TJPR - 0007248-98.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/11/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE
-
11/10/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE
-
10/07/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/07/2024 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:52
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2024 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE
-
04/06/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
16/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
16/05/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
16/05/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
16/05/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
16/05/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
16/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/05/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
15/05/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE
-
29/04/2024 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:45
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2024 13:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/03/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/03/2024 23:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/03/2024 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2024 12:57
Distribuído por dependência
-
22/03/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2024 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2024 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
16/12/2023 21:24
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 14:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/03/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/03/2023 18:53
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
01/03/2023 13:20
Declarada incompetência
-
22/02/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 15:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/11/2022 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2022 13:56
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 12:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/10/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/08/2022 14:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/08/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 18:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 08:48
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 15:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/04/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/03/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007248-98.2021.8.16.0021 Processo: 0007248-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALETEA PATRICIA ZAMBERLAN AMARI Réu(s): MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE 1.
Primeiramente, junte-se cópia da informação retro no incidente em apenso.
Após, cumpra-se as demais deliberações do evento 210.1. 2.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
03/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE
-
29/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007248-98.2021.8.16.0021 Processo: 0007248-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALETEA PATRICIA ZAMBERLAN AMARI Réu(s): MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE 1.
Não obstante o pedido formulado no evento 207.1, saliento que referido pedido está em desacordo com o art. 120 §1, do Código de Processo Penal, portanto, deixo de analisar o pedido. 2.
Nesse sentido, intime-se a douta causídica da vítima para que, querendo, providencie a devida adequação. 3.
Por fim, cumpram-se as demais deliberações do evento 210.1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
18/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0027236-08.2021.8.16.0021
-
14/10/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/08/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 19:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE
-
16/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 23:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007248-98.2021.8.16.0021 Processo: 0007248-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALETEA PATRICIA ZAMBERLAN AMARI Réu(s): MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE 1.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, com fundamento no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu (evento 200.1). 2.
Destarte, intime-se o defensor do recorrente para que, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofereça as razões do recurso, no prazo de 8 (oito) dias. 3.
Em seguida, intime-se a assistente da acusação, e após o Ministério Público para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo. 4.
Por fim, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as nossas homenagens de estilo. 5.
Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao pedido da assistente da acusação (evento 207). 6.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 11:40
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:00
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:00
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007248-98.2021.8.16.0021 Processo: 0007248-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALETEA PATRICIA ZAMBERLAN AMARI Réu(s): MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE Sentença 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas e aditamento (evento 51), em desfavor de MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIR (já qualificado), onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 147, “caput”, c/c art. 61, incisos I e II, alínea “f” do Código Penal, c/c art. 69 do CP, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01: No dia 18 de março de 2021, por volta das 14 horas e 45 minutos, no interior da residência situada à Rua Juscelino Kubitschek, n. 1928, Bairro Tropical, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu ordem judicial que determinou medidas protetivas em favor de à sua ex companheira Aletea Patricia Zamberlan Amari, nos autos n.º 0004517-32.2021.8.16.0021, estando o mesmo ciente da proibição de aproximar-se da vítima (Mov. 31.1 - intimação edital), bem como um dia antes dos fatos (17/08/2021), quando da concessão de Alvará de Soltura nos autos nº 0006936-25.2021.8.16.0021 onde foi intimado pessoalmente das protetivas (Mov. 22.1), fazendo-o ao se dirigir até a residência da vítima e manter contato pessoal com mesma.
FATO 02: No mesmo contexto fático dos fatos acima, o denunciado MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex companheira Aletea Patricia Zamberlan Amari, através de palavras dizendo que iria matar a mesma, causando na vítima temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave.
A denúncia veio sustentada em inquérito policial, este contendo: auto de prisão em flagrante; termos de depoimentos, boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, e demais documentos.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão do evento 26.1.
A denúncia com aditamento foi recebida no dia 30 de março de 2021 (evento 55.1), sendo na mesma oportunidade determinada a intimação e citação do acusado para oferecimento de resposta à acusação.
Devidamente citado (evento 76.1), o réu apresentou resposta à acusação (evento 80.1), por intermédio de advogado constituído (evento 23.1).
Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 86.1).
Na audiência de instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas da acusação, informantes da defesa, e, ao final foi o réu interrogado (evento 160).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (evento 166.1).
A defesa do réu, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado (evento 178.1). É o breve relato.
Vieram conclusos.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistem preliminares a serem arguidas.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
No curso da instrução foram colhidos os seguintes depoimentos, conforme alguns trechos foram transcritos: A vítima ALETEA PATRICIA ZAMBERLAN AMARI (ev. 160.2), disse em juízo, resumidamente, o seguinte: “[...].
Ele tava preso né, aí ele saiu e foi na minha casa com a justificativa que ia pegar roupa e tal, mas na verdade, ele não aceita o término da relação.
Não lembro, só sei que ele foi na minha mãe também, e ele tava lá gritando, batendo. [...].
Foi assim, ele foi até a minha casa, ele estava com uma roupa vermelha e um shorts vermelho, e ele foi com a mãe dele, inclusive, com a justificativa que queria pegar roupa, mas ele começou a me ameaçar, se eu não abrisse se ele não entrasse, não pudesse entrar, só que daí eu tava com duas pessoas lá em casa para eu não ficar sozinha, porque toda a vez era a mesma coisa ele pulava o portão [...].
Não ele não entrou porque nós não permitimos que ele entrasse [...].
Ele falava que ia me matar, que ele ia atrás de uma arma, que ele ia lá em um tal de cabelo que ele conhecia, que ia dar uma arma para ele que ele ia dar um tiro na minha cara [...].
Não de forma alguma, eu estava com medo na verdade.
Ele tem família, inclusive, nesse dia até ele foi com a mãe dele lá na minha casa [...].
Com certeza, a mãe dele até nós temos um bom relacionamento com a mãe dele [...].
Eu tenho com certeza que ele vai sair e vai atrás de mim porque isso já aconteceu.
Ele tem, ele é agressivo, ele é forte, ele é grande e não sabe conversar [...].
Ele é violento sim, ele até agrediu a delegada, tem uma situação de desacato, tem vídeos e tudo [...], eu to com medo e eu preciso de muito que alguém me ajude [...].
Com ele foi uma prima dele também, uma moça, uma gordinha acho que é a prima dele, e eu até cheguei nela e perguntei se ela queria alguma coisa e pedi para ela não acompanhar ali porque a polícia estava lá porque ele fez uma denúncia [...].
Eu ouvi a mãe dele, ouvi o Marcelo gritando, mas não fui eu que atendi eles, mas quem estava com ele era a mãe, mas se tinha mais alguém eu não sei porque eles não entraram atenderam eles no portão.
Ele foi umas duas ou três vezes, porque ele veio quebrou o portão, foi na minha mãe, voltou ali novamente [...].
Foi a minha irmã porque eu não conseguia ligar no 190 [...].
Aí eu liguei para minha irmã e ela ligou para a guarda [...].
Dois homens porque eu estava com medo.
O Daniel e o Gilmar [...].
Ele tava dentro de casa e o Marcelo estava lá fora.
Não.
Sim, como eu disse eu entrei em contato com a UPS eles não respondiam eu pedi para a minha irmã ligar”.
A testemunha da acusação, guarda municipal RICARDO HONORIO (ev. 160.4) em juízo, narrou em síntese: “A equipe recebeu uma denúncia que a princípio estaria ocorrendo esse descumprimento de medida protetiva.
Conforme a solicitante a vítima estava sem contato [...], e quando conseguiu contato ela, ela relatou que havia dois homens na sua residência e nesse momento a solicitante acionou a GM. [...], chegando lá a equipe deu voz de abordagem ao acusado, chegando lá e nesse momento ele estava na frente da residência, a equipe deu voz de abordagem ao mesmo, estava meio nervoso, mas colaborando com a equipe, momento que estava passando a viatura da PM que realizou apoio a guarda, e nesse momento saiu a vítima e informou a equipe que possuía medida protetiva em desfavor do acusado, a equipe acionou a patrulha e realmente foi verificado que estava em vigor a medida protetiva, nesse momento foi dado voz de abordagem ao mesmo e conduzido até a 15.
Não ele estava sozinho na hora da abordagem.
Não ele não xingou, ele só referiu que foi buscar uns pertences na casa dela e que não tinha nada de amis.
Ele aparentava estar com os olhos meio avermelhados, estar meio embriagado, mas gesticulando e tal, no primeiro momento não quis colaborar, mas com o decorrer da abordagem foi colaborando.
Não me lembro de ter.
Isso, posterior a abordagem aí eles começaram a trocar xingamentos e tal aí ela falou que ele tinha lhe ameaçado, e falou você veio na minha casa me ameaçar, mas na hora da abordagem ele não xingou ela [...].
Isso eu só ouvi ela.
Não, não conhecia.
Na verdade, na minha frente ele não ameaçou ela, ela que relatou ali que ele tinha ameaçado ela, mas daí virou e já trocaram o assunto, para nós ela só relatou que tinha o descumprimento [...].
No momento da abordagem não tinha ninguém com ele, posterior ao ocorrido, que daí foi desenvolvendo a ocorrência, minutos depois apareceu uma pessoa que se identificou como irmã dele, mas daí já tinha desenvolvido a ocorrência estava finalizando já”.
A testemunha da acusação GILMAR RHEINHEIMER (ev. 160.5) em juízo, narrou em síntese: “[...] Eu estava na casa dela, eu estava inclusive tentando mexer no carro dela porque eu sou mecânico.
Sim ele chegou lá, tentou adentrar na casa dela por vias de fato lá, aí ela tentou negociar para ele sair, mas foi solicitado uma viatura porque ele tinha feito um vandalismo na casa de um vizinho lá.
Aí quando a viatura chegou, ele tentou agredir ela e ameaçou ela lá foi esses fatos que eu acompanhei e presenciei lá.
Ele disse eu vou te matar, foi isso que aconteceu lá.
Olha não me recordo muito da hora lá, mas foi entre umas duas e meia ou três horas da tarde.
Ele tava sozinho, até então ele chegou lá sozinho, cometeu um ato de vandalismo nos vizinhos ele acabaram chamaram a polícia, e ele ameaçou ela na frente dos policiais lá.
Sim eu já tinha cruzado com ele sim, até então eu não tinha nenhuma desavença com ele não.
Tava um ajudante meu que trabalha comigo como ajudante de mecânica, Daniel Padro.
No momento, até então na ocasião ele era menor de idade, agora ele já completou os 18 anos dele.
Sim, ele estava no momento do meu lado quando ele fez a ameaça de morte para a menina.
Eu não me recordo o nome dos policiais.
Eu só sei que ele fez ameaça de morte isso aí eu posso confirmar [...] talvez ele ficou com medo do réu aí.
Ele esteve de manhã juntamente com a mãe dele, e depois do almoço sozinho.
De manhã foi ele a mãe dele e mais parentes dele lá não me recordo porque estava dentro do carro lá, mas de tarde ele veio sozinho [...].
Não ninguém abriu a porta para eles, ele ficou lá tentando entrar, a mãe dele não deixou ele entrar, mas a mãe dele não deixou ele entrar, aí acabou que eles saíram e tarde ele retornou sozinho.
A carteira de trabalho foi entregado para a mãe dele, só não recordo a hora que foi, e os pertences foram entregues para ele [...].
Não me recordo”.
A informante da defesa LARISSA FREIRE PEREIRA prima do acusado (ev. 160.6), narrou em juízo: “Sim.
Eu fui lá na casa, eu tava na minha casa, e eu fiquei sabendo por um conhecido meu, e fui conversar com um dos policias.
Porque a gente é família [...].
Chegando lá realmente o Marcelo estava lá na esquina conversando com os policiais, e tinha um pessoal dentro da casa dela, uns policiais e ela estava na sacada, quando ela me viu chegar ela desceu, me empurrou na frente dos policiais e falou para eu ir embora, dizendo que eu não tinha o que fazer ali que não era para eu ficar bisbilhotando, aí o Marcelo falou Lari vem aqui perto de mim e eu fui e fiquei ali juntamente a ele e com outro policial que estava falando com ele.
Isso os policiais estavam lá.
Não, eu não o vi ameaçar ela em momento algum.
Na verdade, eu não vi o Marcelo sendo preso.
Como eu falei depois eu tinha terapia, eu cheguei lá, só vi o que estava acontecendo conversei com ele e fui embora e logo a minha irmã Maria Eduarda chegou conversou com ele e nós duas fomos embora juntas [...].
E o Marcelo só comentou que chamou a polícia para buscar as coisas dele.
Passou um conhecido meu e falou nossa o Marcelo está lá na frente conversando com um policial na casa da Aletea [...], aí e eu realmente passei lá e ele estava lá [...].
Eu já sabia sim que ele tinha sido solto, sim [...]”.
A informante VERA LÚCIA FRANCISCO MARROQUES FREIRE genitora do acusado, disse (ev. 160.7): “[...] Quando ele saiu, ele veio para casa até dormiu aqui tranquilo, e ele queria buscar a roupa dele, ela ligou para ele e ele pediu se podia buscar roupa dele e ela falou assim que ele podia buscar, e eu disse não vai, e aí eu fui e buscar lá, chegando lá tinha esse tal de Gilmar lá.
Era logo depois do almoço, aí eu cheguei lá e eu falei moço eu só vim buscar as coisas do Marcelo para evitar que ele venha e não complicar, eu só quero as roupas dele.
E ele disse que não tinha autorização para entregar nada das coisas dele [...], só meu deu a carteira profissional dele [...], até tentamos ir na casa da mãe dela para tentar pegar as coisas [...], daí voltamos para casa, eu ouvi ela falando com ele que ele podia ir, foi aí quando eu já soube a notícia que ele já tinha sido detido já.
Sim, mas quem falou foi eu, inclusive o rapaz foi bem mal educado comigo [...].
Não ele pediu falou o cara eu só quero minha roupa, aí e eu falei Marcelo deixa que eu falo, só pedi isso, e ele tava bem que tinha dormido, passou a noite aqui em casa [...] justamente para não ir sozinho que eu fui [...].
Eu escutei na hora que ela ligou para ele e falou pode vir buscar tuas coisas, e ele disse posso buscar, e ele foi [...] ele só disse só quero minhas coisas, e daí já não vi mais ele [...]”.
A informante MARIA EDUARDA FREIRE PEREIRA, também prima do acusado(ev. 160.8), narrou que: “No dia que ele foi preso lá, eu tava trabalhando e a Larissa tinha me avisado que tava cheio de polícia ali, e eu sai do para comprar pão, passei ali e vi o movimento, e não tinha falado com ela nem nada, eu só vi o Marcelo e a Larissa com ele ali e o policial e não falei nada e voltei para o meu trabalho.
Foi depois do almoço, umas duas e pouco, três horas a hora certa eu não vou lembrar não [...].
Eu e a tia Vera acompanhamos ele até lá, mas os meninos falaram que não ia entregar as coisas dele que não tinham sido autorizados [...].
Ele bateu no portão de alumínio, mas o portão faz barulho mesmo [...], e aí os meninos falaram algo lá de dentro e o Marcelo retrucou [...].
Ele pediu para ir na casa da mãe dela lá e a gente foi [...].
Eu não fiquei dez minutos lá”.
Ao ser interrogado, o denunciado MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE (ev. 160.9), disse que: “[...] Não, porque quem autorizou para eu ir lá e falou para eu ir era ela, porque de manhã cedo eu tinha ido lá de manhã e o Gilmar e o outro cara lá falaram que ela não tava [...], e não autorizaram a pegar as coisas da gente lá.
Eu fui buscar minhas coisas, porque eu tinha falado para ela que não queria mais nada com ela.
A minha mãe foi comigo, porque eu conhecia a Aleteia aqui em casa mesmo ela foi ríspida com a mãe, aí e eu fui para garantir que ela não ia fazer grosseria com minha mãe.
Aí eu fiquei no carro eu só sai do carro quando o Gilmar foi meio grosso com a minha mãe só que a Aleteia em momento nenhum saiu para fora lá, eles falaram que ela não estava.
Na verdade, não, porque eu tinha tomado Rivotril eu não lembrava nem que eu tinha sido preso [...].
Eu tava meio brabo e peguei virando o vidro inteiro e não lembrava de nada dessa noite [...].
A medida eu nem sabia que estava existindo.
Mas isso aí eu não li, porque o Rivotril você fica dois dias lesado, eu nem sabia da medida na verdade [...], e ela disse isso aí não deu nada era só se eu quisesse representar contra você.
Isso que eu sabia da medida.
Não, eu não sabia porque senão eu não tinha ido lá.
Não porque eu estava dopado ainda, não me lembro nem de ter assinado, não me recordo, não faz diferença eu ver porque eu não lembro, o Rivotril ele faz isso [...].
Nesse dia eu não lembro de nada [...].
Eu só lembro de ter acordado na cadeia com o alvará [...], não eu só peguei assinei o papel e fui embora para casa dormir.
Naquele dia eu fui de manhã com a mãe aí e ela não estava.
E de tarde ela me ligou e disse que eu podia ir lá, e eu falei eu posso ir mesmo você vai estar em casa, daí ela falou que sim [...] O Gilmar e o enteado dele.
Não eles só falaram que ela não tava e não estavam autorizados para entregar nada [...].
Na mãe dela eu fui ver se ela estava lá [...].
Não eu fui buscar minhas coisas, não atrás dela.
Não eu fui porque eles falavam que ela não tava e não tinha autorizado nada, e eu peguei e fui com minha mãe ver se ela ia comigo pegar minhas coisas.
A estava meu computador, minhas roupas e minhas coisas.
Fazia uns seis meses que a gente estava morando junto [...].
Naquele dia correto, mas eu não fui atrás dela eu fui atrás de pegar as minhas coisas.
Na verdade, eu não quis meter ninguém no meio, eu só queria pegar minhas coisas tranquilamente [...].
Mas minha mãe foi junto porque não queria me deixar eu ir [...].
Eu não ameacei ela, eu não discuti com ela naquele dia [...].
Sim, ela que pegou e me ligou no celular da minha mãe para eu ir lá [...], aí acabamos voltando [...].
Não se eu soubesse da medida não, porque eu pedi já para o policial ir lá comigo porque eu sabia o jeito da Aleteia para evitar confusão mesmo, não, para mim acabou [...].
Não, não tenho raiva, eu estou muito chateado porque eu não imaginava que ela poderia ser tão baixa de fazer isso de me chamar para ir lá e me denunciar, porque ela tinha ciência da medida, eu por conta do Rivotril não fazia menor ideia”.
Não foram produzidas outras provas em juízo. 2.1.
Do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência – artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (FATO 01).
Em 04 de março de 2018 foi publicada a Lei nº 13.641/2018 que introduziu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/2006 no ordenamento jurídico o "crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência", cuja conduta típica é assim descrita: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Necessário consignar que o novo crime apenas pode ser aplicado aos fatos praticados após o início da vigência da lei (04/04/2018).
Todavia, a decisão judicial que concede as medidas protetivas pode ser anterior à vigência da lei, portanto, a conduta de descumprimento é que deve ser praticada na vigência da nova norma.
Feita tal constatação, passo a análise da materialidade e autoria delitiva em si.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.3), boletim de ocorrência (evento 1.4), documentos (evento 1.5 até 1.9), termo de declaração da vítima (evento 1.19), termos de depoimento de testemunhas (evento 1.12 até 1.23), e pelas provas orais colhidas em juízo (evento 160).
A autoria é inconteste diante das provas produzidas.
Tomando-se por base as provas coligidas aos autos na fase inquisitorial, bem como - e especialmente - o depoimento prestado pela vítima em juízo, tem-se que a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é certa e recai sobre o réu.
As medidas protetivas de urgências solicitadas pela ofendida nos autos nº. 0004517-32.2021.8.16.0021 foram deferidas no dia 22 de fevereiro de 2021 (ev. 7.1), sendo o acusado devidamente intimado da concessão no dia 17 de março de 2021 (ev. 44.2), e descreviam expressamente o seguinte: a) aproximar-se a menos de 150 metros da vítima; b) manter contato por qualquer tipo com a vítima e seus familiares.
No entanto, no dia 18 de março de 2021, o acusado se aproximou da vítima, indo até a sua residência e lhe proferindo ameaças.
A vítima Aletea, informou que o acusado compareceu a sua residência e queria adentrar o local com a justificativa que queria retirar seus pertences, oportunidade em que também lhe proferiu ameaças.
Denota-se que a vítima foi coesa em seu depoimento, confirmando o descumprimento das medidas protetivas narradas na denúncia.
O guarda municipal Ricardo que atendeu a ocorrência, confirmou os fatos relatando que após a denúncia chegando na residência da vítima encontraram com o acusado, oportunidade em que constataram que haviam medidas protetivas de urgência em vigência em favor da ofendida.
Não bastasse isso, o próprio réu Marcelo confirmou ter se dirigido até a residência da vítima, contudo, alegou que não tinha conhecimento das medidas protetivas e, justificando que somente queria pegar seus pertences.
Menciona-se neste ponto que, em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e simétrica com o conjunto probatório amealhado nos autos, ganha especial valoração e autoriza a condenação do acusado, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Por ostentar especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, o relato da ofendida, autorizado por algum outro elemento de convicção, revela-se suficiente à confirmação do resultado condenatório. (TJPR - 1ª Criminal - 0002641-78.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 21.06.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
ART. 21, DO DECRETO LEI N. 3.688/41, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, COMO IMPORTANTE MEIO DE PROVA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRECEDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E PORMENORIZADA, EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS INFORMATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO PERTINEM AO CASO OU APRESENTADOS GENERICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Criminal - 0016562-65.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 13.07.2020).
APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21, LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL) NA FORMA DA LEI 11.340/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES QUE GERALMENTE OCORREM NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Criminal - 0001089-58.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.08.2020).
Nesse sentido, é preciso aclarar que o crime pelo qual o acusado responde, não exige que o descumprimento tenha alguma finalidade específica ou que coloque em risco a vida ou a integridade física da vítima, bastando, meramente, que haja o descumprimento da ordem emanada pelo Estado-Juiz.
Numa interpretação sistemática e teleológica da lei, conclui-se que a intenção do legislador foi a de ampliar o âmbito de proteção à mulher.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ART. 24-A, DA LEI Nº 11.346/06.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE AO DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA EM VIGOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
PENA REDIMENSIONADA.
CONCEDIDO SURSIS ESPECIAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas, porém não é absoluta, deve guardar coerência com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal.
No caso concreto o réu dirigiu-se até a residência da vítima, ameaçando-a de morte, estando em vigor medidas protetivas a proibir sua aproximação da ofendida.
Prova suficiente a ensejar a condenação, sendo a palavra da vítima firme, coerente e reiterada em todas as fases da persecução penal, corroborada pelo relato da testemunha presencial, sobrinho da vítima.
Temor da vítima demonstrado.
Réu que descumpre determinação judicial consistente em medidas de proteção à vítima de violência doméstica, incide no descumprimento à previsão do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Condenação mantida.
Pena redimensionada em razão de afastamento de circunstância agravante, fazendo jus o réu ao benefício do sursis especial nos termos do § 2º, do artigo 78, do Código Penal.
Réu preso desde a data do flagrante.
Habeas corpus concedido, de ofício.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*28-54, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 15/08/2018).
Ademais, destacamos que, para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se caracterize, é indispensável a intimação do sujeito passivo da medida, o que não resta dúvidas diante do documento acostado no evento 44.2 dos autos nº. 0004517-32.2021.8.16.0021, bem como, diante da assinatura aposta pelo réu no alvará de soltura.
Ainda, alega a defesa ausência de materialidade do delito pela ausência de intimação do acusado da concessão das medidas protetivas, bem como, ausência de dolo na conduta do agente, vez que este compareceu a residência da vítima por convite desta.
Não obstante, as alegações não merecem prosperar.
Isso porque, é perceptível e indiscutível que o acusado, mesmo ciente de que não poderia manter contato com a ofendida ou dela aproximar-se, conforme assinatura constante do alvará de soltura datado de 17 de março de 2021 - dia anterior aos fatos apurados (evento 1.7) -, além de procurá-la e permanecer em sua residência, lhe ameaçou de morte.
Confira-se: Ademais, o fato de a vítima ter se reaproximado do agressor ou de anteriormente terem reatado o relacionamento, não afasta a configuração do delito do art. 24-A, posto que estamos diante da tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, está caracterizado o delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência, ainda que com o consentimento da vítima.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
SUJEITO PASSIVO.
ESTADO.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O suposto consentimento da vítima não tem o condão de afastar a tipicidade, sequer a ilicitude do crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que o sujeito passivo do delito em apreço não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que tem a sua ordem descumprida. 2.
Nos crimes de violência doméstica, deve ser dada maior importância para a palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1233731, 00005539620198070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
RECURSO DO MP.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
I - Configura o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 o descumprimento deliberado de ordem judicial que impôs medida protetiva de urgência da qual o agente foi devidamente intimado.
II - Resta caracterizado o dolo do réu quando ressai do acervo probatório que mesmo ciente da decisão que aplicou medida protetiva de proibição de aproximação e contato, vai até a casa da vítima.
III - Não há que se falar em consentimento da ofendida para aproximação do réu se o contato entre eles é restrito a ligações telefônicas com intuito exclusivo de tratar de assuntos relacionados aos filhos menores do casal.
IV - Mesmo nas hipóteses em que a vítima concorre para o descumprimento da medida protetiva, tal situação não revoga a decisão judicial que a deferiu e, por isso, não afasta a tipicidade do fato notadamente por se tratar de crime contra a administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem.
V - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1251628, 00028662520188070019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, devendo ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. 2.2.
Do crime de ameaça - art. 147, caput do Código Penal (FATO 02).
Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave.
O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico.
Percebe-se, portanto, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança.[1] Pelo que se depreende da leitura do artigo 147 do Código Penal, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima.
Assim, para o reconhecimento do crime em tela, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave".
A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA – RÉU ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E CONDENADO PELO DELITO DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – TEMOR DA OFENDIDA DEMONSTRADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002082-59.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 15.10.2020).
APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art.147, caput, do Código Penal, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório.2.
Demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado infundiram temor na vítima, a confirmação do édito condenatório se impõe. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1705474-5 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Unânime - J. 01.02.2018).
Além disso, verifica-se que com relação ao elemento subjetivo, prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido do agente, até porque o estado de ira não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar. [2] Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.3), boletim de ocorrência (evento 1.4), documentos (evento 1.5 até 1.9), termo de declaração da vítima (evento 1.19), termos de depoimento de testemunhas (evento 1.12 até 1.23), e pelas provas orais colhidas em juízo (evento 160).
A vítima narrou em juízo como os fatos ocorreram, confirmando o que relatou perante a fase investigativa, de que na referida data o réu foi até a sua residência oportunidade em que lhe ameaçou, dizendo: “[...] que ia me matar, que ele ia atrás de uma arma, que ele ia lá em um tal de cabelo que ele conhecia, que ia dar uma arma para ele que ele ia dar um tiro na minha cara”.
No caso em aferição, ficou demonstrado que a ofendida se sentiu ameaçada, tanto que buscou auxílio com à autoridade policial, conforme trecho destacado a seguir: “[...] Eu tenho com certeza que ele vai sair e vai atrás de mim porque isso já aconteceu.
Ele tem, ele é agressivo, ele é forte, ele é grande e não sabe conversar [...].
Ele é violento sim, ele até agrediu a delegada, tem uma situação de desacato, tem vídeos e tudo [...], eu to com medo e eu preciso de muito que alguém me ajude [...].”.
Nesse sentido, é inconteste que o réu intimidou a vítima ao agir de tal maneira, posto que ela acreditou fielmente que ele poderia lhe causar mal injusto e grave, tanto que registrou boletim de ocorrência e representou contra o acusado.
Consigne-se, ademais, que as declarações prestadas pela vítima na fase policial, no calor dos acontecimentos, não divergem das prestadas em juízo, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos narrados no corpo da denúncia.
Nesse sentido, não há razões para se negar valor ao depoimento da vítima, até porque em nosso sistema processual penal – quanto à aplicação das provas – vige o princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as ameaças e agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, de forma que, sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a palavra do acusado.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21, LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL) NA FORMA DA LEI 11.340/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES QUE GERALMENTE OCORREM NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001089-58.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.08.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
DELITO FORMAL.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OUVIDAS EM JUÍZO.
PALAVRA DOS OFENDIDOS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
VONTADE DIRIGIDA AO FATO.
DOLO EVIDENCIADO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012631-47.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020).
Corroborando com a ofendida, foi o depoimento da testemunha Gilmar Rheinheimer, confira-se: “[...] Aí quando a viatura chegou, ele tentou agredir ela e ameaçou ela lá foi esses fatos que eu acompanhei e presenciei lá.
Ele disse eu vou te matar, foi isso que aconteceu lá. [...] Eu só sei que ele fez ameaça de morte isso aí eu posso confirmar”.
No mesmo sentido, foi o depoimento do guarda municipal Ricardo Honório que atendeu a ocorrência, que embora não tenha presenciado as ameaças confirmou a declaração da vítima: “[...] isso, posterior a abordagem aí eles começaram a trocar xingamentos e tal aí ela falou que ele tinha lhe ameaçado, e falou você veio na minha casa me ameaçar, mas na hora da abordagem ele não xingou ela [...].
Isso eu só ouvi ela.
Não, não conhecia.
Na verdade, na minha frente ele não ameaçou ela, ela que relatou ali que ele tinha ameaçado ela, mas daí virou e já trocaram o assunto [...]”.
Assim, partindo das informações obtidas tanto durante a fase investigativa, quando em juízo, a autoria restou comprovada e recai sobre o acusado, uma vez que a vítima foi firme e concisa ao afirmar que foi o réu quem praticou tal conduta delitiva.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NAMORO.
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
ART. 5.º, INCISO III.
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 4.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento. 5.
Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0477-59, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de ocorrência de um mal futuro e maior - agressão física.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-06, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do S, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/06/2012).
Noutro vértice, sustenta a defesa que a ocorrência do delito não ficou suficientemente comprovada.
Não obstante as alegações feitas, estas não merecem prosperar.
Isso porque, a vítima relatou que na ocasião conseguiu ouvir o acusado lhe ameaçando de morte, situação que foi confirmada pela testemunha presencial Gilmar tanto em inquérito policial quanto em juízo.
Nesse mesmo sentido, o guarda municipal também confirmou o que disse em fase inquisitorial, que não presenciou as ameaças proferias pelo acusado, mas que a vítima relatou tal acontecimento quando do momento da abordagem policial.
Além disso, conforme relatado pelo guarda municipal uma outra equipe de policiais militares estava presente prestando apoio no atendimento da ocorrência, portanto, existe a possibilidade de que outros policiais tenham presenciado tal ameaça conforme relatado pela testemunha Gilmar.
Nesse aspecto, as informantes da defesa (Vera, Larissa e Maria) em nada contribuíram com relação a elucidação do delito em questão, vez que conforme declaração uníssona destas, não presenciaram o momento da prisão do acusado, tendo apenas comparecido de manhã na residência da vítima e logo após a realização da prisão.
Ademais, ficou demonstrado que a vítima se aterrorizou pelas promessas do acusado, tanto que, após a ameaça, noticiou os fatos à autoridade policial, representando contra o acusado.
Isto posto, incide ao delito a agravante do cometimento do crime em contexto de violência doméstica e familiar (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal).
Por fim, verifica-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa.
Ante o exposto, as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva, como em juízo, a luz do contraditório e da ampla defesa, mostram-se coerentes e harmônicas ao contexto probatório, portanto, demonstrada a materialidade e autoria, a condenação pelo delito de ameaça é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo TOTALMENTE procedente a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia em desfavor de MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIR, já qualificado, e o CONDENO às penas do artigo 24 –A da Lei 11.340/2006 (FATO 01) e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do CP (FATO 02), em concurso material de delitos (artigo 69, do CP) observando as disposições da Lei nº 11.340/06. 4.
Dosimetria da Pena 4.1 – Com relação ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (FATO 01). a) Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Conforme informações processuais constantes nos autos (evento 162.1), o réu não registra antecedentes criminais.
A conduta social e a personalidade do agente não ficaram demonstradas.
Acerca dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a pena-intermediária em 03 (três) meses de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. 4.2 - Com relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal (FATO 02). a) Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Conforme informações processuais constantes nos autos (evento 162.1), o réu não registra antecedentes criminais.
A conduta social e a personalidade do agente não ficaram demonstradas.
Acerca dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal.
Por essa razão, majoro a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 05 (cinco) dias de detenção.
Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância agravante fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 5.
Do concurso de crimes - concurso material Considerando que o condenado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. 6.
Pena definitiva Avaliadas as circunstâncias acima, fixo a pena definitiva ao réu MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIR em 04 (quatro) meses e 05 dias de detenção. 6.1.
Da substituição e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
A suspensão condicional da pena se mostra mais gravosa ao réu, pois o tempo mínimo para seu cumprimento é de dois anos.
Assim, afasta-se a sua aplicação.
Ainda, consoante disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 6.2.
Do regime de cumprimento Com base no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para início da execução da pena privativa de liberdade. 6.3.
Do direito de apelar em liberdade Nos termos do art. 387, parágrafo primeiro, Código de Processo Penal, considerando o montante da pena aplicada e o regime inicial fixado, a fim de evitar o constrangimento ilegal e responsabilização estatal, REVOGO a prisão preventiva decretada na decisão de evento 26.1 este autos, pois verifico que se operou alteração fática apta a conduzir a convicção de que não mais subsistem os requisitos pretéritos que deram causa ao encarceramento cautelar do acusado, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o acusado. 7.
Acerca do cômputo da prisão provisória para fins fixação do regime inicial (artigo 387, § 2º, do código de processo penal) Considerando que, no caso em comento, a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva em 19 de março de 2021 (evento 26.1), não se verifica razões para modificar o regime, vez que o período de segregação cautelar não possui o condão de alterar o regime anteriormente fixado (aberto).
Assim, ante a ausência de influência no regime inicial de cumprimento de pena, a detração penal deverá ser efetuada pelo juízo da execução, consoante artigo 66, inciso III, alínea “c” da LEP. 8.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações - artigo 387, IV, Código de Processo Penal O Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima em favor da ofendida no oferecimento da denúncia e posteriormente em sede de alegações finais (evento 39 e evento 166).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” [3] Isso porque, para a fixação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a formulação de pedido expresso, sendo dispensável a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, podendo, portanto, o quantum ser fixado minimamente arbitrado pelo magistrado, desde que dentro das óticas da razoabilidade e proporcionalidade, com base na possibilidade econômica do ofensor e repercussão do dano, estimando, sobretudo, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Posto isso, em atendimento às balizas apontadas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor da vítima, a quantia mínima de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal.
Ressalte-se ainda, que, caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. 9.
Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima acerca do conteúdo da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº. 11.340/06, assim como sobre a liberdade do acusado.
No que diz respeito ao veículo apreendido pendente de destinação: 01 automóvel Fiat/Uno Vivace 1.0, placa OPV1503 (evento 1.10 e evento 41.1), considerando a informação que o veículo seria encaminhado para perícia (evento 1.20 e evento 1.30), tendo em vista a necessidade de diligências no sentido de se apurar eventual prática de crime, determino que seja instaurado um inquérito policial apenso para apuração do fato, bem como tão logo da instauração, seja informado nestes autos, oportunidade em que deve a Secretaria efetuar a devida transferência da apreensão. 10.
Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada: a) certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado; b) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal.
Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; d) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atentando-se para as disposições do artigo 106, da Lei de Execução Penal; e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. g) Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [2] MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [3]REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção,njulgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. -
18/05/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO MARROQUES FREIRE
-
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
22/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 14:53
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 20:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 14:13
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
14/04/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/04/2021 11:01
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:01
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
13/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/04/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/04/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2021 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/03/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/03/2021 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 16:39
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 16:15
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 10:15
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:15
Juntada de DENÚNCIA
-
30/03/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/03/2021 15:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/03/2021 15:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:59
Juntada de DENÚNCIA
-
29/03/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/03/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 17:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/03/2021 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/03/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/03/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 13:21
Alterado o assunto processual
-
19/03/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:49
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 21:31
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000503-57.2020.8.16.0209
Condominio Residencial Camili Valandro
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Filipe Emanuel Neves da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2025 14:34
Processo nº 0001403-65.2020.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alisson dos Santos Maskeli Romualdo
Advogado: Fernando Theodoro da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 18:45
Processo nº 0000062-60.2016.8.16.0001
Positivo Educacional LTDA
Carlos Sadila Neto
Advogado: Carolina Vianna Ferreira da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2016 14:21
Processo nº 0001787-48.2019.8.16.0173
Marcos Antonio Faustino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Renan de Freitas Ferri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2022 15:45
Processo nº 0001575-57.2013.8.16.0037
Andre Luiz Sperb
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Daniel Laufer
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2022 11:00