TJPR - 0002813-57.2019.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
09/09/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:39
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2022 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2021 14:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/11/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/08/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:37
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 13:28
Recebidos os autos
-
12/06/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 19:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av.
Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0002813-57.2019.8.16.0084 Processo: 0002813-57.2019.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$165,97 Polo Ativo(s): Goioerê - Comércio de Papéis LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-89) Av.
Daniel Portela, 1105 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Polo Passivo(s): Juarez Bispo da Silva (RG: 57856718 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*99-68) Rua Jorge Luiz Godoy, 25 - Jardim Universitário - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Para o cumprimento do (a) sentença/acórdão, quanto à obrigação de pagar, aguarde-se o pedido do credor, conforme CPC, art. 523 “caput”. 1.1.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem pedido de início de execução, arquive-se. 1.2.
Na petição, o credor deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto o art. 319, §1º a 3º do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (CPC, art. 524). É ônus do credor apresentar a planilha conforme CPC, art. 524. 1.3.
Em caso de irregularidade ou de não atendimento do CPC, art. 524, intime-se o credor para regularização, no prazo de 15 dias. 1.4.
Ao cartório para atualizar o CNPJ e CPF dos executados, no cadastro processual, conforme dados fornecidos pelo exequente. 1.5.
Ao cartório para comunicar o Distribuidor da conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento, para as devidas anotações. 1.6.
Conforme Lei Federal nº 13.728, de 31.10.2018, no Juizado o prazo será contado em dias úteis, a partir de 1.11.2018 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CPC, art. 523 1.7.
Do pedido do credor, e atendido o CPC, art. 524, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
EMBARGOS – Lei nº 9.099/95, art. 52, inciso IX 2.
Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente EMBARGOS, que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 2.1.
Da apresentação dos embargos, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO 3.
Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 3.1.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, VIVO, RENAJUD, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 3.2. Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SISBAJUD 4.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Sisbajud. 5.
Realizar o bloqueio do Sisbajud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 6.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. 7.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 7.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, para requerer, se for o caso, o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Sisbajud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. 8.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RENAJUD 9.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud.
Penhora de veículo por termo 10.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. b) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. c) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. e) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. f) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. g) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente para informar a localização do veículo para viabilizar a avaliação, no prazo de 15 dias. h) Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias i) Do interesse do exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. j) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. l) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. m) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
Penhora de DIREITO, por termo – VEÍCULO com alienação fiduciária 11.
Ao cartório para verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária. 12.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames 13.
Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Lavre-se termo. 14.
Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo de 15 dias. 15.
Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário.
Prazo: 15 dias. 15.1.
Oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante (mormente CPF e endereço), as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 16.
A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 17.
Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 18.
Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 19.
O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos BENS QUE GUARNECEM A CASA 20.
Do pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo no mesmo ato, o oficial de justiça intimar o devedor para indicar bens penhoráveis[1], com resposta em 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 21.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO 22.
Da paralisação indevida do processo, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis/fornecer o endereço do executado etc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 23.
Da ausência de penhora, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 23.1 Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único. 24.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 24.1.
Se não houver interesse expresso do exequente para o encargo de depositário, fica nomeado o executado como depositário do bem. 25. Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 26.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 26.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 26.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 26.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 27.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 27.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 27.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 27.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM GERAL – com prazo definido 28.
Fica deferido o pedido de suspensão de execução, uma única vez, desde que, requerido pelo exequente, e por até o limite máximo de um mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 29.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, fica deferido o pedido suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e pelo limite máximo de 15 dias..
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 30.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido. 30.1.
Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 18 de maio de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito [1] Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. -
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 01:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 01:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
26/11/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/08/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/06/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/12/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
03/12/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/11/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/11/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 11:23
Expedição de Mandado
-
22/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2019 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2019 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062671-77.2019.8.16.0000
Megamamute Comercio On Line de Eletronic...
Estado do Parana
Advogado: Flavio Zanetti de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2021 09:45
Processo nº 0003159-87.2017.8.16.0048
Lucas dos Santos
Estado do Parana
Advogado: Thiago Mattos de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2021 10:30
Processo nº 0001350-10.2019.8.16.0075
Raquel Goncalves Fabretti Santos
Mosaic Fertilizantes do Brasil LTDA
Advogado: Sergio Antonio Meda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2021 08:00
Processo nº 0017682-17.2018.8.16.0001
Ricardo Arruda Nunes
Pericles de Holleben Mello
Advogado: Gustavo Swain Kfouri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 15:00
Processo nº 0023308-95.2006.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Loteadora Tupy Ss LTDA
Advogado: Assessor 17
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2024 12:51