TJPR - 0005184-91.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 03:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2021
-
10/10/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005184-91.2020.8.16.0202 Processo: 0005184-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$23.493,60 Autor(s): LUCIANE DA LUZ Réu(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Luciane da Luz opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou extinto o feito, por ausência do interesse de agir.
Arguiu, em síntese, que a majoração do valor da causa de ofício foi injusta, pois entende que o valor correto é aquele ofertado pelo ente municipal na esfera administrativa.
Alegou que a sentença está fundamentada em premissa equivocada, pois baseada em desapropriação indireta quando a autora discute a ocorrência da desapropriação direta. É o relatório.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No tocante ao valor da causa, verifica-se que foi oportunizado à autora a adequação do valor àquele que pretendia como indenização, nos termos do artigo 292, V do CPC.
Contudo, tendo em vista que a parte autora não adequou o valor da causa conforme determinado e em atenção ao que dispõe o art. 292, § 3º do CPC, o montante foi corrigido de ofício conforme o valor de avaliação apresentada pela própria autora.
Ainda que referido valor não tenha sido expressamente requerido no pedido final da petição, é assente que a partir do Código de Processo Civil de 2015, não é mais possível a realização de pedido em valor genérico nas ações de indenização.
Assim, não há que se falar em modificação da sentença nesse ponto.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 239.801,74 REAIS.
APELO (1).
PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE R$ 100.000,00 REAIS PARA R$ 6.500.000,00 REAIS.
DECISÃO ESCORREITA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, V DO CPC. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0017033-54.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.09.2020).
No tocante a alegada premissa equivocada da sentença, não assiste razão a embargante.
Alega que a ação não é fundada na desapropriação indireta, mas na desapropriação direta, modalidade na qual o Poder Público primeiro acerta o valor da justa indenização para depois se apossar do bem.
No entanto, cumpre esclarecer que, nesse caso, a legitimidade ativa recai somente sobre o Município de São José dos Pinhais, eis que é o garantidor da utilidade pública declarada (evento 1.13), conforme dispõe o artigo 2º do Decreto 3.365/41.
Atente-se a autora que o procedimento constante nos artigos 10-A e seguintes do Decreto 3.365/41 é direcionado ao ente público.
Com efeito, no âmbito judicial, cabe ao expropriado (no polo passivo do feito) somente discutir vício no processo ou impugnação do preço (artigo 20).
Logo, incabível o argumento de prosseguimento da ação na modalidade de desapropriação direta, haja vista a carência de legitimidade ativa da autora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Além disso, conforme bem explicitado na sentença, embora possível o ajuizamento de indenização pela ocorrência de desapropriação indireta, no caso dos autos não há que se falar em interesse de agir, pois ausente o apossamento fático pelo ente público.
Esclareço, ainda, que poderá a autora discutir o justo valor da indenização em ação de desapropriação eventualmente ajuizada pelo ente municipal.
Dessa forma, acolho em parte os embargos tão somente para esclarecer os pontos acima delineados, mantendo, no mais, a sentença pelos seus fundamentos.
Se a embargante discorda do que restou decidido, deve se valer do recurso apropriado para a reforma da decisão, já que os embargos não se prestam a este fim.
P.R.I.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
09/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/08/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2021 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 10:23
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005184-91.2020.8.16.0202 Processo: 0005184-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$23.493,60 Autor(s): LUCIANE DA LUZ Réu(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1.
Trata-se de ação ajuizada por Luciane da Luz em face do Município de São José dos Pinhais objetivando, em síntese, a indenização correspondente ao valor avaliado de terreno de sua propriedade.
Sustenta que foi comunicada sobre o interesse do Município em realizar a desapropriação da propriedade com intuito de iniciar um projeto nomeado Projeto Parque Linear do Rio Itaqui.
Aduz que os valores propostos administrativamente são ínfimos e não condizem com o valor real do imóvel.
Foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora indicasse o valor da causa conforme o importe que pretende como indenização e para esclarecer sobre a ausência de apossamento fático pelo Munícipio.
A autora deixou de alterar o valor da causa e requereu o prosseguimento do feito, fundamentando o seu interesse de agir na existência do Decreto de implantação do Parque Linear e proposta de acordo administrativo formulado pelo Município. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, intimada para juntar comprovantes que demonstrassem a hipossuficiência alegada, a autora quedou-se inerte e pleiteou a concessão do parcelamento das custas processuais.
Tendo em vista os documentos apresentados (eventos 1.4 a 1.10) e a premissa do §6º do art. 98 do CPC, concedo a parte autora o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações, mensais e sucessivas cuja primeira prestação vencerá 15 dias após a intimação desta decisão. 3.
Tendo em vista que a parte autora não adequou o valor da causa conforme determinado e em atenção ao que dispõe o art. 292, § 3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) correspondente ao valor médio pretendido pela autora como indenização (art. 292, V do CPC). 4.
A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão (REsp 1041693/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010).
Assim, a desapropriação indireta pressupõe o apossamento do imóvel pela Administração Pública sem o pagamento da indenização correspondente, de modo que, ausente o apossamento fático não há interesse no pedido de indenização.
No caso vertente, embora a autora sustente a existência de Decreto de declaração de Utilidade Pública da Propriedade e tratativa administrativa para acerto da indenização, verifica-se que o efetivo apossamento fático do imóvel ainda não ocorreu.
Cumpre ressaltar, ainda, que não havendo acordo entre as partes e ocorrendo o apossamento fático pelo Município, poderá a autora discutir o preço da indenização em ação ajuizada pelo desapropriante.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir.
Custas e despesas processuais pela autora, observado o parcelamento concedido.
Observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
18/05/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 10:24
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
20/10/2020 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 13:06
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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