TJPR - 0001662-77.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2025 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 21:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2025 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 10:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/03/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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16/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/01/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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16/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:49
Juntada de CUSTAS
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11/11/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:36
Recebidos os autos
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08/11/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/10/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436761412 Autos nº. 0001662-77.2019.8.16.0077 Processo: 0001662-77.2019.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$14.707,69 Exequente(s): Aparecida Dalva Tecila dos Santos Executado(s): Município de Tapejara/PR 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio do qual o executado aduz existência de excesso de execução.
Em síntese, funda sua pretensão na alegada existência novidade legislativa que alterou o estado de direito do autor reconhecido em sentença, incorreção do termo de correção monetária correspondente à citação e cobrança de períodos que esteve afastada do trabalho por licença prêmio e motivo de saúde.
Requer o acolhimento da impugnação, arbitramento de honorários e o deferimento da retenção de IR quando do levantamento.
Juntou cálculo e documentos (seq. 111).
Instado, manifestou-se o exequente em contraditório no seq. 112.1 requerendo a rejeição da impugnação porquanto descabida a pretensa revisão da sentença.
Quanto aos períodos de afastamento, defende que o julgado deferiu integralmente os efeitos da incidência do adicional, sem qualquer ressalva, e não tendo a executada impugnado as conclusões pelo recurso cabível, impede sua rediscussão nesta fase.
Requer a rejeição da impugnação e do pedido de retenção de IR por ausência de incidência sobre o teto (seq. 112).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) relativização da coisa julgada por efeitos de lei nova; b) critério de correção monetária; c) direito à diferença nos períodos de afastamento, e; d) retenção do IR. A) DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO O executado defende que a sentença condenou ao pagamento do adicional sobre o vencimento recebido pelo autor-exequente ao fundamento de que o estabelecido anteriormente pelo Município era idêntico ao salário-mínimo (SM).
Contudo, em 2019 sobreveio lei local que alterou o valor diferenciando-o do SM e, portanto, alterada a premissa de fática e de direito, restaria prejudicada a aplicabilidade da sentença e as diferenças requeridas.
Nos termos do art. 505, I, do CPC, permite-se a rediscussão de matérias já decididas quando “[...] tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.
Em que pese a possibilidade invocada pela Fazenda executada, razão não lhe assiste no caso, eis que flagrante o descompasso a interpretação dada aos expressos fundamentos do título.
Isso porque, ao contrário do que pretende fazer crer, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a gênese da utilização do “menor vencimento dos servidores” como base de cálculo para o adicional de insalubridade, por ser notório que este corresponde ao salário mínimo local, aplicando-se analogicamente o verbete da SV 4.
Além disso, sequer há qualquer declaração de inconstitucionalidade das leis que fixaram o menor vencimento dos servidores, de modo que as alterações legislativas posteriores em nada interferem na aplicabilidade da coisa julgada, por não modificar o estatuto na parte declarada inconstitucional.
Ora, pouco importa se o valor é ou não maior que o salário mínimo, eis que contundente o título no afastamento do vencimento mínimo do funcionalismo local.
Assim, afastada a incidência do art. 28, da LCM nº 42/2012, o cálculo do adicional deve ser feito sobre o vencimento do servidor conforme expresso em sentença, e não do piso do funcionalismo, a míngua da existência de qualquer alteração deste.
Em tempo, pontuo que apesar do registro em acordão recursal quanto a matéria vergastada e eventual revisão da jurisprudência, referido registro não importou qualquer efeito no acolhimento do apelo, pelo que desprovido o recurso e mantidos hígidos os termos supracitados.
Desse modo, por consistir em matéria suficientemente decidida cuja rediscussão é vedada (CPC, art. 507), de rigor a rejeição da impugnação neste ponto e dos cálculos indicados no seq. 78.2. B) DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA Aduz o executado que embora tenha sido aplicado os índices certos quanto a correção monetária, estes deveriam incidir a partir de 25/03/2015, no entanto, foram aplicados desde 07/2009.
Evitando-se maiores digressões, assiste razão quanto a esse ponto.
Isso porque, em condenações anteriores a 25/03/2015, deve ser utilizada como base a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, e, após, o índice IPCA-E.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INCIDÊNCIA DE FATORES ESPECÍFICOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO DEVIDO - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRA A IMPRECISÃO DA DECISÃO AGRAVADA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PRECISA DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – TEMÁTICA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODULAÇÃO DE EFEITOS TEMPORAIS QUE DECORRE DO RE 970.947 – ART. 1ºF DA LEI Nº 9.494/1997 APLICÁVEL ENTRE 30/06/2009 E 25/03/2015, COMO INCIDÊNCIA POSTERIOR DO IPCA-E NO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO RESTANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 0039090-04.2017.8.16.0000 - Cacf. (TJPR - 7ª C.Cível - 0039090-04.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 27.03.2018) Assim, razão assiste ao executado quanto a existência de erros no cálculo quanto ao critério de correção monetária. C) DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS NO PERÍODOS DE AFASTAMENTO O executado impugna os valores requeridos referentes aos períodos de 04/02/2019 a 05/03/2019 em que esteve afastada do trabalho por motivo de licença prêmio.
O exequente, contudo, defende que a decisão determinou o cálculo da insalubridade sem qualquer ressalva aos períodos em que esteve afastada.
Em que pese as razões despendidas pelo autor, deve os períodos de afastamento serem extraídos do cálculo os valores referentes, mormente que o entendimento deste juízo em demandas correlatas é de que o adicional, e seu complemento, são devidos apenas nos períodos de labor efetivo.
Ademais, a jurisprudência é igualmente no sentido de que durante a usufruto de licença cessa o contato com o agente insalubre.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N.º 2708/2006.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI 1245/1993.
DEVIDO O RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
INDEVIDO PAGAMENTO CORRESPONDENTE A PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR.
VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedente: 0013298-43.2017.8.16.0131. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006422-38.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Doutora Camila Henning Salmoria - J. 14.06.2019).
Assim, pela coincidência fática, em harmonização e segurança jurídica, aplica-se o mesmo presente ao presente, ressalvadas as peculiaridades existentes.
De toda sorte, não tendo o servidor se afastado durante todo o mês de referência, descabe a exclusão integral do adicional de insalubridade, devendo este receber proporcionalmente ao vencimento do labor exercido.
Com efeito, estando nas referidas exclusões albergados e compensados proporcionalmente as semanas eventualmente trabalhadas em outra competência subsequente – esta que sequer foi objetada pelo exequente – possível o seu acolhimento.
Dessa forma, cabe a exclusão do adicional de insalubridade da data de 02/2019.
Assim, assiste razão à Fazenda Pública neste ponto. D) DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Quanto à retenção do imposto de renda, nos termos do art. 3º, do citado Decreto Judiciário nº 382/2020, compete à Fazenda indicar os valores das retenções expressamente, sob pena de preclusão.
Desse modo, evitando-se maiores digressões, considerando que o requerimento restou desacompanhado de qualquer indicação, não tendo a Fazenda se desincumbido de seu ônus, imperiosa a rejeição sumária do requerimento.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor excessivo, observada a anterior concessão da gratuidade de justiça. E) DOS EXCESSOS E INCORREÇÕES VERIFICADAS Diante de todo exposto e das matérias controvertidas pelas partes, e outras tacitamente aceitas, parcial razão assiste à Fazenda em sua impugnação quanto ao crédito principal, pelo que devida a homologação dos cálculos apresentados no seq. 106.2, isto é, com as devidas correções.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, deve ser aceito os cálculos do executado do período de 03/2014 a 03/2015, aplicando-se o índice de caderneta de poupança, que desse período totaliza o montante de R$ 1.806,99, sendo superior em R$ 62,91 do apresentado pelo exequente.
Há que destacar também, a dedução de R$ 81,94 a título de licença prêmio usufruída.
Assim, tem-se que o valor principal perfaz o montante de R$ 20.277,45 (valor principal apresentado pelo exequente R$ 20.296,48 – R$ 1744,08 [valores corrigidos monetariamente de forma errônea pelo índice IPCA-E] = 18.552,40 + 1.806,99 [valores entendidos como devido por tal período em cálculo do exequente] – R$ 81,94 [licença-prêmio] = R$ 20.277,45).
Outrossim, por dever de ofício, anoto que os honorários sucumbenciais perfazem o montante de R$ 4.055,49, pois a base de cálculo determinada foi o valor da condenação.
Enfim, descabe falar no arbitramento de honorários à presente fase, eis que incompatível com a sistemática processual dos juizados especiais. Por todo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de HOMOLOGAR os cálculos do executado do seq. 106.2, com as devidas alterações, nos termos da fundamentação retro. 2.
Preclusa esta decisão, determino a expedição do respectivo RPV/Precatório (natureza alimentar), conforme se afigurar a hipótese, na forma dos incisos I e II do artigo 535, §3º da Lei Processual. 2.1.
Após, suspenda-se no prazo necessário ou até ulterior notícia de pagamento. 3.
Com o pagamento, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários e, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, sob pena de quitação tácita. 4.
Ausente requerimento suplementar, conclusos para sentença de extinção. 5.
Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
31/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:04
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436761412 1.
Cite-se a Fazenda para cumprimento, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 (cumprimento de sentença)/ 910 (execução de título extrajudicial) do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pelo Cartório, expeça-se precatório/requisitório, forte nos incisos I e II do artigo 535, §3º/ 910, §1º da Lei Processual, suspendendo-se o feito. 3.
Sobrevindo numerário, expeça-se alvará, a quem de direito, vindo conclusos para sentença de extinção. Int.
Dil.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
18/05/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DALVA TECILA DOS SANTOS
-
30/11/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/08/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2020 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 15:51
Juntada de Certidão
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17/06/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2020 13:32
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2020 06:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2019 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/07/2019 16:10
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
12/07/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2019 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/06/2019 08:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/06/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2019
-
22/05/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2019 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/04/2019 18:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/04/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2019 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2019 16:56
Recebidos os autos
-
06/03/2019 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2019 16:02
Recebidos os autos
-
06/03/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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