial, somente o magistrado pode transferir os poderes decorrentes da nomeação, inferindo-se, por óbvio, que o advogado não possui poderes para substabelecer para terceiro o munus, com ou sem reserva de poderes, uma vez que se trata de nomeação em caráter pessoal e intransferível. Portanto, deve o defensor dativo, com antecedência, comunicar este Juízo, na hipótese de falta ou impedimento, de comparecer a qualquer ato, sobretudo, audiências, para que o Magistrado nomeie outro defensor, em substituição, para o ato. Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo.
Curitiba, 13 de setembro de 2021. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
13/09/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:32
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
31/08/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2021 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/08/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:00
Juntada de MENSAGEIRO
-
13/07/2021 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 19:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/07/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 19:52
BENS APREENDIDOS
-
09/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 19:54
Juntada de LAUDO
-
19/05/2021 15:53
Juntada de LAUDO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001787-08.2021.8.16.0196 Processo: 0001787-08.2021.8.16.0196 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LUCAS FERREIRA CARDOSO 1.
Notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 05 (cinco), nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. 2.
Devidamente notificado, não tendo o acusado constituído advogado ou apresentado defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.
Apresentada a defesa preliminar, voltem os autos conclusos para análise. 4.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, proceda-se à incineração da droga apreendida, preservando-se apenas porção suficiente da droga para eventual contraprova, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016 do TJ/PR, CGJ, MP/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná e DETRAN/PR. 5.
Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de movimento 41.2.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:10
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 22:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
05/05/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/05/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/05/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2021 15:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/05/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 08:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 20:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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03/05/2021 20:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 20:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 20:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 20:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 20:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 20:32
Recebidos os autos
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03/05/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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