TJPR - 0005064-56.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
28/10/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
07/10/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 18:10
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
05/08/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2023 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2023 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/04/2023 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/02/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
03/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005064-56.2021.8.16.0188 Processo: 0005064-56.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.917,00 Requerente(s): PAULA GRACIELE BENEDICTO DE ALMEIDA Requerido(s): MAURICIO JAIME KURLAPSKI 1. À Secretaria para que retifique às partes do presente feito, perante o sistema Projudi, a fim de incluir DAVI DE ALMEIDA KURLAPSKI, representado por PAULA GRACILE BENEDICTO DE ALMEIDA no polo ativo da demanda, bem como retificar o campo do MAURICIO JAIME KURLAPSKI, para fins de constar como "de cujus". 2.
Defiro os pedidos formulados pela inventariante no mov. 13.1, de modo que determino: a) a expedição de ofício ao 3º Ofício do Distribuidor de Curitiba/PR, a fim de solicitar a certidão de feitos ajuizados em nome do de cujus; b) a expedição de ofício para o DETRAN-PR para fins de solicitar a certidão de registro de veículo a ser inventariado (moto HONDA CG FAN ano 2008, placa APY-9253) em nome do falecido. 3.
Após, intime-se a inventariante para que, em quinze dias, acolha o solicitado pelo Ministério Público no mov. 16.1 e apresente o plano de partilha, atendendo os requisitos exigidos pelos artigos 660 e 647 e seguintes, do CPC, em especial o art. 653, devendo, com indicação da movimentação em que constam os respectivos documentos: a) especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; b) discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas; c) qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem; d) qualificar eventuais renunciantes e cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; e) indicar todas as ações existentes envolvendo o espólio, com especificação das partes, tipo da ação, causa de pedir e situação atual do processo; f) apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; g) discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir. 3.1 A peça não poderá ser remissiva, para não causar prejuízo ao entendimento, possibilitar o correto cálculo do imposto pelo Fisco e o posterior registro do formal, evitando retificações. 4.
Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que manifeste-se. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para conferência e eventual homologação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3 -
18/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005064-56.2021.8.16.0188 Processo: 0005064-56.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.917,00 Requerente(s): PAULA GRACIELE BENEDICTO DE ALMEIDA Requerido(s): MAURICIO JAIME KURLAPSKI 1.
Trata-se de inventário ajuizado por PAULA GRACILE BENEDICTO DE ALMEIDA, visando à partilha do patrimônio que ficou pelo falecimento de MAURICIO JAIME KURLAPSKI (mov. 1.11), que vivia em união estável com PAULA e teve o filho DAVI. 2.
Defiro a gratuidade processual à autora. 3.
Ante a representação comum dos herdeiros, converto o feito em arrolamento sumário, a despeito da existência de incapazes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO.
REQUISITOS.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
O rito do arrolamento sumário se coaduna com a perseguição da efetividade do processo, devendo, para a sua adoção, serem observados os requisitos legalmente elencados: partes capazes e concordância quanto à partilha, salientando-se que, conforme alteração trazida pelo novo diploma processual, ainda que haja interesse de incapaz, o arrolamento sumário será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (CPC, art. 665).
Com a inovação trazida pelo art. 659 do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192 do CTN, que estabelece que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". (TJ-DF 20.***.***/1434-60, 0014124-22.2014.8.07.0003, Relator: Carmelita Brasil, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de publicação: Publicado no DJE: 24/04/2017.) 4.
Retifique-se a classe processual nos termos do item anterior. 5.
Com fundamento nos artigos 617, inciso I e 660, inciso I do CPC, nomeio PAULA GRACILE BENEDICTO DE ALMEIDA como inventariante, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 660). 6.
Fixo a ela o prazo de vinte dias para juntar aos autos: i. certidões de feitos ajuizados em nome do de cujus, emitidas pelo 3º Ofício do Distribuidor de Curitiba/PR, bem como pelos Ofícios do Distribuidor das Justiças Federal e Trabalhista; ii. certidões negativas de débitos municipais vinculados aos imóveis a serem inventariados. b) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do falecido; (ii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso ele tenha figurado como sócio de pessoa jurídica ou empresário individual; (iii) extratos bancários atualizados, caso ele tenha sido titular de contas bancárias; (iv) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade do de cujus. 7. À Secretaria para que promova consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventuais ativos financeiros em nome do finado. 8.
Com o retorno da consulta, intime-se a requerente para que se manifeste a respeito, em cinco dias. 9.
Atendidas as determinações anteriores, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, então, voltem os autos conclusos para decisão. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5 -
18/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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