TJPR - 0002612-50.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
-
02/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIO MOREIRA SANTOS
-
24/03/2025 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2025 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59
-
02/12/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2024 17:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/11/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ELIO MOREIRA SANTOS
-
12/09/2024 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2024 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/11/2023 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/10/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIO MOREIRA SANTOS
-
06/10/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELIO MOREIRA SANTOS
-
22/06/2023 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELIO MOREIRA SANTOS
-
29/05/2023 18:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
-
28/05/2023 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 01:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIO MOREIRA SANTOS
-
29/01/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 08:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 07:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 13:11
Expedição de Mandado
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10/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2021 00:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-50.2021.8.16.0034 Processo: 0002612-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Adriana Silva Machado Réu(s): Elio Moreira Santos DECISÃO 1.
Demonstrada a hipossuficiência financeira, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Retifique-se o polo ativo da demanda, a fim de constar Espólio de Davi Machado. 3.
Trata-se de ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse c/c tutela de urgência ajuizada por Espólio de Davi Machado em face de Elio Moreira Santos.
A parte autora aduziu, em síntese, que formulou contrato de compra e venda com o requerido, tendo por objeto o imóvel de matrícula n. 01337, de propriedade de Davi Machado.
Alegou que, inobstante a concordância mútua das partes quanto às quantias a serem pagas, o demandado incorreu em mora, razão pela qual pretende anular a compra e venda entabulada, bem como, reaver a posse do imóvel de forma liminar. É o relatório.
Decido. 4.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, necessário observar-se os requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De forma liminar, o demandante requereu a reintegração na posse do bem, fundamentando estarem presentes os requisitos necessários à concessão da ordem inaldita altera parte.
Contudo, de plano, vislumbro que não está demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em se tratando de negócio jurídico que envolve compra e venda de bem imóvel, a reintegração na posse do vendedor depende de prévia declaração de rescisão do contrato, fato que demanda dilação probatória.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impraticável o deferimento da tutela possessória antes da prévia declaração judicial de rescisão do contrato, oportunidade em que a posse do réu qualificar-se-á como injusta, e, portanto, restará caracterizado o esbulho possessório. (TJ-MG - AI: 10000190944488001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
POSSE JUSTA QUE SUBSISTE, AINDA QUE SOB SUPOSTO INADIMPLEMENTO E DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0071382-37.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.08.2021) Por tal razão, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 5.
Concedo o lapso de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada da procuração e dos documentos dos herdeiros, conforme requerido na seq. 31.1, sob pena de aplicação do art. 104, § 2º, do CPC. 6.
Em relação à audiência de conciliação, é de se pontuar que as solenidades desta natureza deverão ser realizados por meio do CEJUSC, órgão que detém meios muito mais eficientes de solucionar o impasse nutrido pelas partes e promover a almejada autocomposição.
Isso posto, e levando-se em consideração que a instalação do CEJUSC está sendo providenciada por este Juízo, postergo a realização do ato conciliatório para momento futuro, o que faço com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 7.
Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 8.
Apresentada contestação, intime-se o requerente para que, querendo, apresente manifestação a esse respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.1.
Na hipótese de interesse na produção de prova oral, por meio da inquirição de testemunhas, no mesmo ato da apresentação da especificação de provas, o referido rol deverá ser declinado, indicando a qualificação completa destas e a informação da realização da intimação destas pelo próprio patrono ou a necessidade de realização da intimação judicial. 9.2.
Justifica-se tal diligência em razão do controle e administração de pauta deste Juízo primar pela complexidade do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas em Juízo.
Ou seja, em havendo eventual necessidade de saneamento do feito para se determinar a produção de prova oral por meio da designação de audiência instrutória para tanto, a data desta será designada na própria decisão. 10.
Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
19/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 19:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/10/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-50.2021.8.16.0034 Processo: 0002612-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Adriana Silva Machado Réu(s): Elio Moreira Santos DESPACHO 1.
Trata-se de ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse c/c tutela de urgência ajuizada por Adriana Silva Machado em face de Elio Moreira Santos.
Sem prejuízo de futura análise dos requerimentos lançados na inicial, denota-se que a autora, por si só, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Isso porque o contrato objeto da demanda tem por conteúdo o compromisso de compra e venda do Lote n. 12, quadra letra B’ (Bê-Linha), do loteamento da Planta Araçatuba, imóvel este de propriedade de Davi Machado (seq. 15.2), falecido pai da autora.
Outrossim, o contrato que se pretende resolver diz respeito, por óbvio, à transferência da propriedade do imóvel, de maneira que sua (in)execução pode vir a afetar direito não exclusivo da autora, mas sim de todos os herdeiros de Davi Machado.
Grife-se que referido cenário ficou comprovado com a certidão de inexistência de inventário do de cujus, o que reforça a ideia de que a atual autora não pode persistir na demanda de maneira solitária.
Portanto, ante o contexto que sobreveio aos autos, determino nova emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova a retificação do polo ativo, incluindo-se o Espólio de Davi Machado. 2.
Cumprida a diligência acima, tornem conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela provisória. 3.
Deve o procurador da parte observar a necessidade de juntar o petitório como “emenda à petição inicial” no Sistema Projudi. 4.
Diligências.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
17/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/09/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-50.2021.8.16.0034 Processo: 0002612-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Adriana Silva Machado Réu(s): Elio Moreira Santos DECISÃO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora providencie a declaração determinada no item “b” do despacho de seq. 17.1.
Oportunidade, voltem conclusos para DECISÃO INICIAL – LIMINAR, com urgência, devendo o procurador nomear a peça como emenda à inicial. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
30/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 00:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-50.2021.8.16.0034 Processo: 0002612-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Adriana Silva Machado Réu(s): Elio Moreira Santos 1. Defiro o requerimento retro e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada da matrícula. 2. Oportunamente, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - LIMINAR".
Intimem-se.
Piraquara, 22 de junho de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito -
28/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002612-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Adriana Silva Machado Réu(s): Elio Moreira Santos 1.
Intime-se a autora a, em 15 dias, emendar a petição inicial a fim de: a) juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel; b) juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e de outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. 2. Oportunamente, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - LIMINAR". 3.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 14:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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