TJPR - 0008614-38.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 07:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
12/03/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
12/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
12/03/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/11/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/10/2023 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 08:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2023 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2023 12:33
Distribuído por dependência
-
03/10/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/09/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/08/2023 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 20:17
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2023 15:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/08/2023 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2023 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/07/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2023 16:29
Distribuído por dependência
-
07/07/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/04/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
25/04/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/07/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/07/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:17
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008614-38.2021.8.16.0001 Processo: 0008614-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$349.454,50 Embargante(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados 1.
Trata-se de embargos opostos por BRASLAR DO BRASIL LTDA em face da execução movida por BANCO DO BRASIL S/A.
A embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, visto que lhe foi concedida recuperação judicial no feito nº 0002673-34.2013.8.16.0019, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, o que impede a realização de atos expropriatórios na execução em apenso, em razão da novação do crédito exequendo, o qual já se encontra habilitado nos referidos autos. 2.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionais, se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Apesar da execução não estar garantida, os atos constritivos e expropriatórios do feito executivo devem ser suspensos, visto que a embargante se encontra em recuperação judicial, sendo que o embargado e o crédito exequendo figuram no quadro geral de credores, estando vinculados ao plano (Banco do Brasil - FINAME - 40/00834-7 – R$411.858,00 - mov. 1.4, fls. 82 e 91 do sistema).
Consigne-se, outrossim, que com a concessão da recuperação judicial, há a novação do crédito, não sendo possível a continuidade da execução com o título que o representava.
Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: COMERCIAL.
AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO.
LEI 11.101/05.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES.
PRAZO. [...] Outrossim, uma vez aprovado o plano de recuperação, não se faz plausível a retomada das ações e execuções individuais após o decurso do prazo legal de 180 dias, pois nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, tal aprovação implica novação [...](2ª Seção do STJ, AgRg no CC 110.250/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j.08/09/2010) No mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FUTUROS – INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE TODOS OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS E SOLIDÁRIOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE EM FACE DA EMPRESA.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
NOVAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS AVALISTAS.
PRECEDENTES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO.
DESCABIMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS (INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CPC).
EVENTUAL RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO RETIRA DO TÍTULO EXECUTIVO AS QUALIDADES DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1.
AO JULGAR O RESP 1333349/SP, RECEBIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU A TESE DE QUE "A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA, POIS NÃO SE LHES APLICAM A SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 6º, CAPUT, E 52, INCISO III, OU A NOVAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 59, CAPUT, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, TODOS DA LEI N. 11.101/2005" (RESP 1333349/SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 26/11/2014, DJE 02/02/2015) [...] TJPR - Processo: 0020399-31.2017.8.16.0035 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Comarca: São José dos Pinhais Data do Julgamento: 19/06/2019 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 01/07/2019 Importante registrar que, apesar de não ter transitado em julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença que declarou encerrada a recuperação judicial da embargante nos seguintes termos (0002673-34.2013.8.16.0019): APELAÇÃO CÍVEL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – APELO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO – PRETENSÃO DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS DEVIDAMENTE COMPROVADO – PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS DA DATA DA CONCESSÃO DO PEDIDO ESCOADO – CREDOR QUE SE VALENDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEVE BUSCAR A TUTELA DE MODO INDIVIDUAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 61 E 62 DA LEI Nº 11.101/05 – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002673-34.2013.8.16.0019, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S.A e como apelada BRASLAR DO BRASIL LTDA. [...] Como bem apontado pela d.
Procuradoria-Geral de Justiça, o banco apelante alega o descumprimento do plano de recuperação da apelada, contudo, o faz de forma genérica, sem delimitar quais as obrigações que teriam sido inadimplidas, tampouco traz informações quanto à extensão do descumprimento, se total ou parcial.
Em contrapartida, a recuperanda trouxe aos autos os comprovantes de pagamentos dos débitos que mantinha perante o recorrente, inclusive, juntou cópia de e-mail, a qual demonstra que o recorrente efetuou a abertura de uma conta com a titularidade da apelada, isso para viabilizar tais recebimentos e até diferenciá-los dos pagamentos realizados por outras empresas que também se encontram em situação de recuperação judicial (eventos 1740.2 a 1740.5). [...] Por esta forma, fica evidente que o cumprimento do plano de recuperação no prazo legal conduz ao encerramento do processo, e mesmo que assim não ocorra, que haja ainda obrigações vencidas ou vincendas a serem cumpridas, encerra-se o processo, restando aos credores valer-se da decisão que concedeu a recuperação, enquanto título executivo judicial, para buscar a tutela de modo individual. [...] TJPR - 0002673-34.2013.8.16.0019 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Data do julgamento: 16 de março de 2021 Há, assim, probabilidade do direito (recuperação judicial – novação do crédito – cumprimento do plano) e perigo de dano, já que a constrição e expropriação de patrimônio poderão ensejar graves prejuízos à empresa que busca o seu soerguimento e o adimplemento de seus credores, segundo o plano de recuperação judicial. 3.
Pelo exposto, recebo os embargos com efeito suspensivo, e determino o sobrestamento da execução, no que tange à embargante BRASLAR DO BRASIL LTDA.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso nº 0042872-21.2014.8.16.0001.
Certifique-se. 4.
Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias). 5.
Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão as partes manifestar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 7.
Na sequência, conclusos para sentença ou decisão saneadora, nos termos do art. 920, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0042872-21.2014.8.16.0001
-
05/05/2021 11:56
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:56
Distribuído por dependência
-
05/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001069-43.2021.8.16.0153
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Henrique Agostinho Soares
Advogado: Ana Paula de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 12:36
Processo nº 0009491-15.2021.8.16.0021
Ricardo Xavier de Campos
Locimar Celine de Oliveira Bueno
Advogado: Joao Paulo Costa Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 09:04
Processo nº 0019725-27.2019.8.16.0021
Luize Caroline Signorini Santin
Ana Aparecida Bonfim da Silva
Advogado: Eliane Aparecida dos Santos Manzoni Ribe...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2024 12:38
Processo nº 0027396-82.2011.8.16.0021
Vanderlei Malamin Grangeiro
Anastacia Malamin Granjeiro
Advogado: Marcelo Marco Bertoldi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00
Processo nº 0068858-25.2020.8.16.0014
Sindicato dos Servidores Publicos Tecnic...
Estado do Parana
Advogado: Cleberson Diniz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 11:28