TJPR - 0009713-03.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2022 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 08:57
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:57
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/08/2022 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/07/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/07/2022 08:15
Baixa Definitiva
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13/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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08/07/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 09:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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26/04/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/11/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:14
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:14
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/07/2021 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/06/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 22:03
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009713-03.2020.8.16.0058 Processo: 0009713-03.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.598,00 Autor(s): Alzira Celestina dos Santos Réu(s): BANCO BMG SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Alzira Celestina dos Santos em face de Banco BMG S/A.
Em síntese, o autor aduz que é beneficiário do INSS e que em análise ao extrato dos descontos dos empréstimos consignados vigentes, se deparou com a cobrança de Reserva de Margem Consignável – RMC.
Narra que entrou em contato com a instituição financeira requerida para esclarecimento do ocorrido, quando passou a ter conhecimento do seguinte contrato e desconto: contrato nº 12499138, data da inclusão: 03/02/2017, com parcelas mensais de R$ 52,25, contrato ativo com 44 parcelas debitadas.
Aduz que é uma pessoa idosa e simples e que se surpreendeu com a informação do empréstimo pela modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), uma vez que não se recorda de ter celebrado aludido contrato.
Tece considerações acerca dos requisitos para validade da contratação e sobre a legislação aplicável ao caso, postulando, ao final, a procedência da ação para que sejam declarados ilegais os descontos realizados pela instituição financeira, com a condenação desta à restituição em dobro do montante pago indevidamente.
Ainda, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova e exibição de documentos.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.12.
Por decisão de evento 9, o pedido de gratuidade da justiça foi provisoriamente deferido.
A audiência de conciliação deixou de ser designada.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento 17.
Impugnação à contestação no evento 22.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O autor postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 29).
Por decisão de evento 31, os pedidos de inversão do ônus da prova e exibição de documentos foram deferidos.
O requerido manteve-se inerte.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar de matéria unicamente de direito e considerando que as partes dispensaram a produção de novas provas.
Prejudicial de mérito: prescrição O requerido aduz a prescrição da pretensão autoral, eis que decorrido o prazo de 03 (três) anos previsto o artigo 206, §3º, inciso IV do CC para ajuizamento da ação.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque no caso em tela a tese do autor é de que o contrato em discussão não foi firmado, hipótese que se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Sendo assim, ao contrário do arguido pelo requerido, o prazo prescricional a ser adotado é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC.
Partindo desta premissa e considerando a data de celebração do contrato (25/10/2016) e a data de ajuizamento da ação (13/10/2020), inocorre a alegada prescrição.
Mérito Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em folha de pagamento em que a parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial.
Aponta que é pessoa simples e que já realizou empréstimos, mas não se recorda de ter realizado o empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, reserva de margem consignável RMC.
Em virtude disso, aduz que os descontos se deram de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Postula repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações de ambas as partes, as provas carreadas e o direito incidente sobre o caso, entendo que a pretensão inicial não merece acolhida.
Isto porque a parte requerida colacionou aos autos cópia do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e da “Cédula de Crédito Bancário Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG” firmados entre as partes em 25/10/2016, nos quais constam autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito (vide seq. 17.2).
Aludida documentação não deixa dúvidas acerca da celebração do negócio jurídico entre as partes.
O contrato está redigido de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão.
Além disso, não se trata de documento extenso, valendo-se de dados precisos e suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Importante destacar que referidos documentos foram devidamente assinados pelo requerente, assinatura que não foi objeto de impugnação pela parte.
De igual forma, o requerente não trouxe qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento.
Além disso, importa anotar que a instituição financeira juntou comprovante da transferência eletrônica (DOC) realizada para a conta corrente do autor (seq. 17.7), cuja prova traz a certeza de que a parte autora se beneficiou do empréstimo consignado com utilização da RMC.
Tais documentos, por si só, são suficientes para demonstrar a validade dos descontos efetuados pelo réu, vez que embasados em contrato firmado legalmente entre as partes.
Conquanto o autor tenha impugnado o documento apresentado pela instituição financeira, deixou de produzir provas capazes de infirmar as informações.
Em outras palavras, tenho que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus a contento, acostando prova suficiente para demonstrar a efetiva liberação do valor contratado em favor do requerente.
Este, por sua vez, deixou de trazer qualquer prova ou sequer indícios de que o montante não fora disponibilizado, o que poderia ser comprovado por um simples extrato da conta corrente de sua titularidade, do qual possui amplo acesso.
Desse modo, resta induvidoso o fato de que débito em pauta foi contraído de forma regular.
Registro que a alegação do requerente de que o contrato acostado pelo réu é diverso daquele impugnado na inicial não merece acolhida.
Isto porque conforme o número do contrato firmado entre as partes (46574404) não se confunde com o número da averbação que consta no “Extrato de Empréstimos Consignados” apresentado pelo requerente (seq. 1.7), uma vez que esta numeração diz respeito à reserva de margem realizada pelo INSS.
Trata-se de numeração utilizada administrativamente pelo órgão que pode sofrer alterações sempre que o valor reservado for modificado, em razão da modificação do valor disponível para reserva, oportunidade em que a autarquia gerará outro número administrativo.
Desta feita, não há que se falar em ausência de provas da contratação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INFORMAÇÕES RELATIVAS AO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO E DATA DE INÍCIO DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO DIVERGENTES DO HISCON DO INSS – FATO QUE NÃO MACULA O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES – DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIAM QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU SEM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – TERMO DE ADESÃO DISPÕE QUE OS DESCONTOS SERIAM EFETUADOS DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL – INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – DESCONTOS E RESERVA DE MARGEM QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGALMENTE SENTENÇA DEESTABELECIDO – DÉBITO EXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.
Cível - 0027938-97.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 20.09.2018).
Oportuno mencionar a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, prevê em seu artigo 1º: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Da mesma forma, o artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, dispõe ser possível a constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Veja que a legislação autoriza a contratação de RMC, de modo que não comprovado qualquer vício na contratação entre as partes, deve ser observado o pacta sunt servanda.
Registro que este juízo não está alheio à circunstância de que a relação entre as partes é albergada pelas normas consumeristas.
As normas consumeristas configuram-se como um mecanismo de proteção e defesa do consumidor, sendo que sua origem remonta à Constituição Federal de 1998, que estabeleceu, através de seu artigo 170, inciso V, a defesa do consumidor como um dos princípios que norteiam a atividade econômica.
Inobstante, necessário destacar que atribuir ao fornecedor responsabilidade irrestrita, sem análise detida ao caso em concreto, não coaduna com o espírito da lei.
Por certo, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos.
Tais corolários devem conviver em harmonia.
Posto isso, no caso em tela, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil, de modo que comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em dever de indenizar ou restituir.
A respeito, a jurisprudência em casos análogos: Declaratória de nulidade contratual cumulada com dano material e moral.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado que se pretende reconhecer como nulo.
Alegação de prescrição da pretensão indenizatória do autor.
Aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Prescrição da pretensão indenizatória do autor reconhecida.
Nulidade do contrato e repetição dos valores descontados do benefício previdenciário.
Descabimento.
Juntada de contrato assinado pelo autor que prevê saque por cartão de crédito consignado e desconto de valores relativos à margem consignável para pagamento mínimo na folha de pagamento do requerente.
Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito com Autorização para Desconto em Folha.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Utilização de cartão de crédito comprovada.
Regularidade na contratação.
Descontos devidos.
Reforma.
Honorários advocatícios.
Sucumbência.
Imputação ao vencido.
Arbitramento no percentual estipulado pelo art. 85, § 2º do CPC/2015.
Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071749-24.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 31.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
PARTE AUTORA QUE ASSINA INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003436-46.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.11.2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 02: ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SAQUE EFETUADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 01: PREJUDICADA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0003927-02.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 06.07.2020) Saliente-se que o fato de se tratar de pessoa idosa e com pouca instrução não tem o condão de macular o contrato, eis que devidamente capaz de praticar atos da vida civil.
Ainda, friso: a distribuição dinâmica do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (CPC, art. 373, inciso I), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito autoral mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (CPC, art. 373, inciso II).
No caso em tela, o requerido desincumbiu-se de seu ônus a contento, conforme amplamente demonstrado pelos documentos acostados à contestação.
Neste cenário, evidenciada a anuência da parte autora com a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável levada a cabo, e inexistindo qualquer ilegalidade no pacto ou mesmo na forma em que foi ajustado, não há falar em fraude ou ato ilícito por falha na prestação do serviço, ou mesmo indenização por danos, impondo-se a improcedência da pretensão inicial.
III – DISPOSITIVO Com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido, que não demandou maiores intervenções nos autos, e a pouca complexidade da matéria.
Sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 20:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2021 20:02
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
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07/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/02/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/01/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:06
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/11/2020 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:28
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:28
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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