STJ - 0004756-31.2015.8.16.0123
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 17:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/10/2021 17:19
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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03/08/2021 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021 Petição Nº 566446/2021 - DESIS
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02/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0566446 - DESIS no AREsp 1899262 - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 12:30
Homologada a Desistência do Recurso
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21/06/2021 12:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/06/2021 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/06/2021 12:22
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 566446/2021
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16/06/2021 06:18
Protocolizada Petição 566446/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 15/06/2021
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26/05/2021 00:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004756-31.2015.8.16.0123/3 Recurso: 0004756-31.2015.8.16.0123 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): Alexandro Antunes Rodrigues Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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