TJPR - 0022949-96.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 17:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
11/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/10/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
29/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SALDANHA
-
21/11/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/11/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/11/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2022 13:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
14/09/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2022 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
30/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
02/06/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SALDANHA
-
09/02/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
15/12/2021 14:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2021 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/11/2021 16:04
Processo Reativado
-
19/11/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/07/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
27/05/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022949-96.2020.8.16.0001 Processo: 0022949-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$209.883,07 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por carlos alberto miro da silva filho Réu(s): LEANDRO SALDANHA I – Relatório Trata-se de demanda de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A representado por Carlos Alberto Miro da Silva Filho em face de Leandro Saldanha.
Ajuizou a parte autora a presente demanda de cobrança alegando que firmou com a parte ré um Contrato de Utilização de Cartão de Crédito.
No entanto, o requerido não efetuou o pagamento integral das faturas.
Pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 209.883,07(duzentos e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, devendo pagar, ainda, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.15).
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (mov. 30.1), motivo pelo qual, em decisão lançada ao mov. 36.1 fora decretada a sua revelia e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Desta decisão não houve qualquer insurgência. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação Trata-se de demanda de cobrança decorrente de utilização de cartões de crédito, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Leandro Saldanha.
Sem questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito da controvérsia. Dos efeitos da revelia Antes de se adentrar ao mérito, como questão preambular, há que se destacar que a ausência de contestação, além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade da parte manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, isto é, trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil vigente.
Neste sentido é o posicionamento de nossos Tribunais, vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS LOCATÍCIAS - COMPROVAÇÃO AUSENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ainda que seja decretada a revelia, permanece o dever da parte autora, de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, na medida em que a revelia induz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe incumbia no tocante ao abandono do imóvel locado à parte requerida, bem como à vigência do contrato de locação entre as partes no período em que pretende o recebimento dos aluguéis e outras despesas locatícias, impõe-se a decretação de improcedência do pedido de tais cobranças. (TJ-MG - AC: 10405170007299001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) Ressalto que a presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, motivo pelo qual, per si, não é capaz de induzir à procedência dos pedidos, haja vista ensejar tão somente a presunção relativa dos fatos deduzidos contra o revel. É esse, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULADO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃODE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DALIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência dopedido.3.
A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.4.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.5.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1237848/SP, Quarta Turma, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 11.10.2016) (grifei). No mesmo viés, "o simples ato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia[1]".
Assim, muito embora decretada a revelia, não há que se afastar o ônus da parte autora em comprovar, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Deste modo, existente a comprovação mínima da relação jurídica travada entres as partes, passo à análise do mérito da presente demanda. Da relação jurídica Destaco que a relação jurídica existente entre as partes, por se tratar de contrato para disponibilização de capital utilizado no incremento da atividade comercial, não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, nessa seara, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade.
Tratando-se de demanda de cobrança, há a necessidade de se comprovar o débito e sua origem.
Assim, extrai-se dos autos, conforme antes apontado, em atenção ao contrato anexado em sede inaugural em mov. 1.6 e 1.7, que a instituição Requerente logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes ora litigantes, bem como a origem do aludido débito (mov. 1.8, 1.9 e 1.10), corroborando de forma satisfatória as alegações em sede vestibular, o que acarreta na procedência dos pedidos iniciais.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA. - divida representada por cheque emitido e não pago tempestivamente.
Procedência dos pedidos.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 e seguintes do CPC.
Ausência de defesa fática ou jurídica a impedir a pretensão autoral - prova do pagamento, novação ou transação não realizada pelo réu.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Majoração dos honorários a 15%. (TJ-RJ - APL: 00205977620198190209, Relator: Des(a).
MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/02/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
Gratuidade judiciária concedida ao demandado.
A revelia, associada aos documentos que instruem a inicial, conduz ao julgamento de procedência da ação.Termo inicial de incidência dos juros moratórios adequado de ofício.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*98-40 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 20/11/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
REVELIA.
Em que pese a revelia gere uma presunção relativa da veracidade dos fatos, logrando êxito o autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a procedência da ação é medida impositiva.
Descabe ao réu, em sede de apelo, ventilar questões que demandariam carga instrutória, porquanto preclusas.
No presente caso, uma vez comprovada a contratação entabulada entre as partes, e ausente prova do pagamento, o acolhimento do pedido se impõe.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-76, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 30/06/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*43-76 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2016) Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, consequentemente, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, a fim de condenar a Requerida ao pagamento de R$209.883,07(duzentos e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos), atualizados pela média do INPC/IGPDI desde o ajuizamento da demanda, quando da última atualização, com juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo dos encargos contratuais.
Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução do feito em audiência e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III -
18/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 19:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
16/03/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 22:44
DECRETADA A REVELIA
-
08/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
16/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SALDANHA
-
14/12/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
01/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 23:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
11/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
28/10/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
-
23/10/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2020 07:16
Recebidos os autos
-
02/10/2020 07:16
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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