TJPR - 0002613-35.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/01/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Juntada de CUSTAS
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01/10/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/09/2024 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
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24/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR CUJA
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15/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/10/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 18:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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17/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
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22/08/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR CUJA
-
21/01/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-35.2021.8.16.0034 Processo: 0002613-35.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PAULO CESAR CUJA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Inicialmente, atente-se o Cartório para, doravante, remeter com anotação de urgência as conclusões alusivas a pedidos de antecipação de tutela e na aba correta. 2.
A parte autora postula a concessão da benesse da Justiça Gratuita. 2.1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em consonância com o texto constitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, preconiza que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dessa forma, depreende-se que a concessão do aludido benefício depende da comprovação da insuficiência de recursos daquele quem o pleiteia.
Na situação em análise, intimado para apresenta documentos hábeis a demonstrar sua situação econômica, a parte autora não respondeu, tendo requerido prazo (seq. 24) e, em seguida, manifestou-se no processo novamente indicando as provas as quais pretende produzir (seq. 26), não tendo acostado qualquer documento.
Diante disso, infere-se que se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, esses não devem ser compatíveis com a benesse pleiteada, ainda mais ao se considerar que estava formulando contrato de locação de imóvel por um valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) mensais, além dos demais encargos do imóvel (seq. 1.8).
Assim, estando ausente a comprovação da hipossuficiência de recursos da parte autora, indefiro o benefício da gratuidade da justiça por ela pleiteado.
Por conseguinte, intime-se o requerente para preparo de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.2.
Decorrido o prazo sem o devido preparo, à Secretaria para cumprir o artigo 11, parágrafo único, da Portaria nº 11/2021. 3.
Anote-se o comparecimento espontâneo da parte ré no feito (seq. 13). 4.
Custas recolhidas, voltem os autos conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
24/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 13:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2021 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-35.2021.8.16.0034 Processo: 0002613-35.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PAULO CESAR CUJA Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe sua profissão/fonte de renda, juntando comprovantes da renda mensal média, além de outros comprovantes sobre bens em seu nome que permitam aferir a hipossuficiência alegada, uma vez que estava formulando contrato de locação de imóvel por um valor de R$ 3.375,00 mensais, além dos demais encargos do imóvel (seq. 1.8), o que vai de encontro com o pedido de Justiça Gratuita.
Atente-se o cartório quanto à necessidade de encaminhar à conclusão com urgência os processos com pedido de tutela.
Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
31/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/08/2021 00:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002613-35.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PAULO CESAR CUJA Réu(s): BANCO BMG SA 1. Intime-se o autor a, em 15 dias, emendar a petição inicial, juntando extrato bancário referente a agosto/2016. 2.
Oportunamente, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - LIMINAR". 3.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:53
INDEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2021 15:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
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17/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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