STJ - 0010233-40.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010233-40.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0010233-40.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): INDIANARA FERNANDES OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alega em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 492 do Código de Processo Civil, sustentando o caráter ultra petita das decisões impugnadas, bem como a ocorrência de ofensa à coisa julgada; e b) dos artigos 47, 49 e 59 da Lei 11.101/05, sob o argumento de que o crédito deve ser submetido ao plano de recuperação judicial.
O presente recurso especial foi inadmitido nos termos da decisão de mov. 10.1.
Em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte Estadual, para fins de adoção dos procedimentos relativos à sistemática dos recursos repetitivos em razão da tese firmada no REsp n. 1.842.911/RS (mov. 18.1 do AREsp 3).
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1842911/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) A respeito da matéria, constou da decisão proferida pelo colegiado local: Assim, tem-se que o valor depositado, incialmente com finalidade de permitir a discussão do alegado excesso de execução, com o caminhar do tramite processual, tornou-se incontroverso, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em 25.6.2015, confirmada por este Tribunal em 17.9.2015.
Assim, verifica-se que este caso se enquadra nas hipóteses em que é autorizado o levantamento da garantia do juízo, pelo credor, já que o agravo n. 0034576-58.2016.8.19.0000, bem como o embargos dele decorrente, TJRJ, permitiu a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas em juízo antes do dia 21.6.2016 e que tenha impugnação com trânsito em julgado. (...) Em vista disso, por se tratar de crédito concursal, dentro das exceções elencadas no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0034576-58.2016.8.19.0000, tem-se que o valor poderá ser levantado pelo credor, mediante expedição de alvará, não sendo o caso de deferir o levantamento dos valores pela agravante, ora executada. (mov. 30.1 – Agravo de Instrumento) Nesse contexto, impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, e nos artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destarte, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
13/09/2021 21:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/09/2021 21:54
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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25/08/2021 12:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 761415/2021
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25/08/2021 11:47
Protocolizada Petição 761415/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/08/2021
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17/08/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/08/2021
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16/08/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/08/2021
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16/08/2021 15:50
Determinada a devolução dos autos à origem para
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01/07/2021 08:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/07/2021 08:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/05/2021 19:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010233-40.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0010233-40.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): INDIANARA FERNANDES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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