TJPR - 0000133-24.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
27/03/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
27/03/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILVANIA SOARES DA SILVA BARBOSA
-
22/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GILVANIA SOARES DA SILVA BARBOSA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000133-24.2019.8.16.0109 Processo: 0000133-24.2019.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.507,46 Exequente(s): ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA Executado(s): GILVANIA SOARES DA SILVA BARBOSA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elson Marcos de Oliveira e Cia.
Ltda. em face de Gilvania Soares da Silva Barbosa. 2.
Aportou-se aos autos a resposta ao ofício encaminhado pelo sr.
Gerente Geral da Caixa Econômica Federal da agência de Mandaguari, informando que abriu demanda solicitando o desbloqueio antes determinado por este juízo (mov. 116). 3.
Assim sendo, desnecessário a expedição de mandado conforme deliberado no item 10 da decisão de mov. 115. 4.
Aguarda-se o prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após, certifique-se a secretaria se a determinação foi cumprida.
Se necessário, entre em contato com o sr.
Gerente Geral para que atualize a informação. 6.
Na sequência, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Oportunamente, conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 10 de dezembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
14/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000133-24.2019.8.16.0109 Processo: 0000133-24.2019.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.507,46 Exequente(s): ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA Executado(s): GILVANIA SOARES DA SILVA BARBOSA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elson Marcos de Oliveira e Cia.
Ltda. em face de Gilvania Soares da Silva Barbosa. 2.
Noticiado o descumprimento do acordo homologado por este juízo (mov. 56), deu-se início a fase de cumprimento de sentença. 3.
Intimada, a executada quedou-se inerte, sobrevindo a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (mov. 102). 4.
Ao mov. 105, foi homologada nova transação entre as partes, constando no termo que a devedora reconheceu a dívida e que efetuaria o seu pagamento com uma entrada no valor de R$330,00 expedido em forma de alvará a parte autora referente aos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, devendo o saldo remanescente ser desbloqueado (mov. 101). 5.
A requerida então suplicou pelo desbloqueio do valor junto a Caixa Econômica Federal (mov. 104). 6.
Pela secretaria do juízo, foi expedido o ofício à referida instituição financeira na data de 12/11/2021 (mov. 109), constando as determinações judiciais a serem cumpridas, quais sejam: i) a transferência do valor de R$330,00 do total bloqueado na conta de titularidade da requerida, para conta judicial vinculada aos autos; e ii) após, o desbloqueio do saldo remanescente (mov. 108). 7.
A parte autora requereu pela expedição de alvará de transferência (mov. 111). 8.
Por fim, a requerida informou que não foi realizado a determinação deste juízo contida no ofício expedido no mov. 109, tendo a Caixa Econômica Federal procedido o desbloqueio do valor de R$330,00.
Por isto, requereu nova expedição de ofício à instituição financeira para liberação do valor remanescente.
Os autos vieram conclusos DECIDO. 9.
Verifica-se que a Caixa Econômica Federal não cumpriu a ordem judicial de mov. 105 ao não promover a transferência do valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais) para conta judicial vinculada aos autos para posterior levantamento pela parte exequente.
Do mesmo modo deixou de promover o desbloqueio do valor remanescente na conta de titularidade da executada. 10.
Assim sendo, expeça-se mandado de intimação na pessoa do gerente geral da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o não cumprimento integral da ordem judicial. 11.
Após, conclusos para deliberações. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 02 de dezembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
09/12/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
10/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000133-24.2019.8.16.0109 Processo: 0000133-24.2019.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.507,46 Exequente(s): ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA Executado(s): GILVANIA SOARES DA SILVA BARBOSA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Manifestou a parte exequente, pugnando pela homologação do acordo entabulado entre as partes e a expedição de alvará para o exequente dos valores penhorados via SisbaJud (mov. 101).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. 4.
Expeça-se ofício para levantamento da quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) bloqueado via SisbaJud, com os acréscimos legais, ao credor ou ao seu procurador(a), desde que possua poderes específicos e atualizados para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Escrivania, devendo ser observada da conta corrente indicada. 5.
Referente ao saldo remanescente, proceda-se o desbloqueio em favor da parte executada. 6.
Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Mandaguari, 07 de outubro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
09/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:30
Homologada a Transação
-
26/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2021 20:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/09/2021 12:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GILVANIA SOARES DA SILVA BARBOSA
-
03/08/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000133-24.2019.8.16.0109 Processo: 0000133-24.2019.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.507,46 Exequente(s): ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA Executado(s): GILVANIA SOARES DA SILVA BARBOSA DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
DEFIRO o pedido retro (mov. 84.1). 3.
Considerando o regresso paulatino do cumprimento dos mandados, expeça-se o competente mandado de intimação a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça no endereço em que fora tentado a intimação postal.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 23 de fevereiro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:39
Processo Reativado
-
23/10/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2020 16:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2020 16:39
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2020
-
20/12/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:30
Homologada a Transação
-
05/12/2019 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/11/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/11/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/09/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCES DA SILVA
-
07/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2019 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:42
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2019 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 14:13
Recebidos os autos
-
14/01/2019 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2019 11:04
Recebidos os autos
-
14/01/2019 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2019 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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