TJPR - 0005762-10.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/02/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0005762-10.2021.8.16.0173 Autor(s): CLARICE SERAFIM DAS NEVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO CLARICE SERAFIM DAS NEVES, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado nos autos, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada.
Para tanto, aduziu: “Que sofreu um acidente de trânsito, enquanto desempenhava sua função de entregadora, em 27/12/2016; que fraturou os dedos e sofreu entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho, o que tem lhe incapacitou para o exercício de suas atividades laborais; que até hoje suporta sequelas em razão do acidente; que recebeu auxílio-acidente por acidente de trabalho de 12/01/2017 a 31/05/2017 e, posteriormente, auxílio-doença previdenciário de 01/10/2019 a 14/01/2020; que ainda está incapacitada para exercer sua atividade habitual, razão pela qual a cessação do pagamento do benefício anteriormente percebido foi arbitrária”.
Ao final, pleiteou pela condenação da ré à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do pagamento de auxílio-doença.
Formulou os demais requerimentos de praxe, atribuiu valor a causa e juntou os documentos (mov. 1.1/18).
Em decisão exarada no ev. 08, foi deferida a produção da prova pericial, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Sobreveio a apresentação do “laudo pericial” (mov. 24), sendo que as partes foram instadas a se manifestarem sobre ele, contudo, apenas a autarquia requerida exarou ciência quanto ao conteúdo do documento no mov. 32.1.
Oficiando no feito, o representante do Ministério Público manifestou-se, opinando no sentido da sua não intervenção, em face da falta de interesse de incapaz (ev. 35).
A requerente acostou aos autos proposta de acordo (seq. 45.1) Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 49.1, na qual alegou a inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pela autora e sua incapacidade laborativa, considerando que a limitação atualmente suportada decorre de doença de origem degenerativa; que a requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado, sendo, portanto, imprescindível a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No mov. 50.1, a autarquia informou a impossibilidade de aceitação quanto a proposta de acordo formulada pela parte autora.
Sobreveio impugnação à contestação(seq. 55.1).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CLARICE SERAFIM DAS NEVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas.
Pela análise dos autos, diante da prova documental e pericial colacionadas, verifica-se que a presente ação é improcedente, consoante passo a cotejar.
Segundo alegou a autora, no ano de 2016 sofreu um acidente de trabalho, que lhe resultou em sequelas definitivas, tendo desenvolvido, em decorrência do acidente ora noticiado, problemas ortopédicos, conforme demostrado por atestados médicos de movs. 1.19/22.
Contudo, analisando as provas carreadas aos autos, pode-se observar que a autora não faz jus ao benefício que pleiteia, senão vejamos: Em se tratando de concessão de auxílio-acidente devem ser atendidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91, o qual prescreve que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, tem-se que o pressuposto legal para a concessão do benefício auxílio-acidente, conforme se vê do caput do artigo transcrito, é a redução da capacidade laborativa do obreiro, para o exercício da atividade que habitualmente exercia.
No caso em estudo, entretanto, vislumbra-se do laudo pericial acostado ao evento 24.1 que a incapacidade laborativa da autora não possui qualquer vínculo com o acidente de trabalho noticiado, de modo que a limitação decorre, na verdade, de doença de origem degenerativa, senão vejamos: Ademais, é imperioso destacar que a própria autarquia requerida concedeu, de forma administrativa, à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, tendo este sido pago no período de 01/10/2019 a 14/01/2020, fato que corrobora a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a inexistência de nexo causal entre a incapacidade suportada por ela e sua função laborativa.
Diante disso, não faz jus a requerente ao auxílio-acidente que pleiteia, pois, não há redução de sua capacidade funcional em razão da lesão decorrente do acidente sofrido, mas sim, por alteração degenerativa, denominada como hérnia discal.
E nesse sentido, o art. 20, §1º, da Lei 8.213/91, dispõe que: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Sobre o assunto colaciono o seguinte acórdão, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reflete o recente posicionamento jurisprudencial acerca desse tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA: (1) ausência de COMPROVAÇÃO do NEXO DE CAUSALIDADE – exigência indispensável para a concessão de benefícios acidentários - LAUDO PERICIAL que reconheceu a incapacidade para a atividade de costureira devido ao quadro álgico provocado pela hérnia discal e, expressamente atestou a origem multifatorial e degenerativa da doença – LESÃO QUE NÃO CONFIGURA ACIDENTE DE TRABALHO – prova técnica judicial que analisou os documentos acostados aos autos e bem fundamentou suas conclusões – requisitos legais não preenchidos – INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA “A” DA LEI 8.213/1991. (2) inversão do ônus de sucumbência – isenção DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – inteligência do ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. recurso da AUTORA PREJUDICADO.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0010680-62.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELO 01 (AUTOR) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL – ALEGAÇÕES DE INCAPACIDADE PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – AFASTADA – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO – INEXISTÊNCIA DE CONCAUSA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §1º, “A”, DA LEI N° 8.213/91 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO 01 NÃO PROVIDO.
APELO 02 (INSS) – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – ESTADO POSSUI O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – APELO 02 PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008513-77.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 25.08.2020) Por conseguinte, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Esclareço por fim, que, muito embora não se vislumbre possa ser atendido o pleito da autora neste Juízo, é importante salientar que ela poderá requerer a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, em virtude de sua doença degenerativa, junto ao juízo competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito.
Em face da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, isento-a, por ora, desta obrigação, por lhe conceder a gratuidade processual.
No que se refere ao pleito contido no mov. 49.1, quanto a devolução dos valores pagos pela autarquia ré, a título de adiantamento de honorários periciais, verifica-se que tal questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos especiais nº 1823402/PR e 1824823/PR: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e visando evitar que continuem sendo proferidas decisões conflitantes entre os órgãos fracionários das egrégias cortes do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, impõe-se sobrestar o julgamento do presente feito, unicamente, em relação a esta questão, até que haja definição do Tema 1044 pelo STJ.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, 30 de novembro de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
01/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:17
A partir de 30/11/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
01/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 23:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/11/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/11/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0005762-10.2021.8.16.0173 Autor(s): CLARICE SERAFIM DAS NEVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Cite-se o I.N.S.S., na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a prerrogativa de prazo em dobro (CPC, art. 183). 2.
DIL.
NEC.
Umuarama, 09 de setembro de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
10/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 21:33
Juntada de LAUDO
-
16/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
24/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0005762-10.2021.8.16.0173 Autor(s): CLARICE SERAFIM DAS NEVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à autora, com fundamento no art. 128 da Lei nº 8213/91. 2.
Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perita a Dra.
TATHIANA QUIRINO AZUMA – FONE 44-9123-7674, E-MAIL – [email protected], com consultório profissional nesta cidade, sob o compromisso do seu grau. 3.
Intime-se a Perita nomeada, para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, sendo que fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 4.
Esclareça-se que somente será aceita a escusa, caso seja alegado motivo legítimo (CPC, art. 157). 5.
Após a aceitação intime-se o INSS, para depositar o valor dos honorários em favor da perita nomeada. 6.
Depositada a verba honorária pelo INSS, a Sra.
Perita indicará data em que a autora deverá comparecer para o exame, sendo que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias. 7.
Os quesitos apresentados deverão ser encaminhados a Perita para que sejam respondidos, juntamente com os seguintes, formulados por este Juízo: a) caso seja respondido pela Srª.
Perita que a autora está acometido por alguma doença que a incapacite para o trabalho, esclareça qual a espécie e grau de incapacidade. b) a lesão é em decorrência da atividade exercida pela autora? c) a incapacidade é permanente e irreversível? d) esclareça a Sra.
Perita, caso constate que a autora se encontra apto para o trabalho, se essa aptidão refere-se a atividade que normalmente exercia; e) informe, por fim, se o acidente sofrido e as sequelas por ele deixadas, reduziram a capacidade de trabalho da autora, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 8.
Observo que a intimação do INSS para depósito dos honorários periciais não equivale e não dispensa futura citação, que será determinada em momento oportuno. 9.
DIL.
NEC.
Umuarama, 18 de maio de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
18/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:03
NOMEADO PERITO
-
17/05/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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